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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2108

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2108

Processo 1018878-81.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Único Mogi
- Mariane Aline Ribeiro - Caixa Economica Federal - Ciência às partes que os embargos à execução, que recebeu o n. 100249846.2017, foi recebido sem a suspensão desta execução. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP),
MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP)
Processo 1019456-44.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Espólio de Antonio Vilson Zuliani - Dagmar Capecci Zuliani - Chillan Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda. - Manifestese a parte autora acerca do AR negativo de fls. 97/99, requerendo o que de direito, sem prejuízo das devidas custas, no prazo
de 5 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito.
- ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 1019463-36.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução Antônio de Miranda Junior - Josefa Nery Cabral Costa - Vistos.Fls. 25/26: considerando a informação de entrega das chaves do
imóvel (e não abandono como informado anteriormente), desnecessária a constatação determinada no despacho retro. Assim
sendo, recolha-se imediatamente o mandado expedido.No mais, defiro a alteração da presente ação de despejo por falta de
pagamento em ação de execução de título extrajudicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 8.761,04 (anotado).Para
prosseguimento do feito, informe o exequente o endereço atualizado da executada, observando-se o quanto já decidido no que
se refere ao pedido de citação por edital. Por conseguinte, junte comprovação do recolhimento da taxa de postagem. Prazo de
quinze dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2017
Processo 0013378-51.2016.8.26.0361 (processo principal 0020537-55.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - A.R.S.
- E.R.S. - Vistos.Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro
formulado pelo(a) autor(a) (fls. 92) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a ordem de prisão de fls. 67/68 Expeça-se, com urgência o respectivo
alvará de soltura (fls. 78).Opornamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Ciência ao MP.P.R.I. - ADV:
ELAINE MIRANDA MELO (OAB 180054/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002036-89.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F. - K.R.C. - MANIFESTE-SE O AUTOR, COM
URGÊNCIA, DADA À PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA, ACERCA DO MANDADO QUE RETORNOU NEGATIVO. - ADV: EDSON
FERRETTI (OAB 212933/SP), NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP)
Processo 1002510-60.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - T.S.M. - - A.L.M.S.R.T.S.M. Conforme informado pelo autor a fls. 146, consta em andamento perante a 2ª Vara Cível local, ação proposta pelos réus na qual
se discute também o pagamento de pensão alimentícia em favor do menor.Em consulta ao sistema, observo que em tal ação
distribuída em 30.1.2017 foi concedida a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor do menor em 33%
dos rendimentos líquidos do genitor.Assim, diante da evidente conexão com a ação anteriormente proposta, as mesmas deverão
ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes, como já ocorrida no tocante à fixação dos
alimentos provisórios (fls. 124).Outrossim, considerando que a ação em curso perante a 2ª Vara Cível foi distribuída primeira,
aquele juízo é o competente para o julgamento também da presente ação.Desse modo, declino da competência em favor do
MM Juízo da 2ª Vara Cível local, providenciando a serventia o quanto necessário à redistribuição do feito, com urgência, com as
cautelas de praxe. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1004913-02.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.T. - B.V.S.T. - - N.V.S.T. - N.L.S.T. - Diante do acordo juntado a fls. 63/65, dê-se baixa da pauta da audiência designada perante o CEJUSC.Regularize
o menor Nathan sua representação processual, porquanto é menor púbere (17 anos), devendo ser assistido por sua genitora,
bem como para que o mesmo também assine o acordo realizado.Após, tornem conclusos para homologação. - ADV: CLARIANA
XAVIER YAKABE (OAB 346272/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1005361-72.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Robson Anderson Batista - Everson Carlos Batista
- - Cristiane Aparecida Batista - - Clayton Cledir Batista - - Paloma Alesandra Batista - - Alan de Souza Batista - Eugenio Batista
- Manifeste-se o inventariante no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto ao AR de fls. 30 (recebido por
terceiros) e o não retorno do AR da carta de citação expedida às fls. 29 (p/Alan), sob o nº AR687824923TJ. - ADV: BENEDITO
ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1007748-60.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.S.S. - - E.A.S. - L.H.S.F. - - A.E.S. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual das partes que se regerá pelos termos da
petição de acordo. Sem custas ou honorários, porque não houve lide. Providenciem os autores a juntada de cópia legível da
certidão de casamento de fls. 15. Após, expeça-se o respectivo mandado de averbação, observando-se o nome de solteira da
autora.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença
e expeça-se o necessário.P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1009061-61.2014.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - J.C.N. - - Jaqueline Aparecida Nunes
- Regina Santos Nunes - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever da ré de prestar contas
às autoras, bem como, diante das contas apresentadas, a existência de crédito das autoras relativo à venda do veículo em
valor inferior ao avaliado - no valor correspondente a R$ 746,25 para cada uma, a ser devidamente corrigido e acrescido de
juros de 1% ao mês desde a venda do bem - , além do crédito apontado no cálculo de fls. 158 no valor total para as autoras de
R$ 1.559,34, sendo R$ 779,67 para cada uma, que também deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a
venda do bem.Em vista da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer das partes nas verbas de sucumbência, com
exceção dos honorários advocatícios (§14 do art. 85 do CPC). Assim, arcarão as partes com os honorários dos advogados
da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC), cuja cobrança fica condicionada
aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB
269256/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1010400-84.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - W.T.S. - P.T.S.S. - Conforme se verifica dos autos,
o pedido inicial é de modificação de guarda cumulado com exoneração de pensão alimentícia.Assim, muito embora determinada
a fls. 53 a retificação do polo passivo para inclusão da genitora do menor, tal não foi realizado.Assim, providencie a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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