TJSP 08/06/2017 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Marcelo Francisco dos Santos e outro - Vistos.Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, corroborada pela indicação de página 10, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com
fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações.Outrossim, observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à
atual legislação.Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes,
os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.No presente caso, o autor não informou na inicial o seu endereço eletrônico e o dos requeridos; bem como o
estado civil e o número do CPF do requerido Marcelo Francisco dos Santos.Assim, determino ao autor que emende a inicial
com os dados faltantes acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARA DE
NADAI OLIVEIRA (OAB 102248/SP)
Processo 1009180-68.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Humberto Carlos Carvalho da Silva - Vistos.Demonstrada a existência de contrato
de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do
requerido em mora, defiro liminarmente a medida.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da
autora ou de seu representante legal, devendo o oficial, na oportunidade, qualificar o depositário, constando do auto inclusive
seu endereço.O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus
respectivos documentos (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de
05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da
dívida.Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último
caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC.O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69),
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM).Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o
pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei
nº 10.931/04.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento.A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. OBSERVAÇÃO: MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO JÁ EXPEDIDO. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1009229-12.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Raízen Combustíveis S.a. - Auto Posto
Cascata de Marilia Limitada e outros - Vistos.Regularize a exequente a sua representação processual, em 15 dias, sob pena
de indeferimento.Outrossim, observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual legislação.Com efeito, nos
termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil,
a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.No
presente caso, a exequente não optou pela realização, ou não, de audiência de conciliação ou de mediação.Assim, determino à
exequente que emende a inicial com o dado faltante acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Igualmente, providencie a exequente a complementação das custas iniciais, observando-se o valor da causa, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), RODOLPHO
VANNUCCI (OAB 217402/SP)
Processo 1009230-94.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Bancários - Mansueto Soldera Neto - Banco do Brasil Sa
- Vistos.A presente ação não poderá tramitar por esta Comarca de Marília.O requerente reside no Município de LupércioSP (páginas 1 e 10), que pertence à Comarca de Garça-SP.Cuida-se de evidente relação de consumo, como reconhece
o autor na inicial.A partir da incidência das normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do
Consumidor, há de se atentar para a redefinição da competência territorial em se tratando de relação de consumo.O artigo
6º, inciso VIII, do CDC, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, deu a partida
para a mudança de compreensão da competência territorial nas relações consumeristas, resultando no entendimento de que
se trata de competência absoluta.E, em se tratando de competência absoluta, dentro do campo processual, não é possível
a derrogação pelas partes.O juiz deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à
preclusão (CPC, art. 64, § 1º).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, adequando-se aos casos concretos e à doutrina, firmou
entendimento de que a competência territorial é de natureza absoluta em se tratando de relação de consumo:”CONTRATO
BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta,
podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no
sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela
pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso,
que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de
origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá
- SC, suscitante” (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe
23/11/2009).O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também tem seus precedentes:”PROCESSO - Competência - Ação
nominada de protesto interruptivo de prescrição - Admissível à declinação de competência, de ofício, nos casos em que o
autor escolha foro para demandar diverso do seu domicílio, do lugar onde se achar a sede da ré pessoa jurídica, do lugar onde
se acha a agência, no qual foi contraída a obrigação, em que foi firmado o contrato ou de sua execução, do foro de eleição
ou que não tenha qualquer relação com o objeto da demanda, por manifesta abusividade na escolha - Não há respaldo legal
para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do
domicílio do autor - Inexistindo relação entre o foro da propositura da ação (Cândido Mota/SP), do domicílio do autor (Lucas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º