TJSP 12/06/2017 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
1246
Processo 1001170-40.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Renato Chuma - Estevão
& Camara Transportes Ltda.me - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão guerreada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Antes mesmo do cumprimento do despacho de fls.36/37, esclareça o autor Renato
Chuma o motivo da distribuição da ação nesta comarca, observando o artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil. Prazo:
48 horas. Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1001340-80.2015.8.26.0407 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Laurinda Francisca Rocha - José Carlos
Cesário Leão - Por equívoco, não constou da decisão de fls.162/164, as datas designadas das praças.Isto posto, designo
o dia 15 de agosto de 2017 para o 1º pregão e, para o 2º pregão, o dia 29 de agosto 2017.Ficam inalteradas as demais
determinações.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP),
ADILSON ALESSANDRO EZARQUI (OAB 212867/SP)
Processo 1001662-32.2017.8.26.0407 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Orico Antonio de Souza - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORICO ANTÔNIO DE SOUZA para impugnar ato imputado ao PRESIDENTE
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO CDHU; ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO COMERCIAL
DA CDHU EM PRESIDENTE PRUDENTE e ao GERENTE DO NÚCLEO REGIONAL DA CDHU EM PRESIDENTE PRUDENTE.
Narra o autor que se inscreveu para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento imobiliário “Osvaldo Cruz I”, realizado
pela CDHU. Afirma que foi contemplado no sorteio e escolheu o lote para aquisição. Aduz que, no entanto, posteriormente, foi
excluído do certame, sob o fundamento de que residiria com a sra. Maria Salete de Andrade Araújo, que já foi beneficiada pela
aquisição da unidade habitacional da CDHU. Sustenta que, no entanto, não reside com a sra. Maria Salete de Andrade Araújo,
nem mantém com ela união estável. Assevera que é viúvo e mora com sua filha, Elisângela Gomes de Souza, concluindo ser
ilegal o cancelamento de sua inscrição. Pede a concessão da ordem, para que lhe seja garantida a assinatura do contrato para
aquisição da unidade habitacional, nos termos do sorteio realizado. Requer a concessão de liminar para que lhe seja garantia a
participação nas demais fases do certame. Concedo ao impetrante a gratuidade de justiça, considerando o teor do documento de
fl. 76, que evidencia sua faixa de renda. Anote-se.De acordo com o artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, é possível a suspensão
do liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida.Quanto ao primeiro desses requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado,
exige-se prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor.No caso, contudo,
entendo que não está presente esse pressuposto. De fato, o impetrante apenas apresenta declaração de que não mantém
união estável com a sra. Maria Salete de Andrade Araújo. No entanto, ausente qualquer outro elemento apto a demonstrar sua
afirmação, é de se prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. Pelo exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do artigo 7º, I, da Lei
n.º 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem informações.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (CDHU) para que, querendo, ingresse no feito.Intime-se. - ADV: MARCELO VICTÓRIA
IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001783-60.2017.8.26.0407 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucio Adair Veri - Vistos.
Trata-se de Pedido de alvará ajuizado por LÚCIO ADAIR VERI, visando o levantamento de saldo em conta Inativa do INSS.
Como se sabe, a Caixa Econômica Federal, detentora do FGTS, de acordo com o Decreto Lei nº 759/69 é instituição financeira
sob a forma de empresa pública federal. Assim, é competente a Justiça Federal para processar e julgar quaisquer demandas
nas quais figure como parte interessada, como na hipótese dos autos, ao teor do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Nesse passo, atento ainda à Súmula 82 do STJ e com fulcro no artigo 113, do CPC, RECONHEÇO a incompetência absoluta
deste Juízo para o julgamento desta demanda, e DETERMINO a remessa e distribuição dos autos para uma das Varas Federais
da Subseção Judiciária de Tupã.Nesse sentido:COMPETÊNCIA - Alvará - Levantamento de depósitos referentes ao PIS e FGTS
- Inadmissibilidade - Súmula 82 do STJ - Interesse da Caixa Econômica Federal - Competência da Justiça Federal - Remessa
dos autos - Recurso não conhecido. (Relator: Luís de Macedo - Apelação Cível n. 193.011-1 - Franca - 19.04.94) Providencie a
Serventia o necessário, com urgência. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1001817-69.2016.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Intime(m)-se a(s) parte(s) ativa(s) acima identificada(s), primeiramente pela via
eletrônica através de seu(s) patrono(s) constituído(s) e, após, em caso de inércia, pessoalmente por mandado/carta precatória
no último endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.A presente decisão, por cópia digitada e assinada
digitalmente, servirá como mandado/carta precatória. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002791-09.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Elmar Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Certifico e dou fé que, conforme Comunicado CG nº 2290/2016, DOE de 05/12/2016, a distribuição das Cartas Precatórias
deverão ser feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 (cartas precatórias à
disposição). - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1002910-67.2016.8.26.0407 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa de Crédito Rural Cazola
Ltda - Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e de indenização por perdas e danos ajuizada por
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA LTDA. em face de C AÇO ESTRUTURA METÁLICA LTDA. ME. Narra a autora
que a propriedade do imóvel urbano localizado na Estrada Vicinal Prefeito José Morales Agudo, n.º 557, município de Parapuã,
foi consolidada em seu nome, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.514/1997. Afirma que procurou os representantes
legais da requerida, sendo que, diante da negativa de desocupação amigável do imóvel, notificou-os extrajudicialmente para
tanto. Aduz, que, no entanto, a requerida não desocupou o imóvel no prazo concedido para desocupação voluntária. Pede seja
garantida a reintegração na posse do imóvel e, ao final, também condenada a requerida ao pagamento de aluguéis no valor
de R$ 2.000,00 por mês, desde o encerramento do prazo de entrega voluntária do bem até a data da efetiva reintegração. Nos
termos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997, “é assegurada ao fiduciário [...] a reintegração na posse do imóvel, que será concedida
liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação
da propriedade em seu nome”.Na hipótese dos autos, a cópia da matrícula do bem demonstra que houve a consolidação da
propriedade nas mãos da autora (fls. 56/59). Além disso, consta dos autos notificação para desocupação do imóvel (fls. 76/78),
sendo que, não tendo havido a desocupação no prazo estipulado, está configurado, a partir de então, o esbulho.Observa-se
que a sentença proferida na ação autuada sob o n.º 1002021-16.2016.8.26.0407 (fls. 91/100) julgou improcedente a ação
anulatória ajuizada pela requerida em face da autora da presente ação, de modo que não há provimento jurisdicional a afastar
a validade da consolidação da propriedade e obstar a reintegração na posse.Dessa forma, com fundamento no artigo 30 da Lei
n.º 9.514/1997, defiro o pedido liminar, a fim de reintegrar COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA LTDA. na posse do
imóvel situado na Estrada Vicinal Prefeito José Morales Agudo, n.º 557, município de Parapuã, caso não desocupado no prazo
de 60 dias.Intime-se a parte demandada, na pessoa de seus representantes legais, para desocupação do bem em 60 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º