TJSP 08/06/2017 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2068
3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ 10.10.2005.Além disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência
dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de
seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do
prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.Intime-se. - ADV: NELSON
AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1012067-36.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvio Luis
Santago - Vistos.A parte autora é domiciliadaem Guarulhos-São Paulo e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além
disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o
direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e
VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetamse os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos-São Paulo.Intime-se. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 1012086-42.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Nilton Jose da Silva - Vistos.A parte
autora é domiciliadaem Taubaté-São Paulo e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além disso, o propósito de distribuição
da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de
facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se
evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Taubaté-São Paulo.Intime-se. - ADV: GABRIEL MELGAÇO DE AFONSECA (OAB 388254/SP)
Processo 1012107-18.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natali
de Fatima Chagas - Vistos.A parte autora é domiciliadaem São Paulo e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além
disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o
direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e
VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetamse os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.Intime-se. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/
SP)
Processo 1012133-16.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo de Oliveira
Albuquerque - Vistos.A parte autora é domiciliadaem Cotia-São Paulo e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Além disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que
fere o direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art.
6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso,
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