TJSP 08/06/2017 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1696
Destarte, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor da
autora; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB
274876/SP)
Processo 0012696-96.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amil
Assistencia Medica Internacional S/A - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo
levantamento dos valores da autora; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma
do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0015314-48.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Koji Aoyagui
- Aparecida Almeida Alves da Cunha - o(a) requerente deverá manifestar-se em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça
de fls.143. - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA (OAB 316017/SP)
Processo 0015730-16.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ana Marta Souza
do Amaral e outro - Banco Fiat S/A e outros - Manifeste-se o autor acerca do depósito fls. 134/135 dizendo se foi satisfeito o
débito. - ADV: OLIVIA KAORU DOS SANTOS FUKUI (OAB 339127/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 0016915-55.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Telefonica
Brasil S/A - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP)
Processo 1000132-68.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nilson Barbosa
Marcelino - Deverá o(a) patrono(a) do autor providenciar o encaminhamento da carta precatória às fls. 14, nos termos do
Comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE de 05/dezembro/2016 p. 07/09, comprovando nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1002484-62.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudinei José da Silva - Vistos.1.
Constante número do CNPJ da parte executada junto ao sistema SAJ, e escoado o prazo sem pagamento, proceda a serventia
a inclusão da minuta no sistema BACENJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. 2.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes
para a satisfação efetiva da dívida.3. Com a penhora de valor total da dívida, e em se tratando de título judicial deverá a parte
executada apresentar embargos em 15 (quinze) dias; se a execução for de título extrajudicial a serventia deverá designar
audiência de conciliação e embargos.4. Ocorrendo bloqueio parcial de numerário, desde que não se trate de valor irrisório, as
partes deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte executada de que o seu silêncio implicará expedição
de mandado de levantamento em prol da parte Exequente, tornando-se incontroversa a questão acerca do destino de tal valor.
Nessa hipótese o valor levantando deverá ser abatido do valor da dívida. 5. Se a tentativa de bloqueio on line não surtir efeitos,
ante a inexistência de valores, a parte exequente deve comprovar o esgotamento dos meios para localização de bens da parte
executada (por exemplo, pesquisas junto ao DETRAN e certidões negativas de Cartório de Registro de Imóveis). Prazo de 30
dias, pena de extinção, na forma do art. 53, § 4o, Lei n. 9.099/95. 6. Acaso haja necessidade, cópia desta decisão, instruída com
os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais órgãos (inclusive o DETRAN ou CIRETRAN) forneçam o endereço
e/ou a existência de bens em nome da parte executada. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna
comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV,
do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Exequente deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 7. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto às pesquisas, daí
surgirá necessidade de intervenção judicial. Int. - ADV: ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 1002484-62.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudinei José da Silva - Fica o autor
intimado através de seu patrono para manifestação do item “4” da decisão de fls.32, tendo em vista o bloqueio parcial no valor
de R$55,16, conforme fls.01. - ADV: ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 1002671-70.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alberto Lopes
Antonio - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido
monetariamente a partir da presente decisão e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da ré.Não
há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições:se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 125,35);se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do
processo, exceto no processo digital.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 01 de junho de 2017. - ADV: MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1002928-95.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria de Lourdes Alves Oliveira - Sky Brasil Serviços LTDA - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos
da autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência e inexigibilidade
de dívidas da autora perante a ré oriundas do contrato de nº1502985078, bem como para condenar a ré ao pagamento à
autora da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º