TJSP 09/06/2017 - Pág. 3593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
3593
Processo 0002046-75.2017.8.26.0483 (processo principal 0000456-34.2015.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Deivid Zanelato - Alexandre da Costa Pereira - Deivid Zanelato - Vistos.Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD
(CPF 315.412.758-53).Com a publicação desta decisão as pesquisas realizadas estarão à disposição do exequente, para que
requeira o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO ESPOSTO
(OAB 271138/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0002568-05.2017.8.26.0483 (processo principal 0007013-13.2010.8.26.0483) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Sidinei de Amorim - Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte
executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2.
Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder
ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência
de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência,
quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem
mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode
ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte
e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento
de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o
incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as
habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início
com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento,
sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar
seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não
conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da
via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em
momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.6.
Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C.
- ADV: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP)
Processo 0002583-71.2017.8.26.0483 (processo principal 0009453-16.2009.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adriana da Silva Pereira Duran - Adriana da Silva Pereira Duran - Vistos.1. Pela terceira vez cadastrado
o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Sem esticar na repetição de explicações antes feitas,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de
Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.2. Lances-e o trânsito em julgado nesta data e arquive-se este
incidente.P.I.C. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 0002618-31.2017.8.26.0483 (processo principal 0009453-16.2009.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Paulo Martins de Oliveira - Estado de Sao Paulo - Vistos.1. Anote-se na autuação do processo de origem
(se em Cartório) a distribuição deste incidente digital e a fase que se inicia: Cumprimento de sentença. De qualquer forma,
registre-se a evolução de fase.2. Regularize-se o sistema informatizado, modificando a natureza das partes, MAIS UMA VEZ
CADASTRADAS EM ERRO, que devem agora figurar como exequente/executado. 3. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.4. Cuidando-se de mera fase processual, com esta publicação resta intimada
a Fazenda do Estado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos, arguindo uma
ou mais das matérias elencadas nos incisos do artigo 535, CPC.Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB
180899/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE (OAB 64259/SP)
Processo 0002847-88.2017.8.26.0483 (processo principal 1001870-16.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Cheque - Junio Cesar Pessoa - Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada/
procurador.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor
Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de
eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada
ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já criado
o incidente, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de cadastramento para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1;
que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta
das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário
lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Orienta-se o Senhor Advogado a formular novamente seu pedido atentando-se para o
correto cadastramento do incidente processual.5. Oportunamente, arquive-se este incidente.P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DE
MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0003458-75.2016.8.26.0483 (processo principal 0005846-82.2015.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ely de Oliveira Faria - Lucimar Cardoso Transporte Me - Ely de Oliveira Faria - Vistos.Tente-se por
mais uma vez a pesquisa autorizada a fl. 99, com saldo atualizado do débito em R$ 705,99, estabelecido como valor irrisório
a quantia inferior a R$ 100,00.Com a resposta, proceda-se como determinado a fl. 99.Intime-se. (pesquisa BACENJUD com
resultado negativo) - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0003581-73.2016.8.26.0483 (processo principal 1000415-16.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale
- Clovis Luquezi More - - Maria Luiza Scarcelli More - Vistos.1. Noticiado acordo entabulado extrajudicialmente, com petição
contendo pedido de homologação dirigida ao processo 1001034-77.2015, em trâmite na 1ª Vara Judicial local.2. Diante disso,
com fundamento legal no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Concordes,
o trânsito em julgado ocorre nesta data. Anote-se a ocorrência no sistema informatizado.4. Dou por levantadas a penhora
formalizada nos autos (fl. 103) 5. Certifique a z. serventia se há custas em aberto, intimando-se o devedor, na pessoa do
advogado, por ato ordinatório, via DJE a quitá-las no prazo de cinco dias, em guia própria, carreando ao processo o recolhimento
promovido, sob pena de inscrição em dívida ativa.6. Decorrido o prazo e certificado o não pagamento, expeça-se certidão
para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se ao órgão competente.6.1. Comprovado o pagamento das custas; após a
expedição da certidão supra, ou inexistindo dados para expedição, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.7.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. I.C. - ADV: JULIANA MARTINS
SILVEIRA (OAB 229084/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/
SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP)
Processo 0003679-58.2016.8.26.0483 (processo principal 1000768-56.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º