TJSP 13/06/2017 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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RELAÇÃO Nº 0619/2017
Processo 1002033-39.2015.8.26.0286 - Usucapião - Propriedade - Silvio Silva - Jose Avancini - Vistos.Pág. 162: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias.Com o decurso do prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.Int. ADV: MARIA LUCIA PEREIRA GUITTE (OAB 105404/SP), ROMULO BARBERO PENADÉS IGLESIAS (OAB 356837/SP)
Processo 1006889-46.2015.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Enildo Riguete da Silva e outro - Vistos.Requeira
a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MAURICIO CORRÊA
(OAB 222181/SP)
Processo 1007895-54.2016.8.26.0286 - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL - Vicente Solimeno - - Dorothy
de Lima Solimeno - Vistos.Pg. 90/91: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: WALTER ROBERTO
TAVARES (OAB 171687/SP), CINTHIA ALEXANDRA MALUF TAVARES (OAB 256381/SP)
Processo 1008226-07.2014.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SATOSSI KOBAYASHI e outro - Vistos.Aguardese devolução da carta precatória. Int. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA ZACCHARIAS BARBIERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2017
Processo 0000202-02.2017.8.26.0286 (processo principal 0000635-45.2013.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Liliane Gil - - Maycon Gil Alves de Castro - - Misleine Gil Alves de Castro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se a exequente no prazo de 15 dias, o despacho de pg. 68.Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP), WAGNER ALEXANDRE
CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0001651-92.2017.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 5000637-82.2016.4.03.6110 - 4ª
Vara Federal) - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
Processo 0003152-81.2017.8.26.0286 (processo principal 1000857-25.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria Eliana Costa Tarcinalie - Município da Estância Turística de Itu Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública,
pessoalmente, na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos.Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015
do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015).Int. - ADV: VALÉRIA CECÍLIA DE FREITAS (OAB 249399/SP), TATIANE FRANZZINI
MARQUES (OAB 215681/SP)
Processo 0003225-87.2016.8.26.0286 (processo principal 0012586-70.2012.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Natalino Benedito de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Trata-se de impugnação à execução de sentença oferecida pela Fazenda do Estado de São Paulo alegando, em síntese,
excesso de execução. Afirma que devem ser aplicados os juros e a correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que a inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas à atualização após a expedição do precatório, e não em relação à condenação.
Argumenta que é devedora da quantia de R$ 7.097,92. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.O exequente apresentou
manifestação às pgs. 54 e 81.Determinada a remessa dos autos ao contador, foram juntadas manifestações às pgs. 49, 58/59 e
69.É o relatório.Decido.A presente impugnação deve ser acolhida, nos termos das razões a seguir expostas.Assiste razão à
Fazenda do Estado no que diz respeito à inconstitucionalidade artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09.No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF somente foi debatida a questão da inconstitucionalidade da aplicação
da TR na atualização incidente sobre os precatórios, e não em relação às condenações impostas à Fazenda Pública.A fim de
decidir a atualização e os juros que devem incidir antes da expedição dos precatórios, o Supremo reconheceu a repercussão
geral do RE 870.947/SE, que ainda não teve o mérito julgado.Tal entendimento restou esclarecido e determinado na decisão
que reconheceu a repercussão geral do mencionado Recurso Extraordinário:”Direito constitucional. Regime de atualização
monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública. Art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela lei Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei
nº 11.960/09. (...) No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a
fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) Destarte, a decisão
do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes
sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. (...) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a
questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o
efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O
primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial
compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à
Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade
jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta
última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo
é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º