TJSP 08/06/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1331
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2017
Processo 0008844-18.2016.8.26.0344 (processo principal 1008302-51.2014.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nair Esmeralda Hataka - Banco Bradesco Financiamentos SA - Deve o Executado
efetuar o recolhimento do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta
e cinco centavos). - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP),
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 0014550-89.2010.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Ana Lúcia Bincoletto - - Maria Célia Pereira - - Jose Francisco Martins - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO
DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Jose Francisco Martins - - Jose Francisco Martins - - Jose Francisco Martins - 1- Fls. 65:
Cumpra-se o item 02 do despacho de fls. 62, observando-se o valor atualizado de fls. 65.2- Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO
MARTINS (OAB 147489/SP)
Processo 0017435-66.2016.8.26.0344 (processo principal 0029182-23.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Saulo José da Silva - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS, ETC.1.
A rigor, é legitima a inclusão de juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória fixada. Nesse sentido, confirase a jurisprudência: “É legítima a inclusão dos juros legais de mora sobre o valor total das multas diárias, incidentes, todavia,
apenas a partir de quando o montante tornou-se certo e exigível” (STJ - 3ª Turma, Recurso Especial nº 929.940/RJ, Relator
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 314). E mais: “Prestação de serviços. Telefonia. Multa diária.
Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Extinção da execução. Descumprimento configurado. Multa diária no valor de
R$ 1.000,00. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Juros de mora e correção monetária. Inocorrência
de “bis in idem”. Cálculo do exequente ratificado pela contadoria judicial. Ausência de manifestação pela ré. Recurso improvido.”
(TJ-SP , 28ª Câmara de Direito Privado, apelação 0003423-84.2007.8.26.0272, Comarca Itapira-SP, Des. Rel. César Lacerda,
j. em 25/03/2014 )2. Assim sendo, por ora, remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência e/ou elaboração de
planilha de débito. 3. Intime-se. Marilia - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0019598-19.2016.8.26.0344 (processo principal 1009252-60.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigações - MARONEZZI MOVEIS LTDA ME - SIMONE APARECIDA DE FARIAS LOPES - 4- Destarte, a lide perdeu o objeto.
Não há interesse processual no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de
2015, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito.5- Diante do que consta de fls. 20, homologo a desistência do
prazo recursal devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.6- P.R.I.C., arquivando-se os autos
após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB
282588/SP)
Processo 0025406-15.2010.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marina Montanha
Figueiredo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, etc.....1- O Ofício Requisitório expedido nas fls. 29/30 já foi
quitado conforme fls. 36/39 dos autos.2- A Fase de Cumprimento de Sentença já foi extinta pelo pagamento, com concordância
exarada pela Exequente e determinado o levantamento do valor depositado.3- Assim sendo, providencie a Serventia a “baixa”
do presente incidente processual no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça, anotando-se que o levantamento foi
deferido realizado nos autos do incidente nº 0025406-15.2010.8.26.0344/01.4- Depois, arquivem-se os autos após a conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003.5- Intime-se. - ADV: DACIO ALEIXO (OAB 86674/SP)
Processo 1000189-11.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Romano - Ford
Motor Company Brasil Ltda - - Zevel Veículos e Peças Ltda - DISPOSITIVO1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que
mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por RICARDO ROMANO em face da
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e ZEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, e o faço para CONDENAR as requeridas, de
forma solidária, a substituírem o veículo FORD FIESTA, 1.6 flex, cor preta, ano/modelo 2012, chassi 9BFZF55P6C8335655,
por outro da mesma espécie (mesmo modelo, especificações técnicas, tais como combustível, potência de motor, número de
portas e lugares, ar condicionado, vidros e travas elétricas e opicionais se existentes, dentre outros), em perfeitas condições
de uso e quilometragem zerada, nos termos do art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, bem como procedo
à EXTINÇÃO do processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.2) Ademais,
CONDENO as empresas requeridas, de forma solidária, a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do
autor, a título de danos morais. Deverão incindir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (fls.
72 - 14/02/2014), de acordo com art. 405 do Código Civil. Também será computada a correção monetária (Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça Paulista) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a publicação da presente sentença.3)
Em razão da sucumbência mínima, condeno as requeridas, de forma solidária, a pagarem as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios em favor da parte requerente, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação dos danos morais, nos termos do art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4) Na hipótese deinterposição
de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil),sem necessidade de
nova conclusão, intime-se a parte recorrida(caso possua advogado) para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e,
em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências,
remetam-se os autos ao Egrégio Juízoad quemcom as nossas homenagens.5) Com o trânsito em julgado, arquive-seeste feito
com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO JOSÉ SABARAENSE
(OAB 196541/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1000535-88.2016.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - E. F. da Silva Minimercado
Eireli - ME - - Edson Ferreira da Silva - Manifeste-se a Empresa-requerente sobre o retorno da cartas A. Rs. Negativas (motivo:
“mudou-se”, “desconhecido” e “ausente”) de fls. 97/104. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000755-52.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Sidney Gonçalves Aguiar - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 3- Destarte, nos termos do artigo
200, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 43 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do
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