TJSP 09/06/2017 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1030
do empréstimo.PAULO SANDRONI, em sua obra, explica no que consiste a Tabela Price, como sendo um “Sistema de
amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital
inicialmente emprestado. A Tabela Price deve seu nome provavelmente ao inglês R. Price, que durante o século XVIII relacionou
a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) Na
medida em que a prestação é composta de dois elementos - uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular
os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja
amortizar”. (Dicionário de Economia e Administração, Ed. Nova Cultural, 1996, p. 404).O procedimento da Tabela Price foi
descrito para determinar um fator que multiplicado pelo valor do principal suceda num valor de prestação constante no tempo. O
mérito desse sistema é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela
de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor. O “quantum” apurado a título de juros, deduzido do valor
da prestação auferido pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização, que será debitado do saldo. No momento
seguinte, a taxa de juros tornará a incidir sobre o novo saldo apurado a fim de que se constate os novos juros da prestação. Tal
procedimento é tomado de forma sucessiva. Nota-se, destarte, que não se formaliza nenhuma hipótese de capitalização, ou
seja, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros.Assim, no Sistema Price, os
juros serão sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais. Inexiste, portanto, a incidência de juros sobre
juros no Sistema Price de amortização de uma dívida, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor
remanescente, que não incorpora juros anteriores.Perfeitamente válidas, portanto, as cláusulas contratuais.E não é demais
consignar que o Banco aplica os juros capitalizados em todas as operações do mercado de capitais, seja quando ele é credor,
seja quando é devedor. Sim, porque os juros aplicados na caderneta de poupança, nos depósitos a prazo fixo e demais
operações, o Banco faz incidir juros compostos. Muito lógico, assim que, quando credor de operações do mercado financeiro,
perceba o saldo acrescido dos juros compostos.E o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em recentes acórdãos prolatados
por suas Câmaras tem entendido pela possibilidade da capitalização de juros.Neste sentido:”Ação de revisão de cláusulas
contratuais contratos bancários Limitação dos juros afastada Possibilidade de capitalização dos juros reconhecida Prevalência
das cláusulas e condições, livremente, pactuadas pelas partes, no contrato Cerceamento de defesa não configurado Ação
julgada improcedente Recurso não provido”. (TJ-SP Des. Zélia Maria Antunes Alves, voto n. 9.479, Ap Cív. 1.285.229-4).E, no
corpo de venerando acórdão, brilhantemente redigido pela Desembargadora que muito honra a Magistratura Paulista, consta
voto do Eminente Desembargador Luiz Sabbato que cuidadosamente aborda a matéria concluindo pela aplicação dos juros
capitalizados.Quanto ao pedido de repetição de indébito, certo é que não merece prosperar.O caso em tela não preenche os
requisitos legais exigidos pelo Código Civil:”Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro
do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”A repetição de indébito
exige, portanto, que o credor, no caso a instituição financeira, demande por dívida já paga, fato não ocorrido na hipótese, vez
que a requerida apenas cobrou os encargos relativos ao financiamento, que foram previamente pactuados entre as partes.Os
requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor também não foram preenchidos:”Art. 42, parágrafo único - O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Evidente que os valores cobrados pela
requerida não são indevidos, conforme já exaustivamente demonstrado. Não há que se falar, pois, em restituição em dobro.
Destarte, sob qualquer ótica que se enfoque a demanda, é a ação improcedente, sendo evidente a existência da dívida
contratada, bem como que o contrato foi assinado de livre e espontânea vontade, não se cabendo argumentar sobre cláusulas
abusivas e contrato adesivo.Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação revisional de contrato proposta por RODOLFO MURILO CORVI em relação a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas
ante a gratuidade concedida, condeno o autor a arcar com os honorários advocatícios do patrono da ré, nos termos do art. 98,
§3º do CPC, que arbitro em 10% do valor retificado da ação (fl. 57).P.R.I. - ADV: LUCIANA DE ASSIS MOURA (OAB 303358/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP),
LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1003092-43.2017.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Luiz Adriano de Lima Pacheco - Andrea Adriana Christianini
Moreno - A teor de página 16, quem recebeu o conjunto postal não foi a ré, mas outra pessoa. Renove-se o ato de citação,
por meio de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, com os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: BRUNO
MARCHI (OAB 359345/SP)
Processo 1003094-13.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lair Oliveira Paes de
Menezes - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.LAIR OLIVEIRA PAES MENEZES,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em relação a BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com a
instituição financeira requerida no valor de R$ 36.173,28, mas ela vem cobrando indevidamente juros com base na Tabela Price
de 2,14% ao mês; que as transações são excessivamente onerosas e acima da média divulgada pelo Bacen, com a prática do
anatocismo; que, se os juros fossem calculados pelo Sistema Gauus, o valor do contrato seria de R$ 30.202,11; que a ré negouse a exibir cópia da avença, conduta essa que afronta os direitos do consumidor; que a MP 2.170-36 não se aplica às operações
financeiras. Sustenta que o CDC é aplicável às instituições financeiras; que o princípio “pacta sunt servanda” vem sendo
mitigado, podendo o magistrado analisar as cláusulas contratuais que se mostram extremamente desvantajosas ao consumidor.
Pede a procedência da ação, procedendo-se à revisão das cláusulas impugnadas, declarando-se nulas as abusivas e sendo a
requerida condenada a restituir em dobro todos os valores cobrados em excesso.Com a inicial, vieram documentos (fls. 23/55).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 61/91), alegando, preliminarmente, que não foi observado o
disposto no art. 330, §2º do NCPC, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem análise do mérito. No mérito sustenta, em
síntese, que a autora estava ciente das cláusulas quando da contratação e não houve vício de vontade; que não é possível
limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; que há expressa cláusula contratual permitindo capitalização mensal dos juros
remuneratórios; que a Tabela Price; que não são cobrados juros moratórios não resulta no anatocismo deve ser respeitado o
princípio “pacta sunt servanda”, bem como a boa fé contratual. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
ao caso em tela. No mais, aduz inexistir ilegalidade na capitalização mensal de juros, uma vez que consta expressamente do
contrato. Pede a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 92/100.Houve réplica (fls. 104/118).É O RELATÓRIO.
DECIDO.PRELIMINAR.Dispõe o Código de Processo Civil:”Art. 282 - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.[...]§ 2º - Quando puder decidir o
mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta”.Dessa forma, como a decisão do mérito da presente demanda socorre a requerida, deixo de apreciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º