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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2216

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2216

Contribuição (Art. 55/6) - Mauro Roberto Stocco - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.MAURO ROBERTO STOCCO
ajuizou ação, de rito ordinário, visando à concessão e cobrança de aposentadoria especial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, estando ambas as partes já qualificadas.Alega o autor estar em gozo do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mas ter direito ao recebimento de aposentadoria especial, tal como postulado na via administrativa
em 31/05/2006. Sustenta, ainda, que quando concedida aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento da especial,
foram erroneamente desprezados os períodos de 01/03/1977 a 22/08/1979, 01/10/1979 a 02/10/1980, 29/04/1995 a 13/07/1997,
01/02/1998 a 05/10/2000 e 01/08/2001 a 31/05/2006. Sendo assim, sustenta que os requisitos legais estão devidamente
preenchidos e faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. Postula, então, pela total procedência do pedido para que sejam
reconhecidas as condições especiais dos períodos de labor mencionados, bem como para que a autarquia seja condenada a
implantar o benefício de aposentadoria especial, nos termos da inicial. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Juntou documentos (fls. 27/123).A gratuidade judiciária pleiteada foi concedida, conforme fls. 125.Citada, a autarquia
requerida apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 132/143) alegando, em síntese, a impossibilidade de
modificação unilateral de um negócio jurídico perfeito, bem como que a concessão de aposentadoria proporcional constitui fato
impeditivo na utilização dos mesmos períodos de labor para configuração de aposentadoria especial, somados a outros lapsos
temporais. Postulou, então, pela total improcedência do pedido.Manifestação sobre a contestação (fls. 146/170).Sobreveio
despacho determinando a especificação das provas a serem produzidas (fls. 171), acerca do qual as partes se manifestaram às
fls. 172/176 e 177.Em saneador (fls. 179/181), determinou-se a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado às fls.
216/225.Interposto recurso de apelação pela autarquia (fls. 266/283), com apelação adesiva por parte do autor (fls. 288/312), foi
proferido acórdão às fls. 319/320, anulando-se a sentença de fls. 258/vº e determinando-se o prosseguimento da fase instrutória
com complementação ou realização de nova perícia.Novo laudo (fls. 342/377).Oportunizado às partes o contraditório acerca da
prova pericial (fls. 382/389 e 391), vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Não havendo questões
de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
exame do mérito.O pedido do autor procede parcialmente.Inicialmente, consigne-se que a aposentadoria especial é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais a saúde ou integridade física. Assim, por haver laborado em condições gravosas, o tempo de contribuição é reduzido,
já que a prática da atividade de alguma forma traz consequências à saúde do trabalhador. Tratando-se de aposentadoria por
tempo de serviço ou contribuição, os requisitos exigidos são os seguintes: (a) tempo de contribuição: (a1) de 30 anos para
mulher e de 35 anos para homem, para aposentadoria integral, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, CF/88 ou (a2) de 25 anos
para mulher e de 30 anos para homem, acrescido de um período adicional (pedágio), cumulado com o critério etário (53 anos de
idade para homem e 48 para mulher), para aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98; b) qualidade de
segurado na data do preenchimento do requisito anterior, mesmo que venha a perder tal qualidade posteriormente, nos termos
do art. 3º da Lei nº 10.666/2003; c) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições
mensais), nos termos do art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91,
conforme tabelado art.142, Lei nº. 8.213/91.Assim sendo, necessário analisar o conjunto probatório constante dos autos, a fim
de verificar se na data do requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício pretendido (aposentadoria especial) ou à conversão em tempo especial do período apontado, aumentando o seu
tempo de contribuição e, consequentemente, a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição.Pois bem.
Com relação à atividade especial, tem-se que referido tema é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Tem-se, então, a seguinte evolução
legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica
da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts.
57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade
enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do
segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição
do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela
empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente
extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em
que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva
de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por
qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS-8030ou
DIRBEN-8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06/03/1997, data da
entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela
Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário
padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada
(art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos
formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas
pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso
de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade.No caso concreto, são controvertidos os seguintes
períodos:Supermercado Osvaldo Cruz Ltda na função de balconista - 01/03/1977 a 22/08/1979De fato, há divergência em sua
carteira de trabalho (fls. 41) e em seu PPP (fls. 44), porquanto naquela consta a função de balconista, ao passo que neste
consta a função de motorista, sendo a descrição da atividade a seguinte “o funcionário tem por atribuição fazer entrega de
mercadorias nas residências dos clientes dentro do município”.Contudo, conforme já mencionado, aplica-se a este período a
legislação em vigor à época, que permite o reconhecimento da especialidade do trabalho quando há comprovação do exercício
de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores.Sendo assim, laborando na função de motorista, o
autor se enquadra no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. Logo, mostra-se correto o reconhecimento da
especialidade deste período.Supermercado Osvaldo Cruz Ltda na função de motorista - 01/10/1979 a 02/10/1980De igual forma,
aplicando-se a este período a legislação em vigor à época e por toda fundamentação acima exposta, o reconhecimento da
especialidade do labor aqui discutido é medida de rigor.Maira Transportes Ltda na função de motorista 29/04/1995 a
13/07/1997Quanto a este período, necessário considerar a legislação vigente à época, que não mais permitia o enquadramento
da categoria, reclamando apenas a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se também a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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