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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1711

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1711

EM SERVIÇOS GERAIS E EMPREITADA LTDA ME ajuizou a presente ação de cobrança c/c com perdas e danos com pedido
de tutela de antecipada em face de RODRIGO DE CAMPOS MEDA aduzindo, em síntese, que firmou em 01/12/2015 com o
requerido, contrato de fornecimento de mão de obra civil para execução de obra, no valor de R$50.000,00. Discorreu que 30%
do valor seria dado de entrada e o restante, isto é, R$35.000,00 seriam pagos no decorrer da obra, mediante medições. Alegou
que para agilizar a execução da obra sub-empreitou a prestação de serviços de pintura e outros, no importe de R$28.000,00,
a ser arcado pelo réu. Após, novo houve aditamento ao contrato, no importe de R$10.500,00, que seriam pagos pelo réu em
duas parcelas das quais somente uma foi adimplida. Em nova negociação, ajustaram que o preço final do valor devido seria
de R$29.000,00. Por meio de um novo aditamento, resolveu-se reduzir o saldo anterior ao importe de R$19.000,00 o qual não
foi adimplido pelo réu. Alegou teve totalizou prejuízo financeiro de R$30.250,00, o qual pretende o ressarcimento, bem como
morais de R$ 44.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indefiro (fl. 48). Citado, o réu ofertou contestação e reconvenção
(fl.53/67). Inicialmente impugnou o pedido de assistência judiciaria gratuita. No mérito, narrou que o requerido ao contrario
do alegado pelo autor, adimpliu os contratos, pagando ao autor R$ 20.250,00 e soube, posteriormente, que referidos valores
não eram repassados ao pedreiros e ajudantes, os quais ameaçavam paralisar os serviços. Discorreu que por diversas vezes
tentou contato com o representante legal da requerente porém, sem sucesso. Diante disto, notificou o autor acerca da rescisão
contratual, motivado pelo atraso e não pagamento dos trabalhadores da obra. Após a notificação, chegou-se a uma composição
amigável. Todavia, os problemas continuaram e lhes causaram inúmeros prejuízos. Em sede reconvencional, pugnou pela
condenação da reconvinda ao pagamento da quantia de R$19.000,00(dezenove mil reais), pelo dano material. Réplica e
contestação à reconvenção (fl. 177/188). A impugnação foi acolhida (fl. 188) e sobreveio o recolhimento das custas (fl.193/198).
É o relatório. Deixo de designar audiência específica de conciliação, pois esta poderá ser obtida a qualquer tempo, inclusive no
início da audiência de instrução (art. 359 do NCPC). Além disso, trata-se de vara cumulativa, com processos cíveis, de família,
cíveis, fazenda pública, criminais e da infância e juventude, de modo que a pauta é bastante extensa. A designação exclusiva
de audiência de conciliação, nestas circunstâncias, não atenderia ao princípio da celeridade processual. Presentes, pois, os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a culpa
pela rescisão do contrato de empreitada, (b) os valores adimplidos pelo requerido, (c) os serviços efetivamente realizados pelo
autor e, (d) eventuais valores despendidos pelo requerido à conclusão final da obra. Para tanto, defiro a produção de prova
documental suplementar e testemunhal. Eventual prova pericial será analisada após a oitiva de testemunhas. Atentem as partes
que somente foi deferida a juntada de novo documentos e não daqueles que já constam dos autos, para se evitar tumulto
processual e prejuízo ao regular andamento do feito e, conseqüentemente, à própria parte que peticiona. Designo audiência de
instrução debates e julgamento para o 19 de outubro de 2017, às 14:30 horas dispensado os depoimentos pessoais. As partes
deverão arrolar suas testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão, competindo ao patrono a intimação destas, POR CARTA,
nos termos do art. 455,§3a, do NCPC. Em nome da celeridade e economia processual, as partes serão intimadas por intermédio
de seus patronos, via DJE. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP), RODRIGO DE
CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1000420-08.2016.8.26.0299 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Sorvetes Jundiá Industria
e Comercio Ltda - Roni Petterson Rodrigues da Silva - Vistos.Fls.70: o réu foi citado pessoalmente (fls.52) e foi defendido por
advogado dativo (fls. 59).Assim, mantenho a audiência.Por cautela, expeça-se, com urgência, AR para intimação do réu. - ADV:
ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP), CAMILA DE MENDONÇA BANDEIRA (OAB 297095/SP), VERONICE
STECHE BURG (OAB 295470/SP), ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB 147925/SP)
Processo 1000425-93.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - O resultado das pesquisas solicitadas estão disponíveis para consulta. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
105737/SP)
Processo 1000433-70.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.P.S. - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela Municipalidade.A parte exequente ofertou manifestação,
concordando com cálculo apresentado.È o breve relato.Diante da concordância da parte credora, é caso de acolhimento da
impugnação.Assim, homologo o cálculo de fls. 34.Não há verbas de sucumbência, eis que não houve efetiva contestação.Após,
expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 1000463-08.2017.8.26.0299 - Monitória - Obrigações - Mauro Regassi - Sara Empreendimentos Imobiliarios e
outro - À réplica. - ADV: ALBENI DE OLIVEIRA (OAB 275615/SP), MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), FERNANDO
FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)
Processo 1000654-24.2015.8.26.0299 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - B&P Resinas e Massas
Especiais Ltda. e outro - Waldemar Martins de Oliveira - Vistos.Deixo de designar audiência específica de conciliação, pois
esta poderá ser obtida a qualquer tempo, inclusive no início da audiência de instrução (art. 359 do NCPC). Além disso, tratase de vara cumulativa, com processos cíveis, de família, cíveis, fazenda pública, criminais e da infância e juventude, de modo
que a pauta é bastante extensa. A designação exclusiva de audiência de conciