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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1295

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1295

será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.3 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).4 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimem-se. Mairiporã, 30
de maio de 2017. (AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2017 - ÀS 14:30 HORAS - NO CEJUSC) (CARTAS
EXPEDIDAS) - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
Processo 1002195-38.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigações - Sergio Alexandre Arcossi - BANCO ITAUCARD
S/A - Proc nº 1484/161. Cadastre o cartório a parte contrária. 2. Publique-se o despacho de fl. 28.3. P. Int. - ADV: MAISA DA
CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP)
Processo 1002195-38.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigações - Sergio Alexandre Arcossi - BANCO ITAUCARD
S/A - Despacho de fls. 28: Proc. Nº 1484/16 1. Ante a certidão supra, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se o
requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do C.P.C.). 3. P. Int. - ADV: MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP)
Processo 1002251-71.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.C.N. - M.R.L. - Vistos. Considerando que na atual
fase do processo o requerido fora citado e constituíra advogado, o que ainda não ocorrera na anterior audiência de tentativa de
conciliação, entendo que é o caso de se proceder a nova tentativa.Assim, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo
Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de julho de 2017, às 17 h 15 min., a ser realizada na sala
de audiências desta Primeira Vara Judicial, e não no CEJUSC, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus
advogados (art. 334, § 9º do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Friso que, desta feita, ambas as partes estão representadas nos
autos, de sorte que serão intimadas acerca da data por meio de seus procuradores. Friso, também, que, em havendo ausência
injustificada, não se olvidará o Juízo da cominação da multa citada.Em caso de não obtenção de acordo, serão resolvidas
eventuais tutela de urgência e será o feito saneado.Int. Mairiporã, 02 de junho de 2017. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB
223258/SP), ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP)
Processo 1002334-87.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.P. - A.P.S. - Vistos.LUIS FELIPE PEDROSA
ajuizou a presente ação de modificação de guarda unilateral para compartilhada com pedido de tutela provisória contra ANA
PAULA DA SILVA. Alegou que, em 26 de agosto de 2016, por meio da ação de oferta de alimentos que promoveu contra os seus
filhos, I.S.P. e L.S.P., fixou-se alimentos, guarda e visitas nos seguintes termos: “o genitor exercerá seu direito de convívio com
os menores quinzenalmente, podendo retirar os menores da casa materna aos domingos, as 9 horas, com retorno às 17 horas
do domingo, no mesmo local (...)”. Ocorre que pretende aumentar o período de convívio com os filhos e que seja fixada a guarda
compartilhada dos menores. Atualmente, L.S.P. conta com cinco anos de idade e I.S.P., com 6 anos. Ambos os filhos também
desejam ficar mais tempo com o pai. Assim, propôs retirar as crianças da casa da mãe, às 9 horas, no sábado e devolvê-las,
às 17 horas, no dia seguinte, em finais de semana alternados e, às 18 horas, na quarta-feira deixando-as na escola, no dia
seguinte. Sugeriu ficar com os menores, nos anos pares, na véspera e natal e, no ano novo, com a mãe, invertendo-se nos
anos ímpares. Nas férias escolares, requereu que na primeira metade os filhos fiquem consigo e na segunda metade, com a
mãe. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que seja modificada a guarda unilateral dos menores
para compartilhada. Juntou documentos (p. 07/13).O Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento da tutela provisória
de urgência (p. 17).Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e, em caso de não obtenção
de acordo, apreciação da tutela provisória (p. 18).Citada (p. 27), a requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não
houve composição entre as partes (p. 30).A requerida apresentou defesa em forma de contestação. Em suma, aduziu que há
grande distância entre o “belo discurso” do autor e a sua atuação, pois não participou durante anos da vida de seus filhos,
inobstante a genitora o tenha estimulado a conviver com eles. Além de, durante anos, não conviver com os filhos, em algumas
ocasiões, se aproximava com intensidade, mas, após duas ou três visitas, simplesmente some. Tal fato causava muita dor nas
crianças. Assim, a distância do autor da vida dos menores é reflexo de suas atitudes, não por conduta da genitora. Ano passado,
para o seu espanto, o autor propôs ação de alimentos e regulamentação de visitas, mas houve nova aproximação seguida
por enorme lapso de convívio, em real e grave prejuízo aos infantes. Requereu a realização de estudo social para constatar a
maturidade do autor e o prejuízo causado aos menores em razão de sua inconstância e instabilidade na visita aos filhos. Tal
inconstância também se reflete no pagamento das pensões alimentícias. Refutou a possibilidade de retirada das crianças às
quartas-feiras, considerando o prejuízo advindo da mudança de rotina, além de o transporte escolar não atender o endereço
do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos (p. 31/41).A fim de viabilizar o pedido de justiça gratuita, a requerida foi
instada a juntar cópia de sua declaração de imposto de renda (p. 42).Réplica às págs. 45/46.O Ministério Público se manifestou
à pág. 49.O autor requereu fosse oficiado à sua empregadora para desconto da pensão alimentícia no valor de 33% dos seus
rendimentos líquidos para depósito na conta da requerida (p. 52/53). Juntou documento (p. 54).Instadas a especificarem provas
(p. 51), o autor requereu a produção de prova oral (p. 57) e a requerida quedou-se inerte.O Ministério ofertou cota e opinou
pelo prosseguimento do feito (p. 60).É o relatório.Passo a sanear o feito.1 - Inicialmente, verifico que há irregularidade a ser
sanada nos autos, a qual consiste na ausência de juntada de instrumento de procuração judicial pela requerida.Sendo assim,
nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do art. 104 do Código de Processo Civil, deverá a requerida juntar instrumento
de mandato judicial bem como ratificar o ato de págs. 31/41.Sem prejuízo, deverá juntar cópia da última declaração de imposto
de renda para apreciação do pedido de justiça gratuita.2 Impossível o deferimento da tutela de urgência requerida, porquanto
nada nos autos constitui probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (N CPC, art.
300).3 Embora o pedido do autor de pág. 52/53 pudesse ser por ele próprio resolvido mediante diligência à administração de
sua empregadora, considerando o teor do acordo de págs. 12/13 bem como o princípio do melhor interesse da criança, defiro
a expedição de ofício à empregadora do autor para que efetue desconto em sua folha de pagamento, nos termos do acordo.
Cumpra-se com presteza.4 - quanto ao mais, sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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