TJSP 09/06/2017 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas
de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro
necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização
da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito.5.3. Se requerida pela parte autora, a
qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para
cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas
e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré,
hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo
ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a
extinção do feito.7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1004652-50.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rogerio Maziero - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inclusive no SAJ.1.1. Anoto pedido administrativo a fls. 52. 2.
INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do
alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se
afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial,
para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.Nesse sentido: “Havendo necessidade de produção
de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354).2.1. O pedido de tutela antecipada seráreexaminado
somente na sentença, à luz do laudo pericial e da manifestação das partes, ficando desde logo indeferidos eventuais pedidos
de reapreciação formulados nos autos, pois inócuos e prejudiciais ao célere julgamento do feito. 3. Considerando a necessidade
de imprimir rápido andamento ao feito, dado o caráter alimentar do benefício requerido, determino a imediata realização de
perícia médica.Nomeio o Dr. Gustavo Amadera, perito habilitado nesta Vara.Fica designado o dia 17 de agosto de 2017 às
10:30 horas, para realização do exame pericial, devendo o(a) autor(a) comparecer na sala de perícias médicas do Fórum, à
Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, nesta cidade, telefone n. 3953-5111, com 30 minutos de antecedência, munido(a) de
documento de identificação (CPF e RG), de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS e de todos os exames,
radiografias, laudos, atestados médicos e demais documentos relativos ao seu estado de saúde.Outrossim, fica expressamente
advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) de que é sua responsabilidade cientificá-lo(a) da data da perícia médica ora
designada, bem como das orientações contidas neste despacho.Os quesitos do Juízo já são do conhecimento do perito e estão
arquivados em cartório para eventual consulta pelas partes, não havendo necessidade de reproduzi-los aqui.Nos termos do
ofício arquivado em Cartório, aprovo os quesitos indicados pelo INSS, abaixo transcritos.QUESITOS UNIFICADOS: I DADOS
GERAIS DO PROCESSONúmero do processoJuízado/VaraII DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)Nome do(a) autor(a)
Estado civilSexoCPF Data do nascimentoEscolaridade Formação Técnico-profissionalIII DADOS GERAIS DA PERÍCIAData do
exame Périto médico Judicial/Nome e CRMAssistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado
o exame)Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A)
PERICIADO(A)Profissão declarada Tempo de profissão Atividade declarada como exercida Tempo de atividade Descrição da
atividade Experiência laboral anteriorData declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorridoQUESITOS ESPECÍFICOS
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença,
lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data
provável de início da incapacidade identificada. Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data
do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar
se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo
positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para
o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e
o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho
ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem
pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de
exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Faculto à parte autora a formulação de quesitos, bem como a
indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. 4. Com a vinda do laudo, dê-se vista ao INSS para, ficando formalmente
citado, apresentar, caso queira, contestação, manifestação sobre o laudo pericial e dizer se deseja mais alguma prova.5. Após,
ao(à) autor(a) para manifestar-se sobre a contestação, o laudo e outras provas que deseja produzir em 15 dias. 6. Cumpridos
todos os itens anteriores, conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: CLAUDILENE FLORIS (OAB 217593/SP)
Processo 1004678-82.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Certifico
que a partir da intimação deste ato, inicia-se o sobrestamento requerido de 30 dias, que foi deferido pela decisão de fls. 80, item
4. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, nos termos do item 4.1 daquela mesma decisão. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1004696-40.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.Fls.
30/31: Ante o desinteresse da parte credora, determino o desbloqueio dos veículos localizados as fls. 24. Proceda a serventia.
Como exceção, defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo credora, para manifestação acerca da pesquisa INFOJUD.
Defiro a pesquisa BACENJUD. Providencie-se.Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de
nova intimação. 2. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
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