TJSP 09/06/2017 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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dos Santos - BANCO PAN S/A - Vistos.Fls. 117: Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC/2015, manifeste-se o réu no prazo de
quinze dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003028-12.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Ariana Karine de Carvalho Rodrigues - Vistos.Providencie o Autor, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das verbas de
condução do oficial de justiça para cada endereço elencado na petição retro.Após, expeçam-se folhas de rosto, anexando-as
ao mandado já expedido e arquivado em cartório, para integral cumprimento nos novos endereços indicado à fl. 76, devendo o
oficial de justiça designado, se o caso, proceder com os benefícios dos arts. 212, § 2º e 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e providencie-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003130-34.2017.8.26.0309 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - LEANDRO IENNE - Vistos.Manifeste-se o Oficial
suscitante acerca do que requer o suscitado a fls. 182/183.Após, renove-se a vista ao Ministério Público.Int. - ADV: LEANDRO
IENNE (OAB 341299/SP)
Processo 1003301-88.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias,conforme requerido às fls. 40. Anotese. Após, diga o autor em termos do prosseguimento. No silêncio, intime-se, via postal, para os fins do artigo 485,§ 1º, do
CPC/2015.Int. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1003312-54.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Antonio Pradella Virgínia Maria Pradella Balloni - - Vânia Lúcia Pradella Kubtzen - - Nivaldo Antônio Pradella - Vistos. Trata-se de ação de
indenização por danos morais proposta por João Antônio Paradella em face de Virgínia Maria Pradella Balloni, Vania Lúcia
Pradella Kubitzen e Nivaldo Antônio Pradella. Alega a parte, em síntese, ter sido adotado pelo Sr. Nivaldo Pradella e a Sra.
Rosa Ferrari Pradella, na forma de “adoção à brasileira”, mas que no ano de 2011, com o passamento de seu pai adotivo,
bem como com o falecimento de sua mãe adotiva, no ano de 2015, passou a ser excluído das reuniões familiares e também
da partilha dos bens, tendo sido necessário iniciar o processo de inventário. Informa que nos referidos autos, no entanto, é
tratado como um terceiro interessado na herança e não como filho legitimo do casal. Aponta, ainda, que os réus bradam aos
quatros cantos que teria abandonado os pais, não lhes tendo dado atenção em vida. Indica que após o falecimento do genitor,
foi impedido, assim como sua filha, pelos réus, de ter contado com a genitora, tendo descoberto sobre sua morte desta dias
depois do acontecido, o que inviabilizou seu comparecimento ao ato de sepultamento. Ao argumento de estar suportando dor,
desgosto e constrangimento decorrentes da discriminação e desprezo dos irmãos, busca o recebimento de indenização por
danos morais no valor de R$ 1.500.000,00 (R$ 500.000,00 para cada réus). Os réus foram citados (fls. 33/35). Na contestação
apresentada às fls. 36/48, os réus não contradizem o fato da adoção feita pelos pais, porém alegam que o autor era sustentado
pelo patriarca da família e que o distanciamento se agravou quando João tomou conhecimento acerca da adoção, isso quando
já contava com 17 anos de idade. Aduzem que o autor passou a apresentar comportamento antissocial, como embriaguez, o
que teria deixado seus pais extremamente preocupados até chegar ao ponto do Sr. Nivaldo pedir para que o filho deixasse a
residência. Informam que o comportamento do autor era inadequado, e que não conseguiram contatá-lo quando do passamento
da mãe, visto que desconheciam seu paradeiro. Alegam, ainda, que a demora no ajuizamento do inventário, após a morte
do pai, se deu porque utilizavam os recursos do casal para a manutenção da mãe, que necessitava de cuidados. Buscam a
improcedência do pedido, ao argumento de que inocorreu, jn casu, dano de ordem material. Insurgem-se, finalmente, acerca
do quantum indenizatório. Réplica às fls. 60/68. As partes não alcançaram a autocomposição (fl. 71). O autor buscou a dilação
probatória, por meio da produção de prova testemunhal. Os réus, por sua vez, pugnaram pelo julgamento do feito no estado
(fls. 57 e 58/59. Durante a instrução não houve colheita de prova (fls. 96/97). As fls. 98/106 foram apresentadas as alegações
finais pelos réus e, às fls. 107/112, foram apresentadas alegações derradeiras pelo autor. É o relatório. Fundamento e DECIDO
São pressupostos de existência da obrigação de indenizar: conduta culposa, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Para
fim de determinar o an debeatur, não importa a extensão do dano causado; basta aferir se houve algum prejuízo. No campo dos
danos morais, o dano tutelável é aquele que atinge a pessoa em sua dignidade, em algum dos aspectos constitucionalmente
assegurados (art. 1º, III, art. 5º, caput, incs. V e X). A ausência de um dos pressupostos é suficiente para a improcedência do
pedido. Tal situação, inclusive, dispensa o magistrado da análise dos demais, o que seria alongar-se sobre tema sem eficácia
prática jurídica nenhuma. Posta assim a questão, cumpre consignar que era ônus do autor (art. 373, I, do CPC) a comprovação
dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, cabia-lhe a demonstração, por primeiro, acerca das práticas discriminatórias dos
réus em razão de sua condição de filho adotivo, o desdém ou desprezo com que é tratado pela familia, em especial no bojo do
processo de inventário, ou os fatos negativos propagados pelos réus a terceiros. Ocorre que finda a regular instrução probatória,
nada do quanto alegado pelo autor ficou minimamente comprovado. A parte não produziu a prova oral antes requerida e as fotos
veiculadas com a inicial simplesmente nada provam. Nesse cenário, à míngua de elementos que confirmem a narrativa inicial,
nada autoriza o acolhimento a pretensão indenizatória formulada. O pedido é totalmente improcedente. É tudo o que basta
para a solução do litígio. Neste ponto, destaco que segundo o enunciado nº 12 aprovado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, não ofende a norma extraível do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão
que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor fica condenado ao pagamento dos
custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa atualizado, forte no art. 85, § 2.º, do CPC. Suspendo a
exigibilidadeda verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: ELISABETE FONSECA TORRES (OAB
362132/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), CESAR SOARES
MAGNANI (OAB 138238/SP), ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP)
Processo 1003349-47.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Camila Teodoro dos Santos - - Rodrigo de
Carvalho Barra - Rda Comércio de Veículos Ltda. e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1003385-89.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Erlon Alves Cotelezze-me - Industria
e Comercio Tecnoavance Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/07/2017 às 10:00h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º