TJSP 12/06/2017 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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Justiça, bem como o custo mínimo havido pelo aparato estatal com a mão de obra e os materiais necessários ao processamento
de uma ação judicial.A relação custo/benefício em caso desta sorte é desproporcional, não representando a utilidade exigida
pelo interesse processual exatamente porque, em última análise, inexiste o real proveito econômico inicialmente pretendido.
Outrossim, a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento
daquelas que possuem valores realmente expressivos, pois tanto as grandes como as pequenas causas fiscais, conforme dispõe
a Lei n. 6830/80, seguem praticamente o mesmo rito procedimental. Ao invés de carrearem recursos para os cofres públicos e
inibirem a sonegação - finalidade maior das execuções fiscais - os processos de valores irrisórios congestionam o Judiciário e
prejudicam o rápido andamento daquelas de valor expressivo, prejudicando, em última análise o interesse público.Com efeito,
não havendo o pagamento espontâneo da dívida, diante do pequeno valor executado, os atos tendentes à possível realização do
crédito da exequente, como, por exemplo, publicações de editais, diligências do Oficial de Justiça, teriam custo superior àquele,
o que torna antieconômico o processo, inclusive pelo já reduzido quadro de funcionários do Cartório, que poderiam dedicar-se
prioritariamente ao cumprimento dos feitos de valor relevante para a exequente.Importante ressaltar, ainda, que perante este
juízo tramitam aproximadamente 6.000 feitos, sendo que atualmente o quadro de servidores em efetivo exercício é deficitário.O
excesso de trabalho, portanto, é insuperável.E a situação se agrava com as execuções fiscais de valores irrisórios. Ora, a
tramitação delas prejudica a análise de outras causas, muitas vezes mais importantes, notadamente quando se pensar em
ações envolvendo direito de família.Percebe-se, assim, que o trâmite deste tipo de ação (execução fiscal de baixo valor) é um
verdadeiro entrave para este juízo, que, não conseguindo vencer o excesso de trabalho, ainda tem de voltar sua atenção para
atender demandas nas quais eventual satisfação da pretensão pouco benefício trará à parte interessada.Ressalta-se, ainda, que
esta decisão não deve ser confundida com os institutos da anistia e da remissão, pois não está sendo apreciada a existência ou não - do crédito tributário, nem declarada a sua extinção ou exclusão. Acresce dizer, ainda, que remanesce ao Poder Público
a faculdade de se acumular, oportunamente, em uma só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito
inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite mínimo reputado como base para a existência de interesse processual.
Por fim, é importante destacar que a parte exequente pode protestar a(s) CDA(s) junto ao Ofício Extrajudicial competente, o
que configura meio mais econômico para a tentativa de receber o crédito devido. Diante do exposto, reconhecida a ausência de
interesse de agir, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Sem custas.Sem condenação em honorários
advocatícios, pois não instalado o contraditório.P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB
320669/SP)
Processo 1001271-18.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Vistos.Intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias promova o recolhimento das diligências de oficial de
justiça ou taxa postal, conforme o caso.Comprovado nos autos o recolhimento, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 8.020,70 conforme cópias da petição inicial e da
C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa,
juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em
igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução,
ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16,
da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Intime-se. (NOTA DO
CARTÓRIO: A expedição do mandado de citação está aguardando juntada do comprovante de recolhimento da guia do oficial de
justiça). - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2017
Processo 1000072-24.2017.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.L. - Vistas dos
autos ao autor para:- Distribuir na comarca deprecada a carta precatória expedida em fls. 16/17. - ADV: ALIPIO FRANCISCO DA
SILVA (OAB 360076/SP)
Processo 1000081-83.2017.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado de busca e apreensão. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000159-77.2017.8.26.0341 - Interdição - Tutela e Curatela - P.L.S. - Vistos.Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à Autor, nomeando o advogado indicado no ofício oriundo da Defensoria Pública e que instruiu a inicial
como seu procurador. Proceda-se às necessárias anotações. Nos termos da manifestação do Ministério Público, intime-se a
autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de adequar a inicial como ação de internação compulsória com pedido
de antecipação da tutela, bem como promover a inclusão no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público a ser
responsabilizada pela internação do réu, já que será tal pessoa jurídica, ao final, quem será responsabilizada pela obrigação
de fazer pugnada pelo demandante.Confira-se, nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de internação psiquiátrica
compulsória movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Determinação de emenda à inicial para incluir no polo
passivo o Município de Ilha Solteira. Necessidade, pois na hipótese de procedência, é a pessoa jurídica de direito público à
qual será a imposta a obrigação de fazer. Decisão agravada. Manutenção. Agravo não provido” (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento nº 0054415-79.2013.8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, j. em 22.04.13, v.u.).Deverá ainda, e no
mesmo prazo, emendar a inicial a fim de indicar o pedido e suas especificações (art. 319, IV, do CPC), que deverá certo e
determinado (art. 322 e art. 324 do CPC) e, finalmente, para verificação da competência entre este Juízo e do Juizado Especial
da Vara da Fazenda Pública, dar valor à causa (CPC, inciso V, do art. 319).Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV:
JOÃO MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP)
Processo 1000159-77.2017.8.26.0341 - Interdição - Tutela e Curatela - P.L.S. - Vistos.A autora não atendeu de forma
satisfatória a decisão de fls. 15, porquanto não houve a indicação de forma correta de pessoa jurídica de direito público a ser
responsabilizada pela internação do réu, o que poderá culminar com o indeferimento da inicial e a extinção da ação.Desta
forma, faculto nova oportunidade à autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas acima descritas.
Após, independentemente de nova manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: JOÃO
MARIANO POLETINI (OAB 156952/SP)
Processo 1000224-72.2017.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
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