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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 - Página 41

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TJSP 12/06/2017 - Pág. 41 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2366

41

2- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor L.M.M.O. Anote-se.3- Junte-se cópia integral do título judicial que fixou os
alimentos, cuja exoneração se pretende. 4- Os documentos de fls. 09/13 encontram-se ilegíveis. Nestes termos, junte-se novas
cópias. 5- Para o cumprimento das determinações acima, concedo o prazo de trinta dias.6- Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à
inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. - ADV: FABRICIO BORTOLLI (OAB
208758/SP)
Processo 1004750-70.2017.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.M.H. - M.A.H. - Vistos.1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita à autora. Anote-se.2- Em trinta dias, junte-se cópia da certidão de casamento atualizada.3- Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.4- Com a
juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1004782-75.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.S.O. - F.M.A. - - I.A.S. Vistos.1- Procedam-se às necessárias anotações para prioridade na tramitação do feito, em face do que dispõe o art. 71 da Lei
nº 10.741/03, tendo em vista a idade da parte autora, comprovada através do documentos de fls. 07. 2- Defiro os benefícios da
justiça gratuita à autora. Anote-se.3- Pelo que se extrai da inicial, pretende a autora que seja reconhecida a união estável havida
entre seu falecido genitor, E.S., e a primeira ré, F. M. de A.Cumpre, inicialmente, consignar que a ação de Reconhecimento
de Sociedade de fato, quando falecido um dos conviventes, devem participar da ação todos os herdeiros necessários. Assim,
a autora deverá emendar à inicial para incluir os demais herdeiros no polo ativo da ação, se estes estiverem de acordo, ou
incluí-los no polo passivo, se litigiosa a ação. Observo que, caso sejam incluídos no polo ativo, todos deverão vir qualificados
e regularmente representados processualmente, juntando-se, inclusive, declaração de pobreza, se o caso. Consigno, ainda,
que se um dos conviventes faleceu, não há necessidade de declaração da extinção da sociedade de fato, pois esta já se
operou de pleno direito com o falecimento de um dos conviventes.Basta apenas a declaração da existência da união estável,
devendo a autora emendar à inicial para adequar o pedido.Para que a autora providencie as emendas à inicial nos termos acima
expostos, concedo o prazo de trinta dias.4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o
Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora
adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os
trabalhos da serventia, em Cartório.5- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: NAIR APARECIDA CHRISTO
(OAB 276111/SP)
Processo 1004931-71.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - E.P.A. - - J.L.P.C. - E.R.C. - Vistos.1- No preâmbulo
da inicial os autores informam como residência do réu o município de Ribeirão Branco/SP, todavia o CEP informado refere-se
à cidade de Indaiatuba.Nestes termos, esclareçam, os autores, em qual município reside a parte ré, no prazo de trinta dias. 2Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.3- Com a
juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: DENI EVERSON DE OLIVEIRA (OAB 246982/SP)
Processo 1004975-90.2017.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.O.G.L. - R.C.L. - Vistos.1- Defiro os benefícios da
justiça gratuita à autora. Anote-se.2- A inicial deverá ser emendada para a correção do nome do réu, ante a divergência do nome
declinado no preâmbulo da inicial e aquele discriminado nos documentos de fls. 22/23.3- Junte-se cópia da certidão de casamento
atualizada.4- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.5- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina
a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A
postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.6- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV:
DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP)
Processo 1005144-77.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.B.R. - D.J.D. - Vistos.1- Defiro à exequente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Ante a ilegibilidade do documento de fls. 09, providencie-se a juntada de nova
cópia.3- Sem prejuízo, providencie-se a juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito sob execução.Para
tanto, concedo o prazo de trinta dias.4- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: MARCIO CORREA GOMES
(OAB 315743/SP)
Processo 1005195-88.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.P.S. - V.A.D. - Vistos.1- Defiro à exequente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- O documento de fls. 09/15 é estranho a estes autos, devendo, a serventia, tornálo sem efeito.3- Providencie-se a juntada de cópia do título judicial que fixou os alimentos.4- Sem prejuízo, providencie-se a
juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito sob execução.Para tanto, concedo o prazo de trinta dias.5Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1005818-89.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso Aparecido Gonzaga de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes: perícia agendada para o dia 04/08/2017, às 08:20h
no IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP, devendo o periciando comparecer com trinta minutos
de antecedência e portando seus documentos pessoais e os exames que possuir. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP), FABRICIO BORTOLLI (OAB 208758/SP)
Processo 1006261-40.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 0007509-15.2003.8.26.0248) - Procedimento Comum Espécies de Contratos - Evani Clara Manopelli Ennes do Valle - Antonio Carlos Ennes do Valle - - Daniel Nunes da Silva Vistos.1- Recebo a petição de fls. 34/35 como emenda à inicial. Anote-se.2- Ante o elevado número de feitos distribuídos na
Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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