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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 - Página 80

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TJSP 12/06/2017 - Pág. 80 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2366

80

coação à pessoa do devedor, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na responsabilidade
exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da prisão do devedor
e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação de direitos fundamentais
da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade.O entendimento do TJSP é
uníssono no sentido de serem as medidas requeridas abusivas, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR,
APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MEDIDAS ABUSIVAS
DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador:
28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/03/2017;Data de registro: 06/04/2017).Assim, sendo a medida atípica
requerida inadequada ao fim buscado pela credora (satisfação da execução), soando mais como forma de sanção, inadmissível
com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do NCPC), motivo pelo qual fica indeferida. Intime-se. - ADV: RICHARDES
CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP)
Processo 0011070-03.2010.8.26.0248 (248.01.2010.011070) - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Joao Carlos
Wiziack - Omni Internacional Brasil Comercio de Importacao e Exportacao Ltda - Manifeste-se o autor, face a certidão de que
decorreu o prazo legal, sem manifestação do interessado. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), VIVIANE FILGUEIRAS
TOLINO GRECCO (OAB 268710/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), EDUVAL MESSIAS
SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), CLAUDIA SIMONE
FERRAZ (OAB 272619/SP)
Processo 0011397-74.2012.8.26.0248 (248.01.2012.011397) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- Gleison Antonio Ribeiro Farias - Mrv Engenharia e Participacoes Sa - Proc. N. 2041/12.Vistos.Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls 273 em nome do autor.Nada mais sendo requerido, arquivem-se.Int.(Expedido mandado de
levantamento judicial, guia nº 197/2017. Retirar.) - ADV: LIGIA CEFALI DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 158942/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LUCIANA ROSADA
TRIVELLATO (OAB 295515/SP)
Processo 0011682-43.2007.8.26.0248 (248.01.2007.011682) - Monitória - Cheque - Banco Daycoval Sa - Ftc Fios e Cabos
Eletricos Ltda - - Paulo Martignago - - Gerson Real Tognini - Manifeste-se o autor, face a certidão de que decorreu o prazo legal,
sem manifestação do interessado. - ADV: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0012315-78.2012.8.26.0248 (248.01.2012.012315) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jose Augusto Xavier de Souza - Bv Financeira - PROCESSO N. 2199/12.VISTOS.Considerando que este processo não
entrou em fase de cumprimento de sentença e, ainda, o valor depositado nos autos, com o qual concordou o credor, dou por
cumprida a sentença. Façam-se as anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 0012393-72.2012.8.26.0248 (248.01.2012.012393) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Norquima
Produtos Quimicos Ltda - Mgda Comercio de Materiais de Papelaria Ltda - LUT Intermediação de Ativos e Gestão Judicial Vistos.O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação
para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.Pois, verifico que sequer foram esgotadas as diligências de praxe existentes na tentativa de localizar bens do
devedor.Ademais, o artigo 50 do Código Civil prescreve que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim, fica a parte advertida de que eventual novo pedido de
instauração do incidente deverá ser formulado observando-se os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo certo
que o simples fato de não terem sido encontrados bens da pessoa jurídica devedora não justifica a sua instauração.No mais,
fica deferido, desde já, a realização de diligências, que ainda não foram realizadas, junto ao sistema informatizado visando bens
passíveis de penhora.Tendo em vista que já houve a realização de pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
não sendo encontrados bens, providencie a parte credora também a pesquisa via ARISP, anotando que, a pesquisa deverá
ser realizada pelas vias próprias (http://www.oficioeletronico.com.br).Localizados bens imóveis em nome da parte executada, e
com a vinda da certidão atualizada da matrícula, intime-se a parte para que providencie o necessário à intimação de eventual
cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas, se o caso.Por
celeridade, sem prejuízo do cumprimento pela própria Serventia, os ofícios, assinados digitalmente, poderão ser encaminhados
diretamente pela parte interessada aos respectivos destinatários, comprovando em seguida nestes autos.Outrossim, havendo
pedido, expeça-se certidão contendo os dados do devedor e valor atualizado da dívida a ser levada pela parte interessada ao
tabelião para protesto, bem como inclusão perante os cadastros de devedores.No mais, qualquer outra diligência de pesquisa de
bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção
da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de um ano contado de sua expedição, com
a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto
a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização.Realizadas as pesquisas, aguarde-se por mais 30 dias o retorno.Após,
provoque-se a parte exequente, por ato ordinatório a ser publicado no DJE, para manifestação em termos de prosseguimento.
Caso as pesquisas tenham sido infrutíferas, deverá indicar bens à penhora, ou, alternativamente, postular a suspensão da
execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual alvará, conforme acima
declinado.Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas
as NSCGJ/SP.Int. - ADV: MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE
CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 0012507-79.2010.8.26.0248 (248.01.2010.012507) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Alessandro Jose da Silva - Nextel Telecomunicacoes Ltda - Proc. N. 2455/10.Vistos.1- Fls 264/265: Anote-se;2Certifique a serventia se as taxas de mandato foram devidamente recolhidas.Em caso negativo, providencie a requerida os
recolhimentos necessários.Na inércia, oficie-se a OAB e tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARIA APARECIDA ANGARTEN
COZZOLINO (OAB 110215/SP)
Processo 0012571-89.2010.8.26.0248 (248.01.2010.012571) - Procedimento Comum - Telefonia - Meire Aparecida Laranjeira
- Companhia Piratininga de Forca e Luz Cpfl - Proc. 2474/10Vistos.Fls. 287: Expeça-se novo mandado de levantamento (fls.
280/281), a favor da requerida, nos moldes pleiteados às fls. 287.Oportunamente, tornem os autos ao arquivo.Int. (Expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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