Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2227

  1. Página inicial  > 
« 2227 »
TJSP 09/06/2017 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2227

identificadas. Como se vê do termo de audiência de conciliação, a lide limita-se à discussão da pretensão de pensão alimentícia
da autora contra seu ex-marido, ora réu.O réu ofertou sua defesa (fls. 82/86), onde sustentou a improcedência do pedido,
sob argumento de a autora é capaz e exerce atividade remuneratória - desenhista. Houve réplica e, após os autos vieram-me
conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova
permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é
facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o
feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente
esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que
nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que
comprovam a ausência de necessidade alimentar da requerente, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado.
Dispensável, pois, a dilação probatória.A presente ação é improcedente.Pelo que se verifica das provas dos autos, a autora
não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua impossibilidade de exercer trabalho remunerado, cujo ônus lhe
incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida.Consigne-se que a autora não é idosa, mas sim jovem (fls. 11), bem
como não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de eventual impossibilidade de exercer atividade remuneratória,
conforme sustentou o réu em sua defesa.Desse modo a existência de situação fática que ensejasse a fixação de pensão
alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Nesse sentido, ainda, o
seguinte posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ainda que em igualdade de condições financeiras, não se
deve mais verberar o homem, por uma espécie de automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos.
A igualdade de tratamento tem de imperar, em obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sócio-político
do momento, onde as forças femininas, com muita propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais
lugar para o culto do protecionismo exacerbado da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio
sustento. Hoje, as mulheres, como os homens, exercem, em igualdades de condições, as mais variadas profissões de tal sorte
que, para que receba pensão alimentícia do ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem
que, em caso de necessidade, devesse a ela se dirigir. São iguais” (Apelação nº 179.954-1). Bem de ver, assim, que o pedido
de alimentos não pode ser atendido. Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação
do julgamento, tornando claras as razões da decisão. De rigor, pois, a improcedência do pedido de alimentos. Posto isso,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação no tocante aos alimentos pretendidos pela autora e, por consequência, julgo extinto o
processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se
que a vencida é beneficiária da assistência judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MONICA BURALLI REZENDE
(OAB 134082/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB
319776/SP)
Processo 1008641-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008641-82.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.S. - Fls 41: defiro.Reimprima-se o mandado,
aditando-o com o endereço e dados informado. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008650-78.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.O. - R.G.A. - Petição e documentos de fls.
119/145: manifeste-se o requerido, querendo. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB
264979/SP), JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1008700-07.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.C. - Vistos.Partes acima identificadas.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fl. 60. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARIA
CAROLINA MARIANO CERRUTI (OAB 354181/SP)
Processo 1008755-89.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.S.L. - Tendo em conta
que o requerido não foi intimado da designação da perícia, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de nova data para
realização da prova.Com a resposta, expeça-se mandado para intimação do réu, devendo o Oficial de Justiça certificar eventual
ocorrência de ocultação. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008846-14.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.S. - B.M.S. e outro - Em quinze
(15) dias, informe o autor se houve fixação de alimentos (ação judicial) em favor do filho João Vítor, conforme pretendido pelo
Ministério Público a fl. 57. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP),
LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1008976-72.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - L.A.M. - *Manifestar sobre AR digital negativo. ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1008978-08.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.P.S. E.C.P.S. - Por ora, defiro somente a pesquisa e posterior bloqueio de veículos em nome do executado, através do sistema
RENAJUD, observando-se o CPF informado a fls. 30/31. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial solicitando informações
sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido a fl. 63). Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/
SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1008992-55.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anibal Garcia Vieira - - Aderbal Garcia
Vieira - - Mirtes Garcia Vieira - - José Garcia Vieira Interditado, Curador Definitivo, Seu Irmão Aderbal Garcia Vieira - - Maria
Vieira Faria - Vistos.Fls. 42: Não cumpre as determinações da decisão de fls. 39/40, especialmente em relação à:1- Não foi
comprovada a situação de hipossuficiência de todos os herdeiros.2- Não juntou aos autos a certidão de casamento de Anibal
Garcia Vieira.3- A matrícula do imóvel 5.445 do CRI local encontra-se incompleta.4- Não apresentou a partilha, nos termos do
art. 653 do CPC. Portanto, necessário que o inventariante apresente a partilha que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações: 1- os nomes do autor da herança, do inventariante e demais herdeiros; 2- o ativo, o passivo e o líquido partível,
com as necessárias especificações e 3- o valor de cada quinhão, com sua respectiva descrição, constando a doação pretendida,
que deverá ser informada na declaração prestada junto ao posto fiscal.Observe-se que a renúncia dos herdeiros em favor da
herdeira Maria Vieira Faria deverá ser tomada a termo nos autos, ou apresentada por meio de escritura pública, assinada por
todos, não sendo válida a simples declaração pessoal.Defiro o prazo de trinta dias para o cumprimento integral da decisão.Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo