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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1401

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1401

- *Intimação do autor para manifestar sobre o ofício de fls. 68/69, prazo 05 dias. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE
MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000321-57.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Expedito Ferreira da Silva - 1setor de cumprimento expedir ofício requisitório. 2- Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo médico - prazo 10
dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000663-05.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Tereza dos Santos Caetano - Posto isso,
julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, respeitada
a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir de sua cessação
administrativa (01/12/2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (22/09/2016).
Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado e a constatação da incapacidade laborativa total da autora, concedo a
tutela antecipada para determinar a imediata concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Oficie-se ao INSS.As parcelas
vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter
sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e
despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em
razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP).Considerando que
valor da condenação não ultrapassará 200 salário mínimo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com
fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas
as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente
adotado até a data do efetivo pagamento.Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.Tópicosíntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007):1. Número do Processo: 1000663-05.2016.8.26.03462. Nome do Segurado:
TEREZA DOS SANTOS CAETANO3. Beneficio Concedido: auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez4. DIB
(Data do Início do Benefício): auxílio-doença - 01/12/2015 (fl. 15/); aposentadoria por invalidez - 22/09/2016 (fls. 46)5. RMI
(Renda Mensal Inicial): a calcularP. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1000742-81.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Lucia Mendes de Macedo - Nos termos
do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelada (AUTORA) para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias.Após, inexistindo questão incidente a ser dirimida nesta Instância, remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES
GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1000794-43.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Melissa Matos de Luca Tineu
- - Murilo Matos de Luca Tineu - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, o deferimento da tutela de
urgência exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultando
útil do processo, concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, bem como que o efeito do
provimento não seja irreversível (§3º). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante do não preenchimento do
requisito relativo à condição de baixa renda do preso. O documento de fls. 38 aponta para o recebimento de salário antes da
prisão em valor superior ao previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 13/2015.Assim, em cognição sumária, não estão
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.Destarte, indefiro a tutela provisória requerida.Diante da negativa
administrativa realizada pelo réu, sendo inviável a realização de conciliação entre as partes , deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.CITE-SE o INSS para apresentar
resposta (art. 335 do CPC).Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, concedo aos autores os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
Processo 1000799-65.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ana Beatriz Mota Pereira - A
autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu a pagar-lhe auxílio reclusão, alegando que seu pai está preso
no regime fechado e que ele tinha a qualidade de segurado no momento da prisão.Afirmou a autora que seu irmão unilateral
já recebe o benefício auxílio reclusão.O benefício auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que
é preso, sendo o valor do benefício dividido entre seus dependentes. Assim, a presente ação também interferirá na esfera de
direitos do irmão da autora, que já está em gozo do benefício auxílio reclusão sem reparti-lo.Portanto, concedo à autora o prazo
de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial adequando o polo passivo da ação, em que deverá constar também seu
irmão.Int. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
Processo 1000844-69.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Maria de Sousa Silva
- Destarte, defiro a tutela de urgência requerida.Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido,
sendo inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo, reconheço que existe urgência na solução do
presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da prova
pericial. Para tanto, nomeio perita a médica ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA arbitrando seu honorários em R$ 200,00
(duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução
nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada.Os quesitos do INSS constam
no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem
da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há
necessidade de se manifestar.Providencie a serventia o agendamento de data para a realização da perícia por email. Com a
resposta, intime-se a parte e seu assistente técnico, na pessoa de seu procurador, por publicação, para comparecimento na Rua
Claudionor Sandoval, nº 662, Presidente Prudente, ocasião em que a parte autora:deverá comparecer ao exame munido (a) de
documento de identidade;poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos
complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial
e o início de sua incapacidade;a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
- ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001630-50.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Valdecir Braga Pelais - Posto isso,
julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, respeitada
a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio doença à parte autora, a partir de sua cessação
administrativa (06/08/2016), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (09/12/2016).Considerando
a natureza alimentar do benefício pleiteado e a comprovação da incapacidade laborativa do autor, concedo a tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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