TJSP 12/06/2017 - Pág. 512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos
litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem
contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo. 6. Em quinze dias, emende o autor a petição inicial digital, para: a) indicar de forma exata e precisa, como determina
a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e em dobro que almeja restituição, cuja soma simples
aparentemente resulta na quantia de R$ 2.400,00 (páginas 25/26, “d.1” e “d.2”), informando-os um a um ou item a item, até a
data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza
não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; b) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa aos ditames
legais (CPC/15, art. 292, II, VI ou VII), também sob as penas da lei (CPC/15, art. 290 e 321 e parágrafo único).7. Cumpridas as
determinações anteriores, certificado nos autos, considero como emendada aludida peça processual, anotando-se no SAJ/PG5
possível modificação no valor da causa e, independentemente de nova decisão ou despacho, cite-se então a ré, por carta
postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição,
no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos.8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou
defensor público.9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial digital.10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de
Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.11. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção.12. Apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse
tema, prosseguindo o feito o seu trâmite normal.13. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.14. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei.Intime-se. - ADV: TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA
(OAB 280048/SP)
Processo 1015633-25.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Residencial
Paranoá - Jose Carlos Pesuto - - Celia Ivo Pesuto - Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das
NSCGJ, inserindo-se os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de
imediato, e acionado, oportunamente) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Excluo do débito cobrado o valor de
R$ 1.620,30 (página 4), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se
permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, “d”) que não
se aplicam à hipótese dos autos.Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação,
ainda que feita por meio de instrumento contratual ou mesmo em convenção, regulamento ou assembleias condominiais.Nesse
sentido é a jurisprudência a respeito:”Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado
em contrato. O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado
no contrato. Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação,
pelo magistrado, do percentual de 10%” (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel. Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998).”Honorários
advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do
Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes
Preliminar afastada Recurso parcialmente provido” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel. Des. Júlio
Vidal, v. u., j. 05.08.1998).”Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes” (2º TACSP, 7ª Câm.,
AI 633.167-00/9, rel. Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000).Retifica-se, portanto, o valor atribuído à causa para R$ 16.423,98,
correspondente a real quantia líquida, certa e exigível demonstrada nos autos até a data da propositura da ação (CPC/15, art.
798, I, “b”), procedendo-se às necessárias anotações no SAJ/PG5 para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de
certidões pelo ofício de distribuição, devendo a parte exequente recolher a diferença das custas processuais, no valor de R$
2,64, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Cumprida a parte final do item anterior, cite-se, então a parte executada
para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), a exceção das exclusão realizada nos item antecedente,
bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da
citação. 4. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil
de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.5. Não verificada a hipótese do item anterior, do
mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de
justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.6.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015.7. Conforme o § 1º do
art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.8. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da
Constituição Federal.9. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.10. Conste
também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015.11.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30%
do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916).12. Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente,
além de outras penalidades previstas em lei.13. A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.14. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º