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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2232

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2232

contestar no prazo de quinze (15) dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO.Intime-se. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 1013775-90.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleonice Dias de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - - Antonio Dias de Souza - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora
a presente ação, visando a internação compulsória de seu filho. Deferida a antecipação da tutela (fls. 30/31), o requerido foi
internado para tratamento. O Município de Mogi Guaçu foi citado o ofertou sua defesa (fls. 41/48).Houve réplica e defesa do
Curador Especial nomeado ao requerido Antonio Dias de Souza (fls. 91/92). A representante do Ministério Público manifestouse pela procedência do pedido (fls. 101/105).Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas, porque as que se encontram nos autos são suficientes para o convencimento deste
Juízo. Cabe, de início, analisar a preliminar arguida em defesa pelo Município. É de responsabilidade do Poder Público, por
qualquer de seus entes, no que se incluem o Município e o Estado, proporcionar a internação de que o paciente necessita para
seu tratamento, não havendo que se falar em integração à lide do Poder Público Estadual. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito,
de rigor a procedência do pedido com a consequente extinção do feito. Com efeito, a internação do requerido Antonio, conforme
relatório médico, é necessária ao resguardo de sua integridade física e moral, já que é usuário e dependente de substâncias
químicas.Além disso, sua internação já ocorreu. É o que se vê do ofício de fl. 67. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: “Internação compulsória. Tratamento de dependência química. Paciente
dependente de entorpecentes. Ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. Alega que a responsabilidade cabe ao Estado.
Inadmissibilidade. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Preliminar
rejeitada. “Internação compulsória. Tratamento de dependência química. Paciente dependente de entorpecentes. Laudo pericial
que comprova a necessidade de tratamento. Medida que resguarda a saúde, a integridade física e mental do paciente e de
seus familiares. Direito à saúde garantido constitucionalmente (art. 196, da CF). Óbices orçamentários. Irrelevância. Política
pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Tutela jurisprudencial que não interfere na discricionariedade da
Administração Pública. Recurso Improvido”.(Apelação nº 4001374-13.2013.8.26.0362, j. em 15/09/2015). Importante ressaltar
que, nestes autos, a tutela antecipada postulada na inicial foi obtida e o tratamento prestado ao paciente (fl. 67).Destarte,
diante da conclusão médica, impõe-se a procedência do pedido.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar
o Município de Mogi Guaçu, a custear a internação do paciente Antonio Dias de Souza em hospital ou clínica especializada
para tratamento e recuperação de adictos, em razão de recomendação médica, enquanto permanecer internado, em razão do
deferimento antecipado da tutela. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil,. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Fixo os honorários ao Procurador e ao
Curador Especial nomeados no valor total da tabela. Oportunamente, expeçam-se am certidões. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP), ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/
SP)
Processo 1013870-23.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.A. - R.R.A. - Certidão de
honorários finalizada. Promova o(a) procurador(a) nomeado(a) sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: MARCIA
CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1013872-90.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.G. - Vistos.Partes acima
identificadas.Trata-se de ação de Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução, onde as partes se compuseram em
audiência de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em 16/05/2017 (fls. 33/35).A
representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fls. 39).BREVE RELATO. DECIDO.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes, constante do termo de audiência, lavrado a fls. 33/35, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas,
por serem os autores beneficiários da gratuidade processual. Arbitro os honorários ao defensor nomeado, Dr. Daiane Ferreira
Gomes, em todos os atos da tabela do Convênio PGE/OAB. Ciência ao Ministério Público.HOMOLOGO, ainda, a desistência
do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários e, após, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: DAIANE FERREIRA GOMES (OAB 324262/SP)
Processo 1014279-96.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.S.P. - VistosHomologo, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
avençadas no termo lavrado a fls. 40/41, em audiência de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC, em 16/05/2017.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação, promovida por S.H.S.P., contra Carlos Alexandre Pereira.HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal.Servirá
a presente sentença, instruída com cópia do acordo (fls. 40/41), como ofício à empregadora indicada, K. Saad Bicicletas, para
desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições, exatamente fixados no item “2”
do acordo, bem como a outras empregadoras, em caso de alteração de emprego. O ofício deverá ser encaminhado pela parte
interessada.Arbitro os honorários ao(s) defensor(es) nomeado(a)(s) em todos os atos do valor próprio estabelecido na tabela
do Convênio PGE/OAB/SP.Ciência ao Ministério Público.Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários
e após, feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
GOMES LOPES (OAB 363336/SP)
Processo 1014607-26.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.L.M. - Em cinco (5) dias,
manifeste(m)-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1015580-78.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alimentos - W.B.B. - (fls. 104/107): Trata-se de reiteração do
pedido de redução da pensão alimentícia fixada em favor da ré, cotando com a concordância do Ministério Público (fl. 117).Em
que pesem os argumentos do autor, bem como da representante do Ministério Público, necessária a prévia citação da requerida,
possibilitando o contraditório. Cumpra-se a decisão de fls. 101/102. Intime-se. - ADV: MEIRA LUCIA RAMOS (OAB 230951/SP)
Processo 1015650-95.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.O.S. - - P.H.O.S. - L.R.S. VistosDefiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se.Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas avençadas no termo lavrado a fls. 51/52, em audiência
de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em 19/05/2017.Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil,
nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, promovida por A.L.O.S. e P.H.O.S., contra Leandro
Roberto de Souza.HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal.Servirá a presente sentença, instruída com cópia do
acordo (fls. 51/52), como ofício ao INSS, para desconto da verba alimentícia no benefício previdenciário do alimentante, no
valor e condições, exatamente fixados no item “1” do acordo. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada.Arbitro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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