TJSP 08/06/2017 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
904
Processo 1012821-77.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA. - Manifeste-se o Autor em face a carta precatória devolvida negativa de fls. 52/57. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1013276-71.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se o
Autor em face a pesquisa de endereço de fls. 43/45. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1013389-93.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sol Diesel Derivados de Petróleo
Ltda. - Manifeste-se o Autor em face a pesquisa BACEN-JUD de fls. 61/63. - ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB
237917/SP)
Processo 1013489-82.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda.
- Manifeste-se o Autor em face as pesquisas realizadas de fls. 148/151 e 158/159. - ADV: ALEXANDRE CORREA LIMA (OAB
234511/SP)
Processo 1014437-53.2015.8.26.0309 - Usucapião - Propriedade - João Uerlings e outro - Vistos.Remetam-se os autos ao
Oficial Registrador para manifestação em 10 (dez) dias.Int. - ADV: THAIS REZZAGHI DINIZ (OAB 242891/SP)
Processo 1014483-42.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William
Pereira de Souza e outro - Fh 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação à parte autora para retirar o mandado de
levantamento expedido. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP),
ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1014763-76.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Carlos Coraça - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a concessão de benefício acidentário,
com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei nº 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei nº 9.528/97), para condenar o
réu ao pagamento em favor da parte autora de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de
benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11 de julho de 2015) e abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40),
devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas
sequelas. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e,
a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Os valores devidos pelos
benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, aplicandose a Lei nº 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos
termos do artigo 100, §12º, da Constituição Federal. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas, respeitada a isenção das
custas processuais, ex vi do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. Nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, remetamse os autos ao reexame necessário. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do
Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número: 1014763-76.2016.8.26.0309; Segurado JOSÉ CARLOS CORAÇA;
Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento); DIB: 11.07.2015; RMI a ser calculada oportunamente. Por
derradeiro, à luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em Segundo
Grau de Jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Por este motivo, concedo a tutela
de urgência, que seria alcançada somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso
desprovido de efeito suspensivo, haja vista a prova segura da incapacidade parcial e definitiva da parte autora e o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, considerando-se a natureza alimentar do benefício. A parte ré deverá implantar o benefício
de auxílio-acidente, em favor da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir de sua intimação, pela imprensa
oficial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, revertida em favor da mesma, na
hipótese de descumprimento deste preceito. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
de costume. P. R. I. C. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO (OAB 241171/SP), ELISA ALVES DOS
SANTOS LIMA (OAB 124688/SP)
Processo 1015773-58.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS - Cristiano Diego Salles - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas.Não foram
arguidas preliminares.Dou o feito por saneado.Para dirimir a matéria fática controvertida, consistente nos fatos alegados na
inicial e rebatidos em sede de contestação, defiro a produção da prova vocal, consistente no depoimento pessoal das partes e
na oitiva de testemunhas. Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2017,
às 14:00 horas.Consigno que não sendo as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça, deverão antecipar as despesas para
a intimação da parte contrária, caso tenha requerido o depoimento pessoal da mesma.Rol de testemunhas no prazo de 15 dias
(art. 357, § 4.º, do NCPC), devendo as intimações ser efetivadas na forma do art. 455, do NCPC, sob pena de preclusão.Intimese. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015940-46.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARCIO
VALDIR PAVAN - Banco do Brasil S/A - Vistos. O presente feito há que ser suspenso até que o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA prolate decisum final acerca da matéria que envolve a questão atinente à legitimidade ativa de não associado para
liquidação/execução de sentença coletiva, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar e dar segurança aos
julgados, evitando-se, assim, decisões conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp nº 1.361.799 é o recurso
paradigma do tema nº 947 do Superior Tribunal de Justiça e versa sobre os seguintes temas:a) legitimidade passiva do HSBC
Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos
inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus
S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e b) legitimidade ativa de não associado
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