TJSP 09/06/2017 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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identificadas. Como se vê do termo de audiência de conciliação, a lide limita-se à discussão da pretensão de pensão alimentícia
da autora contra seu ex-marido, ora réu.O réu ofertou sua defesa (fls. 82/86), onde sustentou a improcedência do pedido,
sob argumento de a autora é capaz e exerce atividade remuneratória - desenhista. Houve réplica e, após os autos vieram-me
conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova
permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é
facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o
feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente
esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que
nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que
comprovam a ausência de necessidade alimentar da requerente, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado.
Dispensável, pois, a dilação probatória.A presente ação é improcedente.Pelo que se verifica das provas dos autos, a autora
não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua impossibilidade de exercer trabalho remunerado, cujo ônus lhe
incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida.Consigne-se que a autora não é idosa, mas sim jovem (fls. 11), bem
como não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de eventual impossibilidade de exercer atividade remuneratória,
conforme sustentou o réu em sua defesa.Desse modo a existência de situação fática que ensejasse a fixação de pensão
alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Nesse sentido, ainda, o
seguinte posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ainda que em igualdade de condições financeiras, não se
deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos.
A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sócio-político
do momento, onde as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais
lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio
sustento. Hoje, as mulheres, como os homens, exercem, em igualdades de condições, as mais variadas profissões de tal sorte
que, para que receba pensão alimentícia do ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem
que, em caso de necessidade, devesse a ela se dirigir. São iguais” (Apelação nº 179.954-1). Bem de ver, assim, que o pedido
de alimentos não pode ser atendido. Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação
do julgamento, tornando claras as razões da decisão. De rigor, pois, a improcedência do pedido de alimentos. Posto isso,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação no tocante aos alimentos pretendidos pela autora e, por consequência, julgo extinto o
processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se
que a vencida é beneficiária da assistência judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MONICA BURALLI REZENDE
(OAB 134082/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB
319776/SP)
Processo 1008641-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008641-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.S. - Fls 41: defiro.Reimprima-se o mandado,
aditando-o com o endereço e dados informado. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008650-78.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.O. - R.G.A. - Petição e documentos de fls.
119/145: manifeste-se o requerido, querendo. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB
264979/SP), JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1008700-07.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.C. - Vistos.Partes acima identificadas.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fl. 60. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARIA
CAROLINA MARIANO CERRUTI (OAB 354181/SP)
Processo 1008755-89.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.S.L. - Tendo em conta
que o requerido não foi intimado da designação da perícia, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de nova data para
realização da prova.Com a resposta, expeça-se mandado para intimação do réu, devendo o Oficial de Justiça certificar eventual
ocorrência de ocultação. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008846-14.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.S. - B.M.S. e outro - Em quinze
(15) dias, informe o autor se houve fixação de alimentos (ação judicial) em favor do filho João Vítor, conforme pretendido pelo
Ministério Público a fl. 57. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP),
LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1008976-72.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - L.A.M. - *Manifestar sobre AR digital negativo. ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1008978-08.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.P.S. E.C.P.S. - Por ora, defiro somente a pesquisa e posterior bloqueio de veículos em nome do executado, através do sistema
RENAJUD, observando-se o CPF informado a fls. 30/31. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial solicitando informações
sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido a fl. 63). Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/
SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1008992-55.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anibal Garcia Vieira - - Aderbal Garcia
Vieira - - Mirtes Garcia Vieira - - José Garcia Vieira Interditado, Curador Definitivo, Seu Irmão Aderbal Garcia Vieira - - Maria
Vieira Faria - Vistos.Fls. 42: Não cumpre as determinações da decisão de fls. 39/40, especialmente em relação à:1- Não foi
comprovada a situação de hipossuficiência de todos os herdeiros.2- Não juntou aos autos a certidão de casamento de Anibal
Garcia Vieira.3- A matrícula do imóvel 5.445 do CRI local encontra-se incompleta.4- Não apresentou a partilha, nos termos do
art. 653 do CPC. Portanto, necessário que o inventariante apresente a partilha que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações: 1- os nomes do autor da herança, do inventariante e demais herdeiros; 2- o ativo, o passivo e o líquido partível,
com as necessárias especificações e 3- o valor de cada quinhão, com sua respectiva descrição, constando a doação pretendida,
que deverá ser informada na declaração prestada junto ao posto fiscal.Observe-se que a renúncia dos herdeiros em favor da
herdeira Maria Vieira Faria deverá ser tomada a termo nos autos, ou apresentada por meio de escritura pública, assinada por
todos, não sendo válida a simples declaração pessoal.Defiro o prazo de trinta dias para o cumprimento integral da decisão.Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º