TJSP 08/06/2017 - Pág. 1422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1422
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Lucas Paulo da Silva Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar, torno definitiva.Facultada à autora a venda e transferência do bem nos termos contratuais.No mais, condeno
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor da dívida/proveito econômico obtido (R$ 37.753,53 fls. 26), nos moldes do artigo 85, § 2º do NCPC.
As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Com o trânsito em julgado, deverá a autora viabilizar a intimação
pessoal do requerido para o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do artigo 523, do NCPC.P.R.I.C. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001619-81.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Maria Helena dos Santos Fermiano
- Claudinei Francisco Fermiano - - Fazenda Pública Municipal de Matão-sp - Vistos.A internação involuntária, que se dá sem o
consentimento do usuário, a pedido de terceiro, com a superveniente autorização médica, prescinde de determinação judicial
(artigos 6º, II, e 8º, da Lei 10.216/2001.Dessarte, e considerando que a não realização da internação do requerido deu-se
em virtude da conduta da requerente, que obstou a realização da medida, tem-se por inexistente o interesse no provimento
jurisdicional, na medida em que não há resistência do Município em cumprir o dever que lhe compete.De qualquer forma,
considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários à internação
involuntária (requerimento de familiar e autorização médica), materializem-se os autos, encaminhando-os à Secretaria Municipal
de Saúde, a fim de que sejam adotadas, no prazo de cinco dias, as providências necessárias à internação do paciente, que
deverá ser comunicada a este juízo.Decorrido in albis aludido prazo, diante da caracterização da necessidade de provimento
jurisdicional, decorrente da resistência da Municipalidade em cumprir o estabelecido pela Lei 10.216/2001, deverá a requerente
emendar a inicial, a fim de incluir o Município no polo passivo, veiculando contra o mesmo pedido condenatório objetivando
a internação do requerido, bem como, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do mesmo.Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO DE ENTREGA DO OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1001619-81.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Maria Helena dos Santos Fermiano
- Claudinei Francisco Fermiano - - Fazenda Pública Municipal de Matão-sp - Vista dos autos à parte autora para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, fls. 42. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI
FERNANDES (OAB 324036/SP), MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP)
Processo 1001667-45.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - LEONARDO
JOSÉ GRANATO PIVA - - JLC COMÉRCIO DE MOTOS MATÃO LTDA - - JOSÉ CARLOS GRANATO PIVA - - José Carlos Piva - Maria Rita Granato Piva - Itaú Unibanco S/A - Vistos.Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, intimem-se os executados para
que tragam aos autos cópia do boletim de ocorrência noticiando o furto do veículo, sob pena de sua conduta ser considerada
atentatória à dignidade da justiça, tudo de conformidade com o disposto no artigo 774, inciso V, do CPC.Int.. - ADV: SAMARA
FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1001683-91.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandro Donizete Alves
- OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Manifeste-se a requerida sobre o recurso de apelação interposto
pela parte autora, fls. 92/101, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC.Oportunamente,
remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas homenagens.Int. - ADV:
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001702-34.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metal Fio Indústria e Comércio de
Materiais Elétricos e Isolantes Ltda - Bambozzi Fios Magneticos Ltda - Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, fls. 211,
manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP)
Processo 1001724-29.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Paulo Rogerio de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva.Facultada à autora a venda e transferência do bem nos termos contratuais.No mais, condeno
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor da dívida/proveito econômico obtido (R$ 11.220,70 fls. 25”), nos moldes do artigo 85, § 2º do NCPC.
As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Com o trânsito em julgado, deverá a autora viabilizar a intimação
pessoal do requerido para o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do artigo 523, do Novo Código de Processo
Civil. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002006-96.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Risa Costa de Lima - Vistos.Diante da falta de comprovação da constituição em mora da ré,
tem-se por não demonstrada a necessidade de provimento jurisdicional, na medida em que não caracterizada a resistência ao
pagamento da prestação.Ademais, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo decorrente da
propositura de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia é a comprovação da mora do
devedor, a qual poderá ser feita por notificação no seu endereço, sendo desnecessário que a carta seja recebida pessoalmente
por ele, contudo, imprescindível à entrega.Assim, embora seja irrelevante que o recebimento da notificação não tenha sido
pelo seu destinatário, é imprescindível que a notificação tenha sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor como
sendo de sua residência.Nesse sentido:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO
EM MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EFETIVO RECEBIMENTO. FALTA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO
EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO NCPC” (Apelação nº 1001732-10.2015.8.26.0572, j. 17/05/2017)Pelo exposto,
nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observada as formalidades legais.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002128-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - J.P.S.G. - A.C.F.I.
- Vistos.Fls. 64: defiro o prazo de trinta dias, devendo o requerente dar atendimento ao despacho de fls. 61, sob pena de
indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/
SP)
Processo 1002207-59.2015.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Oximatão Gases Industriais (Oxigases Comércio
Locação e Transporte Ltda) - Trib Implementos Agrícolas Ltda - Epp - - JOSÉ ROBERTO BOTTURA - Dessarte, inexistindo
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