TJSP 12/06/2017 - Pág. 1297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
1297
pagado o débito ou apresentado embargos. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1004309-68.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Edinaldo Lopes Magalhes - Vistos.1-) Nesta data, solicitei bloqueio/informações “on line”, sobre o ativo financeiro
da parte executada pelo sistema Bacen-Jud, em valor suficiente para satisfação do crédito.2-) Havendo bloqueio de valores,
serão estes transferidos para a agência do Banco do Brasil deste Fórum e em seguida intime-se a executada do respectivo
bloqueio.3-) Não havendo bloqueio de valores, requeira a parte exeqüente o que de direito4-) Ressalto, ainda, que, pelo
entendimento deste juízo, apenas será possível a reiteração da ordem caso haja alteração comprovada na situação de fato,
ou decorrido o prazo de 06 meses da ordem de bloqueio anterior. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 7196355-0 TJ SP,
relatado pelo Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA e Agravo de Instrumento nº 1137261-0/6, do mesmo Tribunal, relatado
pelo Desembargador FERRAZ FELIZARDO.Intime-se.Paulinia, 23 de maio de 2017. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB
116421/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1004309-68.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Edinaldo Lopes Magalhes - Manifeste-se a exequente acerca da minuta de bloqueio de folhas 15/16. - ADV:
SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1004487-17.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Nextcode Consultoria Ltda. - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Custas na forma da lei.P.R.I.C.Paulinia, 07 de junho de 2017. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/
SP), ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1004495-91.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Iesa - Projetos Equipamentos e Montagens S/A - Manifeste-se a exequente acerca da minuta de bloqueio de 41/44. - ADV:
REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP),
PAULA CRISTINA BENEDETTI (OAB 262732/SP)
Processo 1004521-89.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Denas de Almeida
- - Ana de Fatima Pedronetti Almeida - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Custas na forma da lei.P.R.I.C.Paulinia, 07 de junho de 2017. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA
FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1004550-42.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Consórcio Alumpe - Manifeste-se a exequente acerca da minuta de bloqueio de folhas 72/73. - ADV: REIMY HELENA R
SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), ZANON DE PAULA BARROS (OAB 116465/SP), CIBELE MIRIAM
MALVONE TOLDO (OAB 234610/SP), ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1004662-11.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Marisa de Fatima Acetozi - Fl. 18Expeça-se carta de citação no endereço indicado.Int. - ADV: REIMY HELENA R
SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1004667-33.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Olimpio Moises de Oliveira - Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão sobrestados pelo prazo de
180 dias nos termos do despacho inicial. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1004670-85.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Marilei Oliveira da Silva - Manifeste-se a exequente acerca da minuta de bloqueio de folhas 13/16. - ADV: VALERIA
REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1004791-16.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Maria Gertudes Rosell Canales - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões
e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Custas na forma da leiP.R.I.C.Paulinia, 01 de junho de 2017. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA
FERREIRA (OAB 100867/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1004829-28.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Custas na forma da lei.P.R.I.C.Paulinia, 07 de junho de 2017. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/
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