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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1514

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1514

localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta
de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. ADV: JOAO BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP)
Processo 1008410-08.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Santa Ines - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas
acerca da pesquisa Bacenjud. - ADV: WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB 273030/SP)
Processo 1008628-02.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Gonçalves Vistos.Fls. 71/72: Ao perito para os esclarecimentos solicitados pelo autor.Int. - ADV: JULIANA DE MORAES VIEIRA (OAB
330134/SP)
Processo 1008996-45.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Construhab Comercial e
Construtora Ltda - Conceição Torres Faria e outros - Vistos.Fls. 166/168: Defiro, cumprindo-se nos tremos da decisão de fls.
15/16.Intime-se. - ADV: AMANDA APARECIDA DE PAIVA DEZEM MANCILHA (OAB 192539/SP), MICHEL ANTUNES GOMES
MONTEIRO (OAB 309872/SP), MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP), ANA MARIA GELPKE (OAB 142105/
SP)
Processo 1009363-69.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Saul Correia Guedes
- Vistos.1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos
e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (1009363-69.2015.8.26.0292/01).2.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor
sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3. O devedor será intimado para cumprir a sentença:3.1. Através do
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o
recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item “3.4”. Considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico,
quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse
meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio
da minuta para o e-mail: [email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por
meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for
formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do
artigo 513 do Código de Processo Civil.4. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem
do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo
RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da
taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente
pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia.5. Havendo
saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos
servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal
e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará
formalizada com a juntada de todos os comprovantes.6. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para
transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para
licenciamento no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada
do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.7. Formalizada a penhora BACENJUD ou a
juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).8. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (BACENJUD), devendo o exeqüente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto.9. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.10. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de
bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou
se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1009840-58.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ilmara Elias Pires
de Oliveira - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, observando-se os resultados das pesquisas
de endereços via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Se o caso, deverá o(a) autor(a) indicar expressamente os endereços
nos quais pretende sejam realizadas diligências, bem como providenciar o recolhimento das custas respectivas. - ADV: JOAO
BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP)
Processo 1009861-34.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Felipe Luiz Garcia de Andrade Coutinho Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de condenar o réu à manutenção do auxílio-doença, até
que ele seja reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91), e no
caso de impossibilidade de reabilitação, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.Sobre o valor
da condenação, incidirão atualização monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Despesas pelo
requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que em vista da complexidade
da matéria, do zelo e tempo exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da
sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.P. R. I. C. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
293580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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