TJSP 09/06/2017 - Pág. 1425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1425
Processo 1005986-35.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Providencie
o Requerente o recolhimento de custas postais ou Guia de diligência de Oficial de Justiça para proceder à Citação do Requerido.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006014-03.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Camila Sales Nascimento Vistos.Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 22.A autora ingressou com ação de obrigação
de fazer em face da requerida, alegando, em síntese, que em 04/08/2015 fez portabilidade do telefone n. (19)98423-4956,
tornando-se cliente da empresa ré; acrescentou que logo na utilização inicial do produto, veio a ter problemas com as cobranças
indevidas e tentando resolver o problema recebeu a informação de que os valores cobrados estavam estipulados em um anexo
do contrato, que não recebeu; aduz ainda que atualmente possui oito linhas telefônicas e que em 22/01/2017 foi pessoalmente
até a cidade de Campinas procurando resolver seis problemas das suas linhas, que não foi resolvido; continua narrando cada
problema com cada linha. Requer tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento dos serviços solicitados,
no prazo de 72:00 horas, sob pela de aplicação de multa diária. Os documentos apresentados não são hábeis a evidenciar
a probabilidade do direito alegado. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação
é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA
FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP)
Processo 1006021-92.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Daniel Souza Elias - Vistos.Trata-se
de ação revisional de contrato de prestação de serviços financeiros celebrado com vistas à aquisição de veículo automotor,
fundamentando-se a pretendida revisão em suposta abusividade dos juros e encargos pactuados.O crédito concedido foi
negociado mediante parcelas de valor fixo e previamente estabelecidas, sendo indubitável a ciência e anuência, no momento
da assinatura do contrato, quanto ao montante do débito contraído pelo tomador do empréstimo.Assim, ante a inexistência de
prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a falta de elementos de convicção a
indicar a existência de prática abusiva pela ré, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ademais, nos termos da
Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor. Indefiro o pedido de depósito judicial das parcelas no valor que o autor entende correto, vez que não é possível,
nesta fase, verificar se realmente é o correto, além de que foram apurados por critério unilateral, necessitando, portanto, de
prova em contrário, envolvendo questão de mérito.Ainda que se admitisse o depósito do valor incontroverso - o que não é o
caso - tal procedimento não descaracterizaria a mora nem impediria as suas consequências, ou seja, não obstaria ao credor a
prática de atos possessórios ou executórios na defesa de seus direitos relativamente ao contrato trazido à revisão.Diante disso,
indefiro, também, o pedido para manutenção na posse do veículo, vez que estaria proibindo o credor de exercer o seu direito
constitucional de ação. Cite-se e intimem-se. - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
Processo 1006027-02.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - C.r.a.l.
Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos.Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente proceda ao recolhimento das
custas, inclusive taxa devida à OAB, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C..Intime-se. ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1006042-68.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.Cite-se o réu
para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do
contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.O devedor deve apresentar
resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem.Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em
ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial,
alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial,
fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1006045-23.2017.8.26.0320 - Embargos à Execução - Confusão - Benfica - Comércio Varejista de Alimentos
Eireli - Epp - Vistos.Concedo a embargante o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial a fim de atribuir valor a causa.
Intime-se. - ADV: RENATO SPARN (OAB 287225/SP)
Processo 1006051-30.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biguá Distribuidora de Som e Acessórios
Automotivos Ltda. - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM)Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
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