TJSP 09/06/2017 - Pág. 3416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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determinada pela Lei nº 11.960/09. Requereu a redução do valor exequendo (fls. 31/35). Juntou documentos (fls. 36/38).
Houve réplica, oportunidade em que a parte impugnada reiterou a correção de seus cálculos (fls. 41/43).É o relatório. Decido.A
impugnação deve ser rejeitada.Compulsando os autos, observo que discussões acerca do índice de correção monetária
aplicável à espécie são descabidas, pois este foi definido com absoluta clareza no voto condutor do acórdão que constitui o
título executivo (fls. 10/20), que determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Considerando que a parte executada decidiu
não recorrer do decisório (fls. 22), verifica-se seu trânsito em julgado, e a impossibilidade de se discutir o seu teor, ainda que
o E. TRF da 3ª Região tenha posteriormente decidido dar à referida resolução cunho meramente administrativo.Neste prisma,
verifica-se que a parte impugnada observou, tão somente, os termos do título executivo, do que se dessume a inexistência de
excesso de execução.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
parte exequente (fls. 03/04).CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor homologado e o indicado na impugnação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil.Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV pelo valor homologado. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS
(OAB 310436/SP), GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 1000184-32.2015.8.26.0480 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Benedita da Silva Vistos.Fls. 68/79: não há o que ser reconsiderado.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o
julgamento do recurso. - ADV: RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP)
Processo 1000258-52.2016.8.26.0480 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Saraiva Cardoso
Monteiro - Vistos.Fls. 147/153: interposto recurso de apelação pela requerente, nos termos do §1º, do artigo 1.010, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões.Com estas ou não, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. - ADV: RAFAEL PINHEIRO
(OAB 164259/SP)
Processo 1000629-79.2017.8.26.0480 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos Albuquerque Vistos.Fls. 21/29: não há o que ser reconsiderado.Prossiga-se como determinado às fls. 18/19. - ADV: WESLEY CARDOSO
COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1000699-33.2016.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Cristiano Andre Jamarino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cristiano Andre Jamarino - Vistos.Cuida-se de ação
objetivando a parte autora que a requerida seja condenada ao pagamento dos valores descritos na inicial, ou seja, R$ 2.557,46
(dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).É o relatório. Decido.Nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, a competência é absoluta nas causas com valor de até 60
(sessenta) salários mínimos, independentemente do objeto ou dificuldade, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009.Assim,
considerando o valor de alçada atribuído, qual seja R$ 2.557,46, não há como se afastar a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública para o processamento, a conciliação e o julgamento da presente. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo de que a competência para o processamento desse tipo de ação pertence ao Juizado Especial da
Fazenda Pública, consoante abaixo:”COMPETÊNCIA - Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que determinou a
redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública Decisório que merece subsistir - Valor da causa atribuído pelos
autores que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
para conhecer e julgar a presente demanda delineada na espécie - Inteligência do art. 2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009
Provimento nº 1.768/2010 do CSM - Incompetência absoluta da Justiça comum que pode ser declarada de ofício, conforme art.
113 do CPC - Negado provimento ao recurso” (AI nº 0086536-63.2013.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. em 18/06/2013).No
mesmo sentido, Agravo de Instrumento nº 2038135-28.2015.8.26.0000 (datado de 29/07/2015, Relatora Dra. Isabel Cogan),
Agravo de Instrumento nº 2062498-79.2015.8.26.0000 (datado de 29/07/2015, Relatora Dra. Isabel Cogan) e Agravo de
Instrumento nº 2165344-14.2014.8.26.0000 (datado de 03/08/2015, Relatora Dr. Carlos Violante).Pelo exposto, determino o
encaminhamento e a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. - ADV: CRISTIANO
ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 1000873-42.2016.8.26.0480/02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - João Elvo Vieira - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias,
observando-se a possibilidade de sequestro de valores no caso de não disponibilização da medicação ao exequente. - ADV:
RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), FABIO LOPES DE
ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1001167-94.2016.8.26.0480 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edna Regina de Abreu
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Esclareça a autora qual o documento que deverá ser submetido à
perícia.Prestado o esclarecimento, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos que pretendem
ver respondidos pelo sr. Perito, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA
CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2017
Processo 0000344-89.2006.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Jose Alexandre dos Anjos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Expeça-se o competente
alvará para levantamento do depósito efetuado nos autos.Via carta “AR”, cientifique-se o beneficiário do depósito efetuado.
Aguarde-se a comprovação do levantamento.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Nota de Cartório:
Alvará disponível para impressão no e-Saj. - ADV: EDNEIA MARIA MATURANO (OAB 135424/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º