TJSP 08/06/2017 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1996
negativo; fls 292/300: Declaração de Imposto sobre a renda em nome da requerida Idinez, sendo decretado o sigilo externo; fls.
303/304: bloqueio não realizado em nome da requerida Idinez e em nome da requerida Ana foi realizado o bloqueio no valor de
R$315,02 - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001892-88.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001892) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Aparecida
da Conceição Galette Miranda - Bacuribe Imoveis Sociedade Civil Limitada e outros - Réus ausentes, incertos, desconhecidos,
eventuais interessados, seus cônjuges e/ou sucessores citados por edital - Vistos.Para oitiva das testemunhas arroladas (fls.
193/194), designo audiência para o próximo dia 21 de junho de 2017, às 14 horas. Expeça-se o competente mandado de
intimação.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP)
Processo 0002429-36.2002.8.26.0400 (400.01.2002.002429) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Sidney Carlos Schalch - LUIZ OTÁVIO VITTORELLI - Vistos.1. O requerimento
de fls. 324/325 não comporta acolhimento, porquanto em se tratando de execução de título extrajudicial - caso dos autos - não
há que se falar em expedição de certidão para fins de protesto da dívida na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil,
que tem aplicação restrita à execução de títulos judiciais, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo
de instrumento. Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto
no art. 517 do NCPC, para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em
vista a natureza da ação. Manutenção. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; AI 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator(a):
Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017)”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão recursal
voltada à obtenção de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade ao caso da regra contida
no artigo 517, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido .Dispositivo: negaram provimento ao recurso”
(TJSP; AI 2213829-74.2016.8.26.0000; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São José dos Campos;
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 18/11/2016)Viável, contudo,
a averbação em registro público da propositura desta execução e do(s) ato(s) de constrição realizado(s), para conhecimento
de terceiros, na forma dos artigos 799, IX, e 828, ambos do Código de Processo Civil, por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es),
que deve(m) se atentar ao disposto no parágrafo segundo do artigo 828 do CPC, sob pena de incorrer na sanção descrita
no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei. Expeça-se a certidão respectiva, intimando o(a)(s) credor(a)(es) a retirá-la para
providenciar seu encaminhamento ao destinatário, como também a comprovação da averbação, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Fls. 328/329: Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada judicialmente à fl. 313 em favor do Leiloeiro.3.
Quanto ao pedido de fls. 320, tratando-se de massa falida, com conta judicial vinculada ao juízo universal, defiro a transferência
da quantia depositada judicialmente às fls. 314, para a conta judicial da massa falida junto ao Banco do Brasil S.A., conta
nº 0300114121806-X, vinculada ao processo nº 0001893-20.2005.8.26.0400, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando seja efetuada a transferência para a conta nº 0300114121806 - agência local.
Sem prejuízo, fica desde já deferida a transferência dos futuros depósitos em nome da exequente, na conta supra referida,
após ciência e manifestação da credora dos depósitos realizados. 4. No mais, providencie a z. Serventia o desbloqueio total
do veículo objeto da alienação, através do sistema RENAJUD (fls. 241). Por fim, cumpra-se no mais e no que couber a decisão
de fls. 304/vº, manifestando-se o(a) exequente em 10 (dez) dias, em termos de regular prosseguimento do feito.Valho-me da
oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e consideração.Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício, visando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Intime-se.
- NOTA DO CARTÓRIO: fls. 344: comprovante de remoção de restrição sobre os veículos encontrados em nome do requerido
Sidney Carlos Schalch - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 0002875-39.2002.8.26.0400 (400.01.2002.002875) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Carmem Lúcia S Almeida e outro - Vistos.O requerimento de fls. 199/200 não
comporta acolhimento, porquanto em se tratando de execução de título extrajudicial - caso dos autos - não há que se falar em
expedição de certidão para fins de protesto da dívida na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, que tem aplicação
restrita à execução de títulos judiciais, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo de instrumento.
Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC,
para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação.
Manutenção. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; AI 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior;
Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de
registro: 03/02/2017)”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão recursal voltada à obtenção
de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 517, do
Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido .Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP; AI 221382974.2016.8.26.0000; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 18/11/2016)No mais, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Na inércia, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV:
FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), ANTONIO MARTINS CORREIA (OAB 76848/SP), JOSE LUIZ BERTOLI (OAB
75607/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 0003281-60.2002.8.26.0400 (400.01.2002.003281) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil S/A - Jorge Henrique Goncales - Conheço dos embargos porque tempestivos (fl.217), mas
nego-lhes provimento por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos autorizadores do artigo 1.022 do CPC (erro
material, omissão, obscuridade ou contradição).A questão (extinção pela prescrição) foi analisada a partir da matéria fáticojurídica existente nos autos, inclusive com extensa menção a julgados proferidos por nosso E. Tribunal de Justiça e C. Superior
Tribunal de Justiça, estando o decisum, portanto, devidamente motivado.Ademais, cumpre destacar que a problemática do
inicio da contagem do prazo, longe de estar pacificada, como quer fazer crer o embargante, é alvo de incidente de assunção de
competência (IAC), admitido pelo C. STJ nos autos do REsp nº nº 1.604.412/SC, com base no artigo 947, § 4º, do CPC, ainda
não julgado e sem suspensão dos processos em curso.A finalidade de tal incidente é a uniformização da jurisprudência com
vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários (§ 3º, do art. 947, do CPC), a respeito dos seguintes pontos controvertidos:
(i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e (ii) necessidade de
oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da
pretensão veiculada na demanda (grifo nosso).Dessa forma, verifica-se que a pretensão da parte embargante é a reconsideração
da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de
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