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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 - Página 320

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TJSP 12/06/2017 - Pág. 320 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2366

320

Instrumento nº 2042766-83.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/02/2014). Dessa forma,
consoante regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 e a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, os créditos sujeitos à
recuperação judicial devem sofrer correção monetária, e ser acrescidos de eventuais juros de mora, somente até a data do
pedido de recuperação judicial, excluindo-se acréscimos posteriores, em um primeiro momento. Posteriormente, assegurada a
igualdade entre os credores, pode ser determinada a incidência da correção monetária. No caso concreto, verifica-se que o
acordo foi celebrado judicialmente pelas partes no juízo laboral em 28/8/2014, em que a ora agravada se comprometeu ao
pagamento de R$ 15.000,00, em dez parcelas subsequentes de R$ 1.500,00, de 15/10/2014 a 15/6/2015 (fls. 15/16). A certidão
de crédito trabalhista, por sua vez, dá conta do descumprimento do acordo no ano de 2015 (fls. 24/26). Sabendo-se que o
pedido de recuperação judicial foi distribuído em 24/5/2012 (proc. 0902307-68.2012.8.26.0037), e que o crédito ilíquido
perseguido na ação trabalhista foi convertido em crédito consolidado e líquido em razão do acordo, celebrado em momento
posterior ao pedido de recuperação, não há que se falar em incidência de correção monetária nem de juros sobre o crédito
habilitado, ressalvado que, após assegurada a igualdade entre os credores, pode ser determinada a incidência da correção
monetária. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que determina a inclusão de R$ 210.124,19 como crédito trabalhista no quadro
geral de credores. Insurgência no sentido de que o crédito deveria ser habilitado na quantia de R$ 294.622,72, com incidência
de correção monetária e juros de mora. Correção monetária. Mecanismo que impede corrosão da moeda pelo decurso do
tempo. Caso concreto em que houve atualização do crédito até a data do pedido de recuperação (29/12/2008), retroagido de
acordo com os índices da tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação
trabalhista. Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Cálculos do perito contador adequados. Decisão que não
nega a incidência de correção monetária ou juros futuros, que deverão incidir no momento do pagamento do valor devido ao
agravante. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2041241-61.2016.8.26.0000, Relator Francisco Loureiro; 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; j. 19/05/2016) (original sem grifos). Vale destacar, ainda, que não cabe, neste momento,
determinar a retroação da correção monetária, para evitar reformatio in pejus. Assim, mantém-se a r. decisão recorrida, no
tocante à atualização do crédito, para assegurar o tratamento igualitário de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial da
agravada. Quanto à multa por descumprimento parcial do acordo trabalhista, a certidão de crédito trabalhista aponta o
inadimplemento do valor remanescente de R$ 9.000,00 (seis últimas parcelas de R$ 1.500,00), na data de 15/1/2015 (fls. 15 e
24). Nesse contexto, considerando que o inadimplemento é posterior ao pedido de recuperação judicial, sequer se poderia falar
na constituição da multa, eis que o seu fato gerador (o inadimplemento), tecnicamente, não ocorreu, tendo em vista a suspensão
legal da exigibilidade dos créditos prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Aliás, não foi mencionado no processo, mas
parece que a recuperanda pagou as primeiras parcelas do acordo, para atender o disposto no art. 151 da LFR, ainda que se
tratando o presente caso de recuperação judicial: “Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão
logo haja disponibilidade em caixa”. Esse fato, no entanto, não tornou o crédito exigível a fim de ensejar a incidência da multa.
No caso dos autos, inclusive, o juízo a quo noticiou que o crédito do agravante se encontra sujeito plano de recuperação já foi
aprovado e homologado (fls. 28), de tal sorte que enquanto estiver em cumprimento, não há que se falar na incidência de tal
multa. Portanto, pelo menos nesta apreciação sumária, parece que não deve mesmo ser habilitada a multa, adotando-se,
inclusive, as razões de decidir do e. Des. Francisco Loureiro nos seguintes precedentes da 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial: “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Acordo em reclamação trabalhista celebrado após a distribuição do pedido de
