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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 129

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

129

intentados (fls. 200/209 e 213/218).Fls. 221: Tendo em vista o teor da sentença retro proferida, a qual julgou parcialmente a
demanda, para declarar a inexigibilidade do débito referido na inicial, bem como impedir definitivamente novas cobranças com
emissão de boletos em nome do autor, e ainda para condenar a ré a providenciar a exclusão definitiva do requerente como
alienante do veículo, inclusive sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, defiro a expedição de oficio ao
DETRAN, solicitando o desbloqueio do veículo indicado, desde que o seu bloqueio tenha se originado em relação ao contrato
de financiamento do veículo junto à requerida. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo2ª Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª a 38ª Câmaras - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. (Certifico e dou fé que, expedi ofício ao Ciretran local solicitando o desbloqueio do
veículo, como determinado às fls. 222.). - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), MONIQUE MARCELINO
(OAB 329626/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 1004577-46.2017.8.26.0248 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ligia Marcia Camargo Landini - - João Yalenti Filho - Vistos.Trata-se de pedido de embargos à execução proposto pelo
Espólio de Luiz Alberto Rodrigues Landini, representado pela sua administradora e cônjuge supérstite, Lígia Marcia Camargo
Landini/executado - em face da penhora de bem imóvel - penhorado nos autos da Ação Monitória nº 3458/2012, que João
Yalenti Filho figura como credor e Espólio de Luiz Alberto Rodrigues Landini como devedor.É importante ficar consignado que
não se trata de embargos à execução em face da citação.Dessa forma, a ação manejada em face da penhora havida naqueles
autos principais, não fora a apropriada, em face do ordenamento jurídico vigente.Os embargos/impugnação à penhora deverá
ser formulado diretamente nos autos principais da Ação Monitória nº 3458/2012, que João Yalenti Filho move em face de Luiz
Alberto Rodrigues Landini - na forma da lei.Publique-se o presente despacho no DJE.Aguarde-se o transcurso do prazo para
eventual recurso.Após, remetam-se estes autos ao cartório distribuidor local, para cancelamento distribuição.Int. - ADV: DARCI
CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP)
Processo 1004709-06.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.N.L. - - J.G.J.R. - Vistos.Trata-se de
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por DANIELLE MEYER NEUTON DE LIMA RISTON e JOÃO GABRIEL JORGE
RISTON, alegando que estão casados desde 23 de novembro de 2013 (Fls. 01) e que, nesta data, pretendem ver dissolvido o
vínculo matrimonial. Dessa união não houve a geração de filhos. Durante a constância do matrimônio não foram constituídos
bens materiais. Os requerentes dispensaram auxílio alimentar recíproco, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual
seja, DANIELLE MEYER NEUTON DE LIMA, e continuando o cônjuge varão a se valer do mesmo nome vez que quando
do casamento não houve alteração. Não houve a intervenção Ministral, não havendo interesses de menores.É o relatório.
DECIDO.O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 66/2010, o qual não mais exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa.
Destarte, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do afeto que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor.Desta
forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o
fim de decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 1/3. Em consequência,
decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III alínea “b” do Código de
Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, DANIELLE MEYER NEUTON DE LIMA. Servirá a presente
sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Indaiatuba SP. MANDA ao Senhor Oficial que proceda à margem do assento de casamento registrado sob matricula nº 115055 01 55 2013 2
00192 148 0057048 30, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito - Saúde - São Paulo/Capital,
a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual
seja, DANIELLE MEYER NEUTON DE LIMA.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não
se arbitrando esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a desistência
do prazo recursal manifestada pelos interessados. Certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.(Certifico e dou fé que encaminhei o mandado de averbação e certidão
de trânsito em julgado via CRCJUD para registro, devendo a parte requerente dirigir-se ao Cartório de Registro para recolher as
custas devidas.) - ADV: FRANCISCO WALTER MEYER JUNIOR (OAB 305429/SP)
Processo 1004790-57.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ozelio Paz Euflauzino - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Em face da entrega do laudo, fixo os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos
e setenta) reais.Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal de São paulo - 3ª Região, solicitando o pagamento dos honorários
via “on line”.Oficie-se com urgência ao INSS solicitando a remessa a este Juízo de cópia do curso de reabilitação profissional
em nome do autor.Com a juntada, manifeste-se o autor.Manifeste-se o INSS sobre os documentos juntados a fls. 221, 223,
225 e 228/231, no prazo legal, intimando-o pessoalmente nos termos da lei em vigor.(Certifico e dou fé que, em cumprimento
à determinação de fls. 232, solicitei o pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme segue.) - ADV: GUILHERME RICO
SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004905-73.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Exoneração - J.C.H. - - J.C.H.J. - - J.A.J.H. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 01/03, ficando
o genitor José Carlos Henrique exonerado do pagamento da pensão em favor de José Carlos Henrique Júnior e João Alfredo
Jiovanetti Henrique e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC..
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANE APARECIDA HENRIQUE MATTOSINHO (OAB 161864/SP)
Processo 1004932-56.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Nulidade - Marcelo Fabio Caetano de Araujo - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Fls. 31/40: O agravo de instrumento deve ser distribuído
junto ao E. Tribunal pela parte interessada.No mais, aguarde-se a citação do requerido. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA
SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1005016-28.2015.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil - Fls. 87: Providencie a parte requerente o recolhimento da guia do oficial de justiça (GRD) no
valor de 75,21 (setenta e cinco reais e vinte e um centavos) para expedição do mandado de reintegração de posse e citação. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005147-32.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Wilson Mazzola - Vistos.Concedo ao
autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Os documentos de fls.14/18, indicam a probabilidade do direito
do autor, pois evidenciam a inclusão de valores referentes à TUSD na base de cálculo do ICMS em sua conta de energia
elétrica.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à
TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, por não constituírem fato gerador
do imposto, pois tais parcelas do preço não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte. Conforme os
precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o
consumidor final.Isto posto, por estarem presentes os requisitos legais concedo a medida de tutela de urgência, para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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