TJSP 09/06/2017 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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já:A) anoto que houve depósito tempestivo do débito como garantia nos autos (fls. 125), portanto desde logo afastados a multa
de 10% do art. 523 do NCPC e os honorários advocatícios da fase de execução, ressalvada a fixação de honorários pela
sucumbência neste incidente, conforme eventual e oportunamente decidido;B) suspendo o andamento do feito em cumprimento
à determinação do E. STJ exaradas no REsp n. 1.361.799 (recurso paradigma do tema n. 947) e no REsp n. 1.438.263/SP
(recurso paradigma do tema n. 948), pois há discussão nos autos sobre “legitimidade ativa de não associado para liquidação/
execução da sentença coletiva”.Aguarde-se o julgamentos do citados recursos repetitivos.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 1004113-21.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro Educacional Leonidia Ltda
- Maximiliana Aparecida Moreira dos Santos e outro - Vistos.Fls. 92/96: Homologo para que produza seus regulares efeitos,
o acordo a que chegaram as partes.Aguarde-se o prazo avençado pelas partes em cartório (2 meses). Após, manifeste-se o
(a) interessado (a) sobre a integral satisfação do débito, em 10 dias, presumindo-se no silêncio independentemente de nova
intimação.Não obstante, DE IMEDIATO, procedam-se os desbloqueios dos veículos de fls. 83/84.Não há nos autos qualquer
inclusão do débito pelo sistema SERASAJUD, assim, não cabe a este juízo a retirada de inscrições feitas administrativamente
nos órgãos de proteção ao credito, cabendo ao credor proceder sua exclusão.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB
120959/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1004220-31.2017.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Caio
Santos Junior - Vistos. Fls. 33: a caução deve acompanhar o pedido de liminar, já com a petição inicial, não ser prestada a
partir do indeferimento da medida, cuja reapreciação, agora, se fará na fase de saneamento ou julgamento antecipado, ou se
decorrido prazo superior ao paradigma de quatro meses adotado na decisão de fls. 18.Além disso, se o autor aguardou um ano
de inadimplemento até o ajuizamento da ação, não há razão agora para que não possa aguardar o sentenciamento do feito ou
o decurso desse prazo limite de quatro meses, especialmente considerando a experiência prática observado em processos de
despejo e cobrança em que a liminar antes da citação, muitas vezes, introduz dispensável tumulto o andamento do feito, assim
prejudicando também a própria solução rápida do pedido de cobrança, sem contar que também, em muitos casos, a própria
citação já é suficiente à desocupação voluntária do imóvel.Assim, indefiro o pedido.Int. - ADV: MARCUS JOSÉ REIS MARINO
(OAB 257224/SP)
Processo 1004280-38.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consuelo
Prado Costa - Maria Lucia Aragão Caetano - Deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação, com a inclusão da multa
de 10% do valor do débito e manifestar em termos de penhora, nos termos da determinação de fls.21/25, item 2.2 e seguintes.
- ADV: ROGÉRIO AUGUSTO PAVÃO PENTEADO (OAB 186985/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB
261676/SP)
Processo 1004313-91.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prospera
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - José Antonio Bentes Soeiro da Conceição - Vistos.1. O cumprimento de sentença
foi distribuído como petição inicial, o que não é o caso. Assim, determino a parte exequente, no prazo de 10 dias, atender
corretamente ao comando de fls.73/77. Item 2 “c” dos autos principais 1009222-16.2016, especialmente no protocolo de sua
petição (somente esta primeira) pelo sistema eletrônico com o código 156- cumprimento de sentença, para criação do incidente
de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrada, formará apenso próprio, com numeração própria (mesmo número
dos autos principais acrescido da terminação “/01”, no qual tramitará toda a fase de cumprimento de sentença e ao qual deverão
ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. 2. Decorrido o prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao distribuidor
para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), JOANINHA IARA TAINO
(OAB 66524/SP)
Processo 1004355-48.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosinei das Neves - Ciro Kishida Iura - - Sandoval Oliveira dos Santos - Vistos. Fls. 76/87: Ciente da interposição do agravo
de instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Por cautela, os valores de fls. 88/89,
ficam na conta judicial a fim de serem remunerados até decisão final do Agravo Interposto. Int. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA
GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO (OAB 223161/SP)
Processo 1004455-95.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Flavio Tertuliano de Olveira - Vistos.1.
Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual
à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de
designar audiência de conciliação ou mediação.1.1. Defiro a citação postal, inclusive com a anotação de mão própria. Cite(m)se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil.2. DA RÉPLICACompletado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando
de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de
resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350;
e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias.3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o
respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar,
na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo
de 15 dias.3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar
sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo,
venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como
medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se
requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização.4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
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