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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 - Página 2

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TJSP 12/06/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2366

2

internado compulsoriamente, atestam que o mesmo obteve alta hospitalar em 18/04/2017 e, atualmente, “encontra-se estável,
adere ao tratamento proposto, e não possui suporte familiar”.No mesmo raciocínio, deve-se atentar, ainda, para o que consta do
mencionado relatório médico, informando que se trata “de uma doença crônica, na qual existe apenas o controle dos sintomas e
sua permanência em uma unidade destinada ao tratamento da doença na fase aguda pode trazer danos e agravar sua condição
psíquica e social”. Sendo assim, considerando o acima exposto, bem como a concordância do Ministério Público (fls. 400),
defiro a desinternação do requerido Genilton José da Silva. Expeça-se o necessário, com urgência.Designo audiência para o dia
28/06/2017, às 15:00 horas, devendo serem intimadas as partes bem como os os familiares do requerido para participação, a
fim de serem advertidos quanto ao acompanhamento ambulatorial posteriormente à internação. Para participação na audiência,
intime-se uma profissional da equipe CAPS-AD a fim de estabelecermos junto aos familiares os deveres e obrigações para
se ter eficácia no tratamento pós crise. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), WILSON JOSE
DEMORI (OAB 142852/SP)
Processo 0004900-17.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004900) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Avo
Comércio de Alimentos Ltda - Comunique-se a extinção. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP),
MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 0006113-87.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006113) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - G.S.
- Intime-se para regularizar a representação processual. Não havendo, tornem ao arquivo. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI
(OAB 209662/SP)
Processo 0006557-91.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Clenilda da
Luz Lara - Companhia Itauleasing Sa - Requeira o exequente o que entender necessário. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0006678-85.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006678) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo
de de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados PCG-BRASIL MULTCARTEIRA - Conforme trata o parágrafo
quinto do despacho datado de 06/05/2017(fls.188), antes da análise do pedido de suspensão é imprescindível a constituição
válida da relação jurídica processual. Prossiga-se a execução conforme determinado no despacho acima mencionado. Int. ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0007652-59.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007652) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Aes Tietê Sa - Fls.271: Oficie-se. Int.(Fls. 273/274: Os ofícios estão disponíveis para impressão no sistema
informatizado. Providencie, o requerente, o encaminhamento dos ofícios). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0007744-71.2010.8.26.0236 (236.01.2010.007744) - Monitória - Cheque - Hospital Ibitinga Ltda - Vistos, Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bensem nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MARCOS DONIZETE
CANDIOTO - CPF 191.564.588-35. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto
a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.. - ADV: JULIANA
CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0007824-64.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007824) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Hsbc Bank Brasil Sa - Fabio Santesso Ibitinga Me e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Providencie, o exequente, a
atualização do valor do débito. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP),
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0008485-43.2012.8.26.0236 (apensado ao processo 0002432-37.1998.8.26.0236) (processo principal 000243237.1998.8.26.0236) (236.01.1998.002432/2) - Cumprimento de sentença - Claudinei Paschoalino e outros - Antenor da Silva VISTOS1. Nomeio os leiloeiros MARCELO VALLAND, e EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema “hastapúblicasp”, Website
http://www.hastapublica.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação
judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através
do site acima mencionado.2. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art.
689-A, parágrafo único do CPC, fica designado o dia 03 de outubro de 2017, às 13:00 horas, para o início do 1º pregão, onde
serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos.3. Não havendo lanço igual ou
superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que
se encerrará no dia 24 de outubro de 2017 às 13:00 horas. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da
avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente
no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.4. O
arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no
Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo.5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no
portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6.
O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC).7. Expeça-se
edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores,
observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor
do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo
no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser
paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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