TJSP 09/06/2017 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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relativamente ao cumprimento da determinação de fl. 11. Decorrido uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos
para eventual extinção. - ADV: RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP)
Processo 1001837-16.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Freire e Polessi Cabeleireiros
Ltda Me - Pese o silêncio demonstrado pela parte exequente, aguarde-se pelo último prazo de 5 dias eventual manifestação,
relativamente ao cumprimento da determinação de fl. 15. Decorrido uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos
para eventual extinção. - ADV: SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Processo 1001843-23.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Freire e Polessi Cabeleireiros
Ltda Me - Pese o silêncio demonstrado pela parte exequente, aguarde-se pelo último prazo de 5 dias eventual manifestação,
relativamente ao cumprimento da determinação de fl. 15. Decorrido uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos
para eventual extinção. - ADV: SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Processo 1002130-83.2017.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Aldo Donizete
Gomes - designada audiência de conciliação para o dia 15/08/2017, às 14:30 horas. - ADVERTÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO:
Deverá o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar o seu comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada.
Ainda, ciência de que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência designada, implicará em extinção do presente feito, bem
como a condenação do(a) mesmo(a) ao pagamento das custas do processo (1% sobre o valor da causa mínimo 5 UFESP’S),
nos termos do artigo 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1002216-54.2017.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Mônica Aparecida Hohne - Considerando a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais,
cujo pedido deve ser certo em razão da narrativa fática, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, providencie
a autora a emenda à inicial para: (i) excluir do cálculo (fl. 30), e consequentemente do pedido (item 5.1), o valor tido como
“honorários advocatícios”, uma vez que incabível em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95); e, (ii) atribuir correto
valor à causa. - ADV: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI (OAB 379699/SP)
Processo 1002229-53.2017.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Associação Residencial
Itatiba Country Club - Considerando a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais, cujo
pedido deve ser certo em razão da narrativa fática, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, providencie a
autora a emenda à inicial para: (i) excluir do pedido, e consequentemente do cálculo apresentado, o valor tido como “honorários
advocatícios”, eis que incabível em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95) e, (ii) atribuir correto valor à causa. ADV: EMILIO ESPER FILHO (OAB 153978/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP)
Processo 1002282-34.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rosana da Silva Garcia e
outro - Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, na qual as exequentes pleiteiam o valor de R$ 37.152,95, decorrente
de contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme documento de fls. 16.Contudo, requereram o deferimento de
tutela de urgência e evidência (fls. 05/06), que não se coaduna com o específico rito da ação de execução no sistema dos
Juizados Especiais, cujas peculiaridades, em razão essencialmente da definitividade do título já constituído, não permitem
a tutela de urgência.Assim, o bloqueio e penhora de valores almejados antes mesmo da citação da executada seriam, em
verdade, verdadeiro arresto de bens que, é absolutamente incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, como dito, além
de inexistir qualquer comprovação dos requisitos que poderiam ensejá-lo, mormente, a eventual dissipação do patrimônio pela
executada.Por fim, o célere rito da execução extrajudicial não prejudicaria em nada a tutela executiva que buscam as autoras,
ficando, inclusive, desde logo, deferida, a penhora via bacen, caso não haja o pagamento espontâneo pela executada, no prazo
legal. Por tanto, indefiro a tutela de urgência e determino CITE-SE a executada, com as expressas advertências legais, para, no
prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial (R$ 37.152,95), a ser corrigida na forma da lei, facultando
à executada, os benefícios do artigo 916, do Código de Processo Civil.Consigno que serve a presente decisão como mandado,
cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil, com as prerrogativas do artigo 212, §
2º, do mesmo Diploma Processual. - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP)
Processo 1002303-44.2016.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Brandino - Inicialmente, diante da expressa recusa da parte exequente, providencie a Serventia, o desbloqueio do veículo VW/
Saveiro GL 1.8, placas BNT-1806/SP, via sistema Renajud.A seguir, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito,
que deverá recair sobre os bens indicados pela parte credora (fl. 12), a ser cumprido no endereço informado. - ADV: LUIS
FERNANDO DE CAMARGO (OAB 158371/SP)
Processo 1002968-60.2016.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sheila Azzoni
Sesti de Moraes - Fl. 51: Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, reputo eficaz a intimação do requerido Irineu Ricardo
Carraro.No mais, considerando a regular intimação da requerida Camila Aparecida Carraro (fl. 50), e o decurso do prazo sem
comprovação de pagamento, prossiga-se em fase de execução, anotando-se. Com o início da fase executiva, nada mais será
decidido nestes autos. Doravante, todos os atos processuais serão praticados no incidente de cumprimento de sentença,
atentando-se a Serventia, para remessa à conclusão do respectivo incidente, cumprindo-se o contido no Comunicado CG
nº1632/2015, item “2.2”. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE
FRANCISCON (OAB 208966/SP)
Processo 1003219-78.2016.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Benedita
Aparecida Cardoso - Maria de Fátima Freitas - Fl. 14: Diligencie a Serventia junto à Central. - ADV: SAMUEL FERREIRA DOS
PASSOS (OAB 121934/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1003247-46.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Riberto Fassina - Ivan Jorge Arquivem-se. - ADV: ALBENISE MARQUES VIEIRA (OAB 193722/SP), SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Processo 1003440-61.2016.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Michel Moisés Michreki - Fl. 129: Indefiro com fundamento no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95. Com efeito, o Enunciado
37 refere-se aos processos de execução, o que não é o caso dos presentes autos, e portanto, inaplicável referido enunciado.
No mais, diante da dificuldade apresentada pela parte autora em dar regular prosseguimento ao feito, de forma a indicar novo
endereço para citação da parte requerida, imperiosa a extinção do processo.Consigno a inviabilidade de remessa dos autos à
justiça comum, por falta de amparo legal. Contudo, poderá a parte interessada, querendo, tomar as providências que entender
necessárias junto ao juízo comum, onde é possível a citação por editalAnte o exposto, nos termos do artigo artigo 51, § 1º, e
art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo em face da não localização da parte requerida.Após o
trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. - ADV: ALÉCIO PADOVANI NETO
(OAB 367572/SP)
Processo 1003458-82.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Vander Aparecido Lucas Pese o silêncio demonstrado pela parte credora, aguarde-se pelo último prazo de 5 dias eventual manifestação em termos de
prosseguimento do feito. Decorrido uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos para eventual extinção. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º