TJSP 12/06/2017 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2366
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ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a
parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido
de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for
frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve
o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no
sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos
autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no
prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos
autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos
para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge
do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação
através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto
para pagamento será encaminhado automaticamente para o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as
providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome
da parte executada junto ao sistema RENAJUD.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser oficiado ao
Detran/Ciretran requisitando o bloqueio do bem, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a
cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá
ser oficiado ao Detran/Ciretran requisitando o bloqueio do bem, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida,
os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será
indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte
exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis
de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos
para suspensão.Int. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP), ENRIQUE OMAR SALDIA SALAS (OAB
224899/SP), CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1000118-50.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sueli de
Moraes - Vistos. Remetam-se os autos para a fila específica.Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 1003454-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Cidineia da Cruz Souza - Tokio
Marine Seguradora S/A e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito efetuado, dizendo, inclusive se dá por quitado
o débito, ou requerendo o quê de direito.Int. - ADV: MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP), ELIAS DE
SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP)
Processo 1003832-18.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta,
julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, IV e VI do Código
de Processo Civil.Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já.Caso tenha sido feita a constrição judicial do bem,
determino que seja cancelado o bloqueio junto ao sistema RENAJUD.Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das
custas, na forma da lei.P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004150-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sergio de Oliveira - Construtora Tenda
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de folhas 364/365 no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS
COSTA (OAB 393509/SP), FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES
(OAB 350332/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º