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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1680

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1680

natureza executiva. Ainda, sem prejuízo, mister consignar que nada impede, caso exista o pedido de conversão em execução,
a determinação de bloqueio do veículo como forma de garantir a execução, somente se feito o pleito de conversão. Inclusive,
havendo pedido nesse sentido, o juízo poderá realizar o arresto cautelar dos ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud,
bem como proceder às pesquisas necessárias de bens e endereços da parte requerida junto aos sistemas Bacenjud, Infojud,
Siel e Renajud, bastando, desde logo, a parte autora recolher as respectivas taxas juntamente com a petição que requerer a
conversão.Tal procedimento tem por escopo evitar a eternização do processo, que acaba por onerar a parte e o próprio Poder
Judiciário, com a promoção de infinitas e infrutíferas diligências para tentativa de localização do veículo ou da parte ré. Prazo de
10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005499-39.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Paulo Vicentino - Delmiro Aparecido
Goveia - Vistos.Manifeste-se a parte autora acerca da preliminar alegada na defesa.Sem prejuízo, intime-se o requerido para
que junte cópia de seu documento de identidade.Int. - ADV: DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP), RAPHAEL
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1006268-18.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Jaqueline Martinelli Duraes Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso e
anulou a sentença.Oficie-se ao IMESC para agendamento de nova perícia.Com a data, intime-se pessoalmente a parte autora
para o comparecimento.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/
SP)
Processo 1006427-58.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdemir dos Santos - Hiroshi Shintate
e outro - Vistos.Apresente a parte exequente o cálculo do débito atualizado, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: ADALTO JOSÉ DE
AMARAL (OAB 279715/SP), ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 1006559-47.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Yuri Costa Silva Gomes - Me - Itaú
Unibanco S/A. - Intimação do advogado(a). Dr.(a). Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa - OAB/SP 165046, para que regularize
a procuração ‘Ad Judicia’ , visto que não se encontra anexada aos autos. - ADV: PAULA FLORENTINO DE BARROS (OAB
138513/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1006720-91.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Festpan Alimentos Importação e
Exportação Ltda - Intimação do autor para que se manifeste acerca da citação negativa de págs. 93 no prazo legal. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO CASTRO (OAB 217156/SP)
Processo 1006853-36.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Ante
a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1006905-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mariana Midori de Souza
- Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das
conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para
defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.
Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução
ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se
justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a
entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta
o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse,
não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação,
o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial
frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo
com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”.Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça
deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI,
do CPC). Certificada a proposta de autocomposição, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.Não sendo contestada a ação, a parte
requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo
CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista
das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1007041-92.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tsutama
Satake Neto - - Marli Maria Ehles Satake - Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A
pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização,
para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em
prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem
necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta
Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada.
Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências
não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização,
uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte
autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias
tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga
a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos
extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte
requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Citese a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar
de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos
4º e 6º do CPC. Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1007608-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno de
Sousa Castro Equipamentos Epp - Vistos.A parte deverá emendar a inicial para constar o valor correto da demanda.A causa
deve corresponder não só aos valores cobrados indevidamente, na visão da parte autora, mas também a quantia que pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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