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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2296

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2296

SILVA (OAB 367016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃO JUDICIAL ÉDER WILSON MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2017
Processo 0000723-75.2017.8.26.0696 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - J.P. - J.H.S. - Aos 17 de maio
de 2017, às 13:30 horas, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São
Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES, comigo Escrevente ao
final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Em que pese o
disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, no presente caso, a retirada das algemas
representa receio de fuga ou possibilidade de reação indevida do preso, fundamentalmente porque não há policiais suficientes
para garantir a integridade física das autoridades presentes e de terceiros. Destaca-se que a própria estrutura do Fórum não
possui mecanismos de emergência para o caso de fuga, de sorte que a manutenção das algemas é imprescindível para a
tranquilidade dos trabalhos. Ademais, trata-se de processo criminal no qual a utilização ou não das algemas é incapaz de
interferir no resultado da ação, inexistindo, portando prejuízo ao denunciado. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas
as partes, verificou-se a presença do digno Promotor de Justiça, Dr. Daniel Augusto Cavalaro. Presente a digna advogada, Dra.
Angela Maria I. Takai. Presente o autuado Jean Henrique de Souza. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz colheu declarações do
autuado, através de sistema audiovisual, com cópia de segurança. A seguir, o digno Promotor de Justiça requereu: MM. Juiz.
Flagrante formalmente em ordem. A despeito da reiteração criminosa, considerando o tempo decorrido desde a última prática
delitiva e da gravidade em concreto do crime praticado na oportunidade, refuto suficientes a aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319, incisos I e VIII (comparecimento pessoal e fiança), do Código de Processo Penal . Na sequência, o MM.
Juiz conferiu a palavra a digna advogada, Dra. Angela Maria Inocente Takai, foi dito: Requeiro a internação do autuado para
fins de drogadição, vez que é dependente químico . Pelo MM. Juiz foi dito: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela
Autoridade Policial, no qual figura como autuado JEAN HENRIQUE DE SOUZA, suspeito da prática do crime de furto (art. 155,
caput, CP) de seis isqueiros BIC, cinco maços de cigarro e R$ 7,00 reais em moedas. Foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial
no valor de R$ 1.874,00, valor que até o momento não foi recolhido. Em parecer, o Ministério Público foi favorável a concessão
de liberdade provisória com a concessão de fiança e a aplicação de medida cautelar de comparecimento em juízo. A defesa
requereu a internação do flagranteado. O autuado foi surpreendido pela equipe policial no dia 16 de maio de 2017, por volta das
15h50m, na posse de parcela da res furtiva. Tal situação, em tese, configura o delito previsto no art. 155 do CP, em hipótese de
flagrante presumido, na modalidade do art. 302, inciso IV, o CPP. Observo que as formalidades previstas nos artigos 301 a 306
do citado CPP foram cumpridas. Por sua vez, inquirido na presente audiência de custódia, o flagranteado disse não ter sofrido
qualquer tipo de agressão ou tortura durante a sua prisão. Assim, não existindo vícios materiais ou formais no presente auto de
prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Indo em frente, concluo pela concessão da liberdade provisória, mediante fiança. A Autoridade Policial arbitrou fiança, tendo
em vista que a pena do delito em tese praticado pelo autuado não ultrapassa 04 anos. Nos termos do art. 310 do CPP, com a
redação dada pela Lei 12.403/11, passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão
preventiva. Por mais que já tenha tido envolvimento criminoso, conforme se extrai de sua FA, não é o caso não é de decretação
de prisão preventiva. O delito em tela não comporta a preventiva, posto que a pena máxima do delito de furto simples não é
superior a quatro anos (art. 313, I, CPP). Ademais, o réu é tecnicamente primário e o crime em questão não abarca violência
ou grave ameaça, não havendo exacerbada periculosidade na conduta. Logo, imperiosa a concessão da liberdade provisória,
mas necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistente na fiança e no comparecimento mensal
em juízo, as quais se mostram adequadas e suficiente para a reprimenda do presente feito e também como meio de garantir
a presença do autuado em todas as fases do processo. Desta feita, concedo a JEAN HENRIQUE DE SOUZA o benefício da
liberdade provisória, mediante fiança e com aplicação da seguinte medida cautelar: Comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, CPP); Fiança (artigo 319, inciso VIII, do CPP). Verifico, por sua vez,
que a fiança merece ser minorada. Segundo o flagranteado, este está desempregado, de modo que não tem condições de arcar
com a fiança no valor de um salário mínimo. Sendo assim, até em razão do pequeno valor das coisas supostamente subtraídas,
reduzo a fiança para o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze) reais (art. 325, §1º, inciso II, CPP), desde que observe fielmente
as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. Assim que recolhida a fiança, expeça-se o competente Alvará de Soltura,
se por outro motivo não estiver preso o autuado, devendo constar do documento termo de compromisso de cumprimento das
obrigações previstas nos arts. 319, inciso I, 327 e 328 do CPP sob pena de decretação da prisão preventiva. Enquanto não
prestada a fiança, deverá permanecer preso o indiciado. Diligências e comunicações necessárias. Comunique-se a autoridade
policial. Saem os presentes intimados. Eu, Marcelo Iglesias Teodoro, digitei. Juiz: PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
Promotor(a): DANIEL AUGUSTO CAVALARO Defensor(a): ANGELA MARIA I. TAKAI Autuado: JEAN HENRIQUE DE SOUZA ADV: RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP)
Processo 0000723-75.2017.8.26.0696 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - J.P. - J.H.S. - Vistos.Avoco os
Autos:O réu encontra-se preso em flagrante. Foi concedida a liberdade provisória mediante ao pagamento de fiança , contudo
passados alguns dias ela ainda não foi recolhida.Considerando que existe demanda cível em desfavor do réu (100072851.2015), na qual foi determinado sua internação compulsória e que a Municipalidade de Ouroeste já disponibilizou vaga para
seu tratamento de drogadição, CONCEDO ao flagranteado liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP,
ficando obrigado às condições impostas nos arts. 327 e 328 do CPP.Determino a imediata expedição de alvará de soltura.
Informe a cadeia via e-mail, que o réu será encaminhado para uma clinica especializada para tratamento de dependentes
químicos e que sua locomoção será feita diretamente e de imediato pela municipalidade de Ouroeste.Int. - ADV: RODRIGO DA
SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃO JUDICIAL ÉDER WILSON MACIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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