TJSP 08/06/2017 - Pág. 424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0017752-78.2010.8.26.0278 (278.01.2010.017752) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fragata Auto Posto Ltda - Valeria de Castro Amancio - - Valdeque Gonçalves Vieira - - Bruno Da Rocha Vieira - Daniel da Rocha Vieira - Vistos.Observo que os mandados de levantamento não foram expedidos. Assim, cumpra a Serventia
a sentença de fls. 94, expedindo-se o(s) mandado(s) de levantamento dos valores depositados às fls. 80/83 em favor da parte
exequente, intimando-se pelo DJE para a sua retirada.Ciente do recolhimento das custas pela satisfação da execução. Verifico
que não há diligências remanescentes para levantamento. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.Cumpra-se com urgência.Dilig. - ADV: UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 102702/SP)
Processo 0017752-78.2010.8.26.0278 (278.01.2010.017752) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fragata Auto Posto Ltda - Valeria de Castro Amancio - - Valdeque Gonçalves Vieira - - Bruno Da Rocha Vieira - - Daniel
da Rocha Vieira - RECADO: Sr. Advogado do exequente: ficar ciente de que foi expedido mandado de levantamento nº 150/2017
e que o mesmo permanece em Cartório para retirada oportuna. - ADV: UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 102702/SP)
Processo 0018392-13.2012.8.26.0278 (apensado ao processo 0010832-54.2011.8.26.0278) (278.01.2012.018392)
- Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Pet Prime Industria e Comercio de Plasticos Ltda Epp. Bandeirante Energia S.a. - Fls. 297/299: Considerando a manifestação da empresa requerente, informando que encerrou suas
atividades e que “não seria coerente a manutenção da medida liminar concedida às folhas 78 e, tão pouco, o depósito de valores
incontroversos”, fica revogada a medida liminar concedida às fls. 78.No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória
agendada para o dia 05/06/2017.Intime-se. - ADV: ERIKA RUBIO CALMON DE AGUIAR (OAB 294691/SP), PAULO LUPERCIO
TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI
FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
Processo 0018660-38.2010.8.26.0278 (278.01.2010.018660) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.H.V.P. - C.S.P. - Vistas
dos autos às partes:Manifestarem-se as partes acerca do cálculo judicial de fl. 194, no valor de R$ 7.341,19 (sete mil trezentos
e quarenta e um reais e dezenove centavos) destes autos. - ADV: CLAUDIA REGINA DI PIETRO (OAB 155460/SP), ADRIANO
ALVES BRIGIDO (OAB 243825/SP), RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP)
Processo 0019957-46.2011.8.26.0278 (278.01.2011.019957) - Demarcação / Divisão - Propriedade - Furnas Centrais
Elétricas S/A - Espólio de Jorge Afonso de Almeida - - Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda - José Eduardo Santana
Leite - RECADO: Ciência às partes acerca da designação de data para vistoria com o perito judicial, Dr. José Eduardo Santana
Leite, para o dia 23 de agosto de 2017 (quarta-feira), às 11h30. O local de encontro será o balcão do 1º ofício cível do fórum
de Itaquaquecetuba. Os assistentes técnicos podem confirmar presença através do e-mail: [email protected]. - ADV:
ROSELI MARIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 90299/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB 282425/SP)
Processo 1001855-85.2013.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.N. e outros
- Intimar o autor, para no prazo de (10) dias, providenciar CPF do requerido para realização de penhora on line. - ADV: GILSON
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE BOTASSINI DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2017
Processo 0001678-02.2017.8.26.0278 (apensado ao processo 1001842-18.2015.8.26.0278) (processo principal 100184218.2015.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Elen Regina Silva - Via Varejo S/A - Casas Bahia - Vistos.
Fls. 06/07: Anote-se.Observo que o executado realizou depósito nos autos principais, às fls. 81.Assim, manifeste-se o exequente
para que informe se o valor depositado nos autos principais de nº 1001842-18.2015.8.26.0278 satisfaz a obrigação, salientando
que seu silêncio acarretará em concordância tácita, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II
do Código de processo Civil.Intime-se. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001988-08.2017.8.26.0278 (apensado ao processo 1002299-50.2015.8.26.0278) (processo principal 100229950.2015.8.26.0278) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Araújo dos Santos Telefonica Brasil S/A - Vistos.Manifeste-se o impugnado em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de fls. 08/12.Intime-se.
- ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 0004156-80.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Aparecido Donizete da Silveira Monte Carlo Logística Ltda - Vistos.O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o
acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.A declaração do autor no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213).A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50, estabelecedora de normas
para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.Irrefragável, portanto, que esse preceptivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal vigente, pois enquanto esta exige, para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência
de recursos, aquele reclama a simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
Ressalte-se que a Lei 1.060/50, que fala em requerer a assistência judiciária, bastando simples petição do advogado, além de
ser lei, portanto norma de hierarquia inferior à Constituição, é lei editada em data anterior à promulgação da Constituição de
1988.A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência
deve ser comprovada.Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao autor instruir o
pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.Por todo o aduzido, em 05 (cinco) dias, comprove a alegada pobreza, por
meio de cópias das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, a serem arquivadas em pasta própria, ou cópia do último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º