TJSP 08/06/2017 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1395
IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), ANGELA DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1003184-89.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vagner
Antonio Perandim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento
de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o
CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem
as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na inicial como
componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão ser observadas
as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado de São Paulo com
o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas
as prestações vincendas), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente
data até o efetivo pagamento.Sem reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 05 de junho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: IGNACIA
TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1003196-06.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Agnaldo
Gomes de Lira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento
de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 05 de junho de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/
SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1003417-86.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Joselito do Nascimento - Estado
de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora da ação e a
Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos Setoriais e b) condenar a Fazenda do
Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na inicial como componentes de sua base de
cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão ser observadas as disposições contidas nos
parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado de São Paulo com o pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação
(excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir
da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora
é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496,
§3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 05 de junho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz
de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1003419-56.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Neuza Odilon - Estado de São
Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora da ação e a
Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos Setoriais e b) condenar a Fazenda do
Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na inicial como componentes de sua base de
cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão ser observadas as disposições contidas nos
parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado de São Paulo com o pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação
(excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir
da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora
é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496,
§3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 05 de junho de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz
de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1003609-19.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Claudinei
Biscaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento
de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o
CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º