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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 321

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

321

109, §3º, da CF/88).Pois bem, dito isso, é sabido que o valor da causa deve corresponder à pretensão condenatória formulada
pelo autor. É “o equivalente do bem jurídico que lhe constitui o objeto” e “pode servir de critério para a distribuição do poder
jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário” (cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 3.ed., Rio
de Janeiro, Forense, vol. III, p. 75).O Código de Processo Civil, no artigo 292, contém regras gerais sobre o cálculo do valor da
causa e delas não podem as partes se afastar, quer para atribuir o valor que é dado na inicial, quer para efeito de impugnação.
A mesma regra se aplica ao juiz, pois, se verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e
320 e o valor da causa é um deles, deverá determinar que a emende ou a complete, no prazo de quinze dias (artigo 321).Pois
bem, no caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, com o que resta evidente a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública para processar a demanda. Vale dizer, “(...) cuidando-se de demanda cujo valor da pretensão se
enquadre no limite fixado no novo diploma legal, não há opção para o autor ingressar no Juízo Comum ou no Juizado Especial
da Fazenda Pública: impõe-se, ex lege, observância à competência absoluta deste último. E isso, também na situação provisória
em que ainda não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, acompanhando-se, no particular, as
regras do Provimento n° 1.768, de 2010, do Conselho Superior da Magistratura” (TJSP; Conflito de Competência n° 054424241.2010.8.26.0000; Rel. Des. Luis Antonio Ganzerla; J. em 17/01/2011) (Destaquei).Pelo exposto, nos termos do artigo 64 § 1º
do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da causa.Intime-se e redistribuase o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local para julgamento, mediante as anotações necessárias, inclusive no
distribuidor. - ADV: PATRICIA MARTINS SIQUELLI SALIBA (OAB 214870/SP)
Processo 1002845-73.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Aquisição - Joselito da Silva - Vistos.Nos termos do art. 99, §
2º do CPC, a fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, providencie(m) o(a/s) autor(a/s/es) a juntada aos autos cópia da última
declaração prestada à Receita Federal, bem como, na impossibilidade, de informações pormenorizadas de bens e rendimentos,
se é proprietário(a/s) de outro imóvel e/ou veículo automotor, e se possui(em) dependentes econômicos, qualificando-os, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e, consequentemente, extinção do feito, nos termos do art.
102, parágrafo único do mesmo diploma legal. Int. - ADV: WLADIMIR DOS SANTOS PASSARELLI (OAB 212364/SP)
Processo 1002865-64.2017.8.26.0266 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Uilson Aparecido Machado - - Regina Maria Meireles Leite Machado - Vistos.Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial, o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de mandato.Intime-se. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS
E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 1002876-93.2017.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009734-21.2013.8.26.0001 - 5ª Vara Cível Foro Regional II - Santo Amaro) - Clínica de Repouso Estância da Cantareira S/c Ltda - Ante a natureza da diligência faz-se
necessário o recolhimento de mais uma diligência ao Oficial de Justiça.Outrossim, deve comprovar o recolhimento da taxa de
impressão da inicial, de acordo com a Res 551/2011 e Comunicado CG 155/2016. - ADV: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB
188280/SP)
Processo 1002880-33.2017.8.26.0266 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edimundo Rodrigues Gomes Vistos.Nos termos do art. 1647, inciso II do CC, aguarde-se emenda à inicial para correção do polo ativo da ação.Outrossim, nos
termos do art. 99, § 2º do CPC, a fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, providencie(m) o(a/s) autor(a/s/es) a juntada aos
autos cópia da última declaração prestada à Receita Federal, bem como, na impossibilidade, de informações pormenorizadas
de bens e rendimentos, se é proprietário(a/s) de outro imóvel e/ou veículo automotor, e se possui(em) dependentes econômicos,
qualificando-os, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e, consequentemente, extinção do feito,
nos termos do art. 102, parágrafo único do mesmo diploma legal. Int. - ADV: FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS (OAB
238632/SP)
Processo 1002890-77.2017.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - João Peterson
Bernardo da Silva - Vistos.I) Processamento pelo rito comum, ante a cumulação de pedidos.II) Ante os documentos juntados defiro
ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.III) Em que pese a não concordância do requerente, o
certo é que, de acordo com o espírito da legislação processual em vigor a audiência prévia só não se realizará pela manifestação
de vontade de ambas as partes, ou se o Juiz verificar que o caso, na prática, não é passível de conciliação.Assim, nos termos
do art. 334 do CPC designo audiência de conciliação para o dia 12/07/2017 às 13:50. Intime-se o(a) requerente, na pessoa do
Patrono, e cite-se o(a) requerido(a) para audiência, ciente que, não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta
correrá da audiência ora aprazada, art. 335, inciso I. Caso haja desistência expressa do requerido, nos termos do parágrafo 5º
do art. 334, o prazo para a Defesa começara a correr à partir do protocolo do aludido pleito, art. 335, inc. II.Devidamente citado
e, não comparecendo à audiência, o prazo mencionado iniciará nos termos do inc. III do art. 335, , sem prejuízo do contido no
artigo 334, parágrafo 8º do CPC, direcionado a ambas as partes, ou seja: O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.IV) Deverão as partes
se fazer presentes acompanhadas de advogado. Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim
de que lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB.Não localizado o requerido, manifeste-se o requerente em
termos de prosseguimento.Contestada a ação, à réplica. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 1002907-16.2017.8.26.0266 - Notificação - Provas - Mara Cristina Aparecida Appel - VistosTrata-se Ação pelo
rito comum proposta por Mara Cristina Aparecida Appel em face da Fazenda Pública do Município de Itanhaém/SP.A Lei
nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, §4º, dispõe que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda, nas causas
de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 56.220,00 em 2017, quando a ação foi ajuizada). Anoto, ademais, que as
limitações outrora estabelecidas pelo Provimento n. 1.768/2010 editado pelo Conselho Superior da Magistratura Bandeirante,
com respaldo no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, desde 2015 não mais vigoram no mundo jurídico, eis que decorrido o prazo de
05 anos estabelecido pelo último. Em outros termos, desde junho 2015 não há qualquer óbice no processamento e julgamento,
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, das ações que: a) tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente
de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.); b) demanda envolvendo créditos de natureza fiscal,
inclusive as que tramitam no anexo fiscal; e c) as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).Pois bem, dito isso, é sabido
que o valor da causa deve corresponder à pretensão condenatória formulada pelo autor. É “o equivalente do bem jurídico que
lhe constitui o objeto” e “pode servir de critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário”
(cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 3.ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. III, p. 75).O Código de
Processo Civil, no artigo 292, contém regras gerais sobre o cálculo do valor da causa e delas não podem as partes se afastar,
quer para atribuir o valor que é dado na inicial, quer para efeito de impugnação. A mesma regra se aplica ao juiz, pois, se
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e o valor da causa é um deles, deverá
determinar que a emende ou a complete, no prazo de quinze dias (artigo 321).Pois bem, no caso dos autos, o autor atribuiu à
causa o valor de R$ 1.000,00, com o que resta evidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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