TJSP 08/06/2017 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1896
Comprove a requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE código 304-9 2% s.m.). - ADV:
SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000764-70.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Aparecido Ferraz - Banco Bmg S/
ao (318) - Manifeste-se o(a,s) autor(a,s,es) sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.Comprove a requerida
o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE código 304-9 2% s.m.). - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA
DI LATELLA (OAB 109730/MG), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB
63440/MG)
Processo 1000766-40.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Melania Martins de Souza - Banco
Panamericano S/A (623) - Manifeste-se o(a,s) autor(a,s,es) sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprove a requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE código 304-9 2% s.m.). - ADV:
JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000769-92.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Lusia Costa Estevo - Banco
Bmg S/A (318) - Manifeste-se o(a,s) autor(a,s,es) sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.Comprove a
requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE código 304-9 2% s.m.). - ADV: JEAN CARLOS
PEREIRA (OAB 259834/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1000772-47.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Luiz Maestro Neto - Banco
Panamericano S/A (623) - Manifeste-se o(a,s) autor(a,s,es) sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1000773-32.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria Camacho Saldanha Relação: 0212/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o benefício da assistência judiciária, bem como a prioridade na tramitação. Anotese.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu
ser citado para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial foi manifestado desinteresse
na indigitada audiência.Além disso, é preciso anotar que, embora este este juízo conte com o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos (CEJUSC), atualmente estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dez conciliadores. Estes se deslocam da
vizinha São José do Rio Preto e outras cidades próximas, arcando às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso,
não recebem remuneração para realizar o árduo trabalho. Cada conciliador comparece neste juízo apenas uma vez por semana
em meio período, onde cada um consegue presidir o máximo de 15 (quinze) audiências por semana no total.Importa acrescentar
que tramitam nesta Vara Única de Nova Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha
do movimento judiciário de fevereiro de 2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal,
da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição
na Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível,
também conforme pesquisa realizada nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Diante de uma distribuição média mensal de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de
dez conciliadores que podem realizar uma média de no máximo 12 (doze) audiências mensais, cada um, verifica-se através
de simples cálculo matemático que a designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis
distribuídas neste juízo importará em grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em
pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.A intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim
que alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139,
inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que
impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização.As informações contidas na petição inicial foram produzidas de forma unilateral
e no benefício previdenciário da autora há histórico de diversos empréstimos consignados. Assim, entendo não estar presente
a probabilidade do direito. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência do pedido, o réu
detém capacidade financeira de restituir os valores eventualmente descontados de forma indevida. INDEFIRO, assim, a tutela
antecipada.Cite-se o réu advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de
citação com AR digital.Sem prejuízo, Tendo em vista o Comunicado n. 02/2017 (Processo n. 2016/181072), expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, requerendo providências e cautela para os casos tais como os dos autos, expeçase mandado de constatação para que o oficial de justiça diligencie no endereço da inicial para verificar se a autora reside no
local e tem ciência dos termos da ação, bem como se a assinatura lançada na procuração, que deverá acompanhar o mandado,
adveio de seu próprio punho. Caso a parte declare não ter conhecimento da ação ou que não seja a responsável pela assinatura
da procuração, o oficial de justiça deverá colher aproximadamente 20 (vinte) assinaturas da parte autora em folha em branco.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Observo que se trata de
processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto
ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Intime-se. Advogados(s): Jean Carlos Pereira (OAB 259834/SP) - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1000773-32.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria Camacho Saldanha - Banco
Panamericano S/A (623) - Manifeste-se o(a,s) autor(a,s,es) sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000780-58.2016.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0050467-21.2011.8.26.0576 - 5ª Vara Cível) - Jorge Alberto Thomé - Luiz Carlos Benittez e outro - EDITAL DE INTIMAÇÃO
DE ÚNICA HASTA, COM PRAZO DE 20 DIAS.EDITAL DE PRAÇA e de intimação do(a)(s) executado(a)(s) LUIZ CARLOS
BENITTEZ e ZILDA MARIA DE MEDEIROS BENITTEZ; do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, ADALBERTO ALVES FILHO, DONIZETE FERREIRA DE
SOUZA e COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS.O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) Fabiano Rodrigues Crepaldi da Vara
Única da Comarca de Nova Granada/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Ação de Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens ajuizada por JORGE ALBERTO THOMÉ contra LUIZ CARLOS BENITTEZ e ZILDA MARIA
DE MEDEIROS BENITTEZ - Processo nº 1000780-58.2016.8.26.0390 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s)
abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir:DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter “AD
CORPUS” e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão
disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br.DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a
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