TJSP 08/06/2017 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2712
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2017
Processo 0000881-89.2017.8.26.0451 (processo principal 0002599-97.2012.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Puma Tambores Ltda - Atlantic Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial
- Vistos.Dou por penhorado o valor bloqueado.Intime-se a executada, pela imprensa e na pessoa de seu advogado, para
querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.Int. (Fica o executado ATLANTIC FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, intimado pela imprensa e na pessoa de seu advogado, da penhora on-line que
recaiu sobre seu saldo bancário no valor de R$ 9.409,02, e para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias). ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP), PAULO CESAR TAVELLA
NAVEGA (OAB 259251/SP)
Processo 0002423-45.2017.8.26.0451 (processo principal 0030610-39.2012.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Posse
- Vera Lucia Gorron - Maria Gerceli Colletti - Vera Lucia Gorron - Tendo em vista a expedição da competente “Certidão Para
Fins de Protesto Extrajudicial” nos termos do artigo 517 do CPC (fls. 23), fica a parte interessada INTIMADA para providenciar
a impressão respectiva e o seu devido encaminhamento. Sem prejuízo, deverá a parte comprovar a este r. Juízo a entrega no
Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: VERA LUCIA GORRON (OAB
135801/SP), VANDERLEI ANTONIO BOARETTO (OAB 37573/SP)
Processo 0016059-15.2016.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1025627-61.2015.8.26.0196 - 4 VARA CIVEL) GABRIELA GARCIA MEDEIROS - Life Câmbio e Turismo Eireli - ME - - SERGIO APARECIDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - - Elaine
Cristina Ribeiro de Oliveira Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LAURO
HYPPOLITO (OAB 101586/SP)
Processo 0016515-62.2016.8.26.0451 (processo principal 0001936-85.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Manetoni Distribuidora de Cimento Cal e Produtos Siderúrgicos Ltda - J A Cintra Geradores Me - Vistos.Dou por
penhorado o valor bloqueado.Intime-se a executada, pela imprensa e na pessoa de seu advogdo, para querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 dias.No mais, ante a importância bloqueada em relação ao valor do débito, diga a exequente em
termos de complemento da penhora.Int. (Fica a executada J.A. CINTRA GERADORES - ME, intimada pela imprensa e na pessoa
de seu advogado, da penhora on-line que recaiu sobre seu saldo bancário no valor de R$ 495,03, e para querendo apresentar
impugnação no prazo de 15 dias) - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB
65648/SP), LIA MARA IOST LEITÃO (OAB 264962/SP), ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER (OAB 118568/SP)
Processo 1000721-81.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Obrigações - Maísa Brandina Pokou - Fernanda Brandina Vistos.Fls. 85/86: Diga a parte contrária. Sem prejuízo, digam se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência,
bem como se tem interesse em tentativa de conciliação em audiência.Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/
SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
Processo 1001641-21.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Friuna Alimentos Ltda - Furoni
Comércio de Carnes e Frio Ltda Me - Manifeste-se a exequente sobre a certidão POSITIVA de citação e intimação de fls. 35, em
que a executada é citada, porém, não foi comprovado o pagamento do débito até a presente data e não foi efetuada a penhora
em bens pelo Senhor Oficial de Justiça. Caso haja interesse na penhora “on line”, comprove a exequente o recolhimento do
valor de R$ 12,20 por pessoa, guia FEDTJ, cód. 434-1, bem como apresente o cálculo atualizado do débito. - ADV: JENNIFER
FRANCIELLY RAMOS (OAB 386328/SP)
Processo 1002322-25.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Elvis Aparecido Marins de Oliveira
- Jorge Luis Rinaldi - VISTOS.ELVIS APARECIDO MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização de
danos materiais e morais contra JORGE LUIS RINALDI, também identificado, alegando, em síntese, que, no dia 01/09/2015,
transitava com seu veículo pela Av. Governador Pedro de Toledo, nesta cidade, quando foi surpreendido pelo requerido que,
sem nenhum motivo aparente, começou a ofendê-lo com palavras de baixo calão. Alega que foi perseguido pelo réu, o qual
desferiu chutes e socos nas portas do veículo. Afirma que, ao parar em um semáforo situado na Av. Dona Francisca, o réu
desceu da motocicleta e desferiu um soco no para- brisa do veículo, vindo a danificá-lo, além de realizar ameaças de morte.
Desse modo, pugna pela reparação dos prejuízos materiais causados no montante de R$ 3.450,00, além do pagamento de
indenização a título de danos morais. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos de fls. 08/35.Citado
(fls. 48), o réu ofereceu contestação (fls. 50/56), instruída com os documentos de fls. 57/69. Alega, em síntese, que era amigo
do requerente, contudo, em meados de 2012, descobriu que este estava mantendo relacionamento extraconjugal com sua
ex-mulher, o que acarretou o divórcio do casal. Alega que, na data dos fatos, parou ao lado do veículo do requerente, o qual
mencionou: “ô seu corno, pare de incomodar a Tânia com suas ameaças”. Diante disso, sob violenta emoção, revidou a injusta
provocação, desferindo chutes na porta do motorista, além de um soco no para-brisa do veículo, vindo a danificá-lo. Alega que
se arrependeu do que fez e que tentou a composição amigável com o requerido, mas restou infrutífera. Desse modo, afirma
que a culpa dos fatos deve ser atribuída ao próprio autor. Ao final, requer a improcedência do pedido.Manifestação do autor
a fls. 73.É o relatório.Fundamento e decido.Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria versada nos autos,
apesar de ser de direito e de fato, não depende da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, acrescentando-se que as partes não demonstraram interesse pela dilação probatória.O pedido é procedente.O
artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado à reparação do prejuízo.Da análise
da contestação, verifica-se que o réu confessou ter chutado a porta do motorista do carro do autor e persegui-lo pelas ruas
da cidade, alcançando-o no momento em que um farol estava vermelho, quando desferiu um murro no para-brisa do veículo,
acabando por quebrá-lo. Comprovada, portanto, a veracidade das alegações contidas na inicial e no boletim de ocorrência
confeccionado pelo demandante.A justificativa apresentada pelo réu no sentido de que agiu movido por violenta emoção, após
ter sido injustamente provocado pelo autor, não foi demonstrada nos autos. Ainda que assim não o fosse, o comportamento
desrespeitoso do demandante não autorizaria a reação desproporcional do requerido, que atuou com nítido excesso, razão pela
qual deve ser condenado à reparação dos danos ocasionados na data dos fatos.Os danos materiais restaram comprovados
pelos orçamentos de fls. 24 e 26, que demonstram os valores desembolsados para conserto dos danos causados no veículo,
correspondentes às fotografias de fls. 29/35. Vale destacar que o réu não provou a ausência de compatibilidade entre os danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º