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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 2395

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

2395

o uso de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente
endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo
(por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao
feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ADVERTÊNCIA: Este processo,
cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legaisInt. (NOTA CARTORIAL: MANDADO EXPEDIDO E ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE MANDADOS) - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002218-68.2017.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.B.S. - - D.J.B.M. - C.J.S. Vistos, 1. Defiro a justiça gratuita. Designo audiência para o dia 18/08/2017, às 15:30h. A audiência será realizada no CEJUSC
(centro de solução de conflitos e cidadania), sito a Av. Getúlio Vargas, nº 451, Nova Paulínia, Paulínia/SP.Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA
(OAB 355307/SP)
Processo 1002264-91.2016.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Silvana Maria
Trevisan - Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Vistos.Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame
necessário. Int. - ADV: SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1002354-02.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Solange
da Silva Oliveira Canavezzi - TELEFONICA BRASIL S/A - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento guia nº
214/2017 para a parte requerente no valor de R$ 1.005,61 em nome do procurador Dr Alessandro Caldonazo OAB nº 373.229/
SP. A guia estará disponível em cartório nos dias úteis das 14:00h às 18:00h. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), ALESSANDRO CALDONAZO (OAB 141182MG), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1002437-18.2016.8.26.0428 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Leidiane Buzati - Constante Luiz Beraldo
Neto - Vistos.LEIDIANE BUZATI ajuizou a presente ação de embargos à execução em face de CONSTANTE LUIZ BERALDO
NETO, aduzindo ser executada em processo de execução de título extrajudicial, decorrente de instrumento particular de contrato
de locação e uso comercial de imóvel localizado na Avenida Pio XII, 121, Nova Paulínia, nessa Comarca, valor do contrato em
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Aduz que a embargante não cumpriu com suas obrigações locatícias, alegando a
existência de cupins no imóvel. Sustenta a embargada que não havia problema no imóvel, restando devedor no importe de
R$ 12.626,38 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos). No entanto, sustenta a embargante que na
verdade o bem locado apresentava uma infestação de cupins em praticamente toda sua estrutura, fato oculto e impossível de
ser constatado antes da locação, comunicou a imobiliária que tomasse as providências. O requerido não aceitou os orçamentos
apresentados para dedetização, chegando a tentar resolver sozinho a situação, com veneno. O problema perdurou, impedindo
que fosse aberto o negócio pretendido, que se tratava de comércio de alimentos.O atraso na solução do problema deu causa a
resilição do vínculo, por culpa do locador. Quando finalmente foi feita a dedetização, os profissionais responsáveis informaram
que o procedimento era restrito a seis meses, com chances de que a infestação voltasse. A energia elétrica também foi cortada.
A culpa pelo descumprimento do contrato não pode ser imputada à embargante. Diante do exposto, requer seja determinada a
suspensão da execução, bem como sejam os embargos julgados procedentes, decretando-se a improcedência da execução,
condenando o embargado ao pagamento de multa contratual a favor da embargante, no importe de R$ 10.325,00 (dez mil,
trezentos e vinte e cinco reais), bem como devolução do aluguel pago no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Fixou o valor da causa em R$ 12.626,38 (doze mil, seiscentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos (fls.
13/74).Foi determinado o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (fls. 75).Manifestou-se a embargante, requerendo
novamente o efeito suspensivo (fls. 76/80), que posteriormente foi concedido pelo juízo (fls. 88).Foi decorrido o prazo sem
apresentação de impugnação, manifestando-se a embargante pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. DECIDO.Assiste razão à embargante. De fato ocorreu, no caso, a revelia
em razão de não ter o embargado apresentado impugnação aos embargos, quedando-se inerte o embargado. Deve-se então
produzir os efeitos inerentes à revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados na exordial. Trata-se, portanto, de
confissão no que pertine às matérias de fato articuladas na exordial. Por via de consequência, os fatos alegados pela embargante
no petitório inicial passaram a ser tidos como verossímeis, visto não ocorrer in casu quaisquer das hipóteses elisivas dessa
presunção.Não fosse isso o bastante, os documentos digitalizados que instruem os embargos militam em favor da requerente,
havendo documentos e fotografias que comprovam a infestação do imóvel por cupins, o que claramente prejudicou o negócio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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