TJSP 13/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
1567
servidor responsável pela elaboração da minuta (INFOJUD). Intime-se. (Manifeste-se sobre as pesquisas) - ADV: PEDRO
ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA (OAB 297390/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 0000866-53.2010.8.26.0294 (294.01.2010.000866) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.J.B. - - H.C.B. - J.J.B.
- Vistos.Aguardem-se os autos em cartório pelo cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 226) que já se encontra
cadastrado no IIRGD (fls. 230). Intime-se. - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP), LAUDEMIRO PEREIRA
ALVES (OAB 243515/SP)
Processo 0001195-60.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001195) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Nelson
Pasin - - Maristela Hann Pasin - Municipio de Cajati - Vistos.Fls. 197: Intime-se o perito para manifestação. Intime-se. - ADV:
ALANDELON CARDOSO LIMA (OAB 307852/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 298493/SP), CLAUDIO SIPRIANO
(OAB 109684/SP)
Processo 0001753-61.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOSIELE
CALISTRO FRANCO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Trata-se de ação ordinária de concessão
de benefício de prestação continuada movida por JOSIELE CALISTRO FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. Em apertada síntese, sustenta a Autora ser portadora de doença que a impediam e ainda impedem de
trabalhar em qualquer atividade, tornando-se impossível a inserção dela no mercado de trabalho. Como se trata de pessoa que
além de viver em real estado de miserabilidade, encontrando-se incapaz para os atos da vida independente, requer a Autora o
benefício da prestação continuada (fls. 02/04). Juntou procuração e documentos fls. 05/16.Decisão deferindo os benefícios da
justiça gratuita (fl. 17).Regularmente citado, o Requerido apresentou sua contestação às fls. 24/33, aduzindo que a Requerente
não preenche os requisitos para a fruição do mencionado benefício social. Juntou documentos (fls. 34/65).Réplica (fl. 70).
Despacho saneador determinando a produção de prova pericial (fl. 93).Laudo de Perícia Médica fls. 152/161.Estudo social
às fls. 175/176.Manifestação do Representante do Ministério Púbico pugnando pela procedência do pedido (fls. 191/192)É o
relatório.Fundamento e decido.O pedido é procedente.O amparo assistencial é um benefício de prestação continuada, previsto
para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por
sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n°
1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é
regulamentado através do Decreto n° 1.744/95.O artigo 20, § 2°, da Lei nº 8742/93 estabelece que para efeito da concessão
do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho,
sendo pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a ¼ do salário mínimo.Os requisitos da incapacidade
e da miserabilidade devem ser preenchidos cumulativamente.O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora sofre
de má formação congênita das mãos, e no que se refere ao domínio “Atividade e Participação”, a autora tem dificuldade para
a execução de tarefas (fl. 156, quesito do INSS “12”). Concluiu também, ser a autora inválida para o trabalho (fl. 157, quesito
do Juízo “a”), e que apresenta uma incapacidade parcial e permanente (fl. 158).Já o relatório social, em síntese, constatou que
a autora vivencia vulnerabilidade social, integrando um grupo familiar composto por ela, seus genitores, e um irmão menor,
auferindo a renda de cerca de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês. Ressaltou que a renda per capita é inferior a ¼ do
salário mínimo (fls. 175/176).Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas
em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do
beneficio assistencial visou amparar.O benefício é devido desde o requerimento NB 87/ 701.226.641-5, em 21 de outubro
de 2014 (fl. 09).Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício assistencial
à autora no valor de um salário mínimo mensal, com todos os seus acréscimos legais (art. 20 da Lei nº 8.742/93), prestação a
qual será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem
(art. 21 da Lei nº 8.742/93), cessando momento em que foram superadas as condições ou em caso de morte da beneficiária.A
data de início do benefício corresponderá a 21/10/2014, data apontada no requerimento administrativo acima citado.Os juros
de mora são devidos a partir da citação e atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148
do Colendo STJ e 8 do E. TRF da 3ª Região, bem como a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do CJF, que aprovou o Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Sucumbente, a Autarquia/ré arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se as prestações em atraso, vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, a ré está isenta
do pagamento de custas.P.R.I.C. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0002047-16.2015.8.26.0294 - Monitória - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE
PAGAMENTO - MARSILIA SCARPIM - - BRUNA ALICE SCARPIM CARDOSO - - DOUGLAS WILLIAM SCARPIM CARDOSO
- Autos paralisados há mais de trinta dias. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB
109684/SP), IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 0002627-46.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Guarda - A.T.S. - C.S.J. - Vistos.Nada mais há a tratar,
tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP), LAUDEMIRO PEREIRA ALVES
(OAB 243515/SP)
Processo 0002780-79.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA TEREZA
DA ROSA SANTANA - - TAIS DA ROSA SANTANA - - EVERTON DA ROSA SANTANA - - MARIA RITA DA ROSA SANTANA - CAUAN DA ROSA SANTANA - INSTITUTTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Intime-se a parte contrária para
que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal. Intime-se. ADV: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 0002886-41.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - ELIZEU PINTO DE RAMOS - LUCILENE ALVES DE RAMOS - JORGE LUIS SAUER - Fls. 269/279: Ciência, - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB
231209/SP), SEAN JARCZEWSKI (OAB 89549/RS), ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), DANIEL DUARTE
BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 0003332-78.2014.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SOROCRED
CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A - GIOVANNE SAVEDRA COSTA - Manifeste-se sobre as pesquisas.
Declaração do I.R. Arquivado em pasta própria. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), LUIZ CLAUDIO
JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0003932-65.2015.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A OLIVEIRA&BARROS LTDA ME - - ZELIA FERREIRA DE BARROS - - JOSE DELZUITO DE OLIVEIRA - Manifeste-se sobre as
pesquisas. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), DOUGLAS CARIANI
DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP)
Processo 0004437-90.2014.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J.D.F.F. - M.M.F. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º