TJSP 12/06/2017 - Pág. 1419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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da conversão das ações adquiridas do devedor.Como razão para o deslinde do feito, trago a colação V. Decisão proferida nos
autos de Apelação nº 0146310-83.2011- Apelantes: Isabel Aparecida Szulc Baptista e outros e Telecomunicações de São Paulo
S/A Telesp, Apelado: Os mesmos e Ivan Gonçalves de Bastos e outros (somente apelados)-”Ação de cobrança - contratos de
participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica - diferença de valores decorrentes da subscrição
de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica - aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
- pretensão de complementação acionária - direito à percepção da quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial
vigente à data da integralização - Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça - prescrição - inocorrência - natureza pessoal
- pretensão que prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual
(10 anos) - dividendos e bonificações que possuem natureza acessória ao pedido relacionado à correta subscrição das ações prescrição trienal inocorrente - ação julgada procedente - sentença mantida - recursos impróvidos”.No corpo da V. Decisão ficou
assentado que:”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “Direito Comercial e Processual Civil. Sociedade
anônima. Ação de subscritor de ações não entregues. Direito à complementação de ações subscritas. Prescrição. Aplicação
do art. 287,II,”g” da Lei 6.404/76. Impossibilidade. Inexistência de pretensão de acionista. Natureza pessoal da pretensão.
Prescrição de acordo com o Código Civil. Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular,
em determinado lapso de tempo, para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a
pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão. Nos termos
do art. 287,II,”g” da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, a prescrição
para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade
anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e,
por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. O direito
à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20
anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso especial conhecido e provido” (REsp nº 829.835, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/06).E, em se tratando de contrato de participação financeira, direito assiste ao requerente na
cobrança dos valores devidos, conforme decisões já proferidas.Necessária a prova pericial.Para tanto nomeio o Sr. Dirceu
Roberto Guiraldo Garcia.Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em arcar.Faço constar que o valor é o
mínimo necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante a nomeação de “expert” para tanto.Int
- ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1015924-83.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Canteiro de Obras Piracicaba Comércio de Materiais de Construção Ltda - - Guilherme Mansur Garcia Dionizio da Silva - - Ruth
Sant Anna Mansur - Vistos.Fl. 75: recolhidas as pertinentes taxas, conclusos.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1016709-45.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fernanda de Oliveira - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Vistos.Ás partes para se manifestarem sobre
provas que desejam produzir, em cinco dias.Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1017766-35.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Benedito Sbrana - Adriana Aparecida
Sbrana - Vistos.Sobre o pedido da Requerida, manifestes-se o requerente.Int. - ADV: GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/
SP), EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Processo 1017789-78.2015.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Salesiano Dom Bosco Assunção - Edson
Guastale Pereira - Manifeste-se o requente, sobre a devolução da carta citação/intimação sem cumprimento. - ADV: ADRIANA
SIMONI CALILE SOARES DE LIMA (OAB 245976/SP)
Processo 4001417-71.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - A C de Oliveira Sapatos - - Alessandra Cristina de Oliveira Santos - Vistos.Noto que as taxa referente ao bloqueio não foi
recolhida.Providencie-se em cinco dias.Int. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4002601-62.2013.8.26.0451 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - CLAUDIO JOSÉ RACHE Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Diante do certificado pela serventia às fls. 304, ao requerente para que
esclareça, regularizando a procuração, se for o caso.Após, cumpra-se, expedindo mandado para intimação do autor quanto ao
deferimento do levantamento a ser realizado por meio de transferência para a conta de seu procurador, bem como expeça-se
ofício para transferência.Int. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ROGÉRIO LEITE DE PINHO TAVARES (OAB
331680/SP)
Processo 4005102-86.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - BENDER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EPP - - ADAILE DE CASTRO FILHO - Vistos.Expeça-se carta precatória
para hasta pública do bem penhorado nos autos à fl. 161/166.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4005102-86.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - BENDER INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EPP - - ADAILE DE CASTRO FILHO - Vistos.Ao exequente, para
apresentar valor atualizado do débito. Após, cumpra-se despacho de fls. 172, expedindo carta precatória para hasta pública do
bem penhorado às fls. 161/166.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO VELHO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA POMPEO HEINRICHS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2017
Processo 0001915-02.2017.8.26.0451 (processo principal 1014215-13.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Benilda Maria de Sousa - Gilberto Gomes da Silva - Vistos.Recolhidas as custas finais, conclusos.Int. - ADV: DANIEL
PERICLES DE SA ALVES (OAB 370539/SP)
Processo 0003198-36.2012.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Manoel de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Atenda-se ao postulado as fls. 59.Int. - ADV: ERISON DOS SANTOS (OAB
321047/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º