recuperação judicial. Valor que se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porque apenas consolida crédito anterior
à moratória, mediante concessões recíprocas das partes. Inteligência do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. Multa fixada para o
caso de inadimplemento. Não cabimento, diante da suspensão de prazo prevista no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005. Recurso
não provido. [...] As partes transacionaram em audiência em 08 de junho de 2015. A transação não fez nascer novo crédito, mas
apenas consolidou situação jurídica preexistente, mediante concessões recíprocas entre as partes. Anoto que o pagamento da
primeira parcela do acordo deveria ter ocorrido em 25 de junho de 2015, data posterior ao pedido de recuperação, como dito
acima (p. 34). Como o inadimplemento se deu em data posterior à distribuição do pleito de recuperação, a multa não pode ser
habilitada, porquanto, a rigor, nem sequer se pode falar em inadimplemento da recuperanda, uma vez que a suspensão da
exigibilidade do crédito decorre da lei, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/05. Observo que tal fato não significa negar
a exigibilidade do crédito principal do trabalhador, mas tão somente da multa, uma vez que a sujeição aos efeitos da recuperação
elide o posterior inadimplemento. Isso porque conforme ressaltou Fábio Ulhoa Coelho, na obra citada, em comentário ao artigo
49 da Lei 11.101/2005, “esse credores excluídos dos efeitos da recuperação judicial não são minimamente atingidos pela
medida, e podem continuar exercendo seus direitos reais e contratuais nos termos da lei própria” (p. 191).” (Agravo de
instrumento nº 2253820-57.2016.8.26.0000, Relator Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.
22/02/2017) (original sem grifos). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Acordo trabalhista celebrado após o
pedido de recuperação judicial, mas decorrente de ação ajuizada anteriormente a essa data. Crédito sujeito aos efeitos da
recuperação judicial, pois formado antes do pedido de moratória. Transação judicial na Justiça laboral que não fez nascer o
crédito, mas sim provocou, por concessões mútuas, a extinção de crédito preexistente ilíquido e sua consolidação em crédito
líquido. Recurso provido. [...] Parece claro, portanto, que o crédito preexistia à transação. Na realidade, a transação teve cunho
extintivo da obrigação ilíquida e, mediante concessões recíprocas, a converteu em crédito líquido e exigível. Portanto, forçoso
concluir que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porém não na sua integralidade. Como o inadimplemento
se deu em data posterior à distribuição do pleito de recuperação, a multa não pode ser habilitada. A razão disso é simples. O
crédito, sujeito aos efeitos da moratória, perdeu sua exigibilidade e foi novado pelo plano aprovado em assembleia geral e
homologado pelo juiz, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/05. O recurso merece provimento, para o fim de inclusão
parcial do crédito no Quadro Geral de Credores, nos moldes indicados pelo perito contábil. Dou provimento ao recurso”.(Agravo
de instrumento nº 2217233-36.2016.8.26.0000, Relator Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.
23/01/2017) (original sem grifos). Nem se alegue que a competência para decidir sobre o crédito a ser habilitado seria da Justiça
Trabalhista, eis que, nos autos da recuperação, o que se faz é tão somente estabelecer os efeitos da recuperação judicial sobre
o crédito consolidado na esfera trabalhista, conforme entende a jurisprudência deste E. Tribunal: Recuperação judicial.
Impugnação de crédito apresentada por credor trabalhista. Pretensão de acréscimo ao valor de parcela de acordo coletivo
vencida após o início da recuperação de multa moratória de 30%, prevista nesse mesmo acordo. Descabimento. Competência
do Juízo da recuperação para decidir acerca da matéria, a despeito do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, já que não se delibera
aqui sobre a composição do crédito trabalhista, mas sobre os reflexos sobre ele do pedido de recuperação. Multa não incidente,
visto ficar suspensa a exigibilidade do valor vencido já na pendência do processo recuperacional, não obstante sua constituição
anterior, sem que se possa falar aí em mora sancionável. Caráter concursal do crédito nem sequer questionada pelo impugnante.
Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Decisão agravada, que rejeitou a impugnação, confirmada. Decisão mantida.
Agravo de instrumento do credor não provido. (Agravo de instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, Relator Fabio Tabosa; 2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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