TJSP 09/06/2017 - Pág. 1881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
1881
nomeado para, no prazo legal, apresentar defesa preliminar, bem como comparecer em cartório a fim de ser lavrado o Termo de
Compromisso de Patrono Dativo. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0001268-65.2016.8.26.0346 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - FERNANDA JULIANA BOHAC e outro - Lance-se o nome do (a) réu (ré) no Rol dos Culpados.Encaminhemse as peças complementares aos autos de Execuções de Sentença Provisórias expedidas, transformando-as em definitivas.
Procedam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral.No tocante ao réu Leandro, nos termos do
artigo 4º, § 9º, alínea “a” da Lei Estadual n. 11.608/03, intime-se o réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento
da taxa judiciária, equivalente a 100 (cem) Ufesps, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (É
obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo
judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a
ação).Quanto à ré Fernanda, considerando que é beneficiário (s) da Assistência Judiciária, não havendo notícias nos autos que
tenha havido alteração da sua condição econômica, deixo de determinar a intimação para o pagamento da taxa judiciária, uma
vez que sua cobrança fica condicionada à perda da qualidade de necessitado. Fls. 614/615: Oficie-se ao Estabelecimento Penal
em que a sentenciada encontra-se recolhida para fim de que a mesma seja cientificada que os autos de Execução de Sentença
já foram expedidos e encaminhados ao DEECRIM-5ª RAJ.No tocante às penas de multa aplicadas, elabore-se cálculo, dandose vista às partes.Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB
159063/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), ANNA CLAUDIA FERREIRA BUENO (OAB 329472/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2017
Processo 0000380-64.2016.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para
CONDENAR o réu ROBERTO SILVA ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 11 (onze) meses e 09 (nove)
dias de detenção, no regime aberto, por estar incurso no artigo art. 147 (por três vezes), na forma do artigo 71, e no art. 129,
§9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Considerando que se trata de crime envolvendo violência ou grave ameaça à
pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.Não obstante, o réu faz jus à suspensão
condicional da pena pelo prazo de 02 anos (art. 77, CP), período em que deverá cumprir as seguintes condições sob pena de
revogação:proibição de frequentar bares, casas noturnas, shows, prostíbulos e afins;proibição de ausentar-se da comarca onde
reside por mais de 15 dias, sem autorização do juiz;comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar
e justificar suas atividades.proibição de se aproximar da vítima devendo manter distância mínima de 100 metros.No primeiro
ano do prazo de suspensão, o réu deverá prestar serviços a comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do CP.Considerando que
há cerca de 06 (seis) meses o réu não mais ameaçou ou teve qualquer contato com a vítima, não estando mais presentes os
motivos que levaram à sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura.Deixo de
fixar o valor da indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não haver nos autos elementos suficientes
para a fixação da indenização.Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos
do artigo 4º, §9º, alínea “a”, da Lei nº 11.608/03, observado os limites da justiça gratuita.Transitada em julgado, determino
as providências: 1) Comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo
Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Extraiam-se a guia de execução
definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal;P. Int. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA LOPES (OAB 360280/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2017
Processo 0000625-73.2017.8.26.0346 (processo principal 0000382-37.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA ANA DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL - V.Considero o bloqueio realizado
nos autos para a garantia da execução (fls.23 - R$ 6.486,94) converto em penhora, a partir do depósito judicial, dispensada
a lavratura do termo (Enunciado 41 da reunião realizada no dia 25/03/2009, de Juizes que integram as Turmas Recursais
Cíveis do Colégio Recursal de Campinas SP, publicada no DJE no dia 20/10/2009).Intime-se o(a) executado(a), através de seu
advogado constituído, se for o caso, da constrição e do prazo de 15 dias, para apresentação de embargos (artigo 52, inciso IX
da Lei 9.099/95).Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0001162-06.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
DIMA DE ARAUJO CORILLO - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - CART - Vistos.Intime-se a parte exequente/credora,
para no prazo de 10 (dez) dias manifestar sobre o depósito realizado as fls.25 no valor de R$ 1.190,71, como forma de
quitação, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência tácita.Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP)
Processo 0002194-46.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - HENRIQUE
SANCHES - PEDRO LUIZ DALBEM KUHN - - JARBAS LUIZ PEREIRA - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do C.P.C., intimese o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, anotando que a fluência do prazo no juizado é corrido.Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 do C.P.C. (15 dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento, certificando-se.Não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora em bens livres de propriedade do devedor, com as advertências
legais.Sem prejuízo, autorizo bloqueio de valores em contas do devedor pelo sistema Bacen-Jud para a garantia do Juízo,
pesquisa de veículos em nome do devedor, caso positivo, insira a restrição de transferência.Após a garantia do juízo (penhora),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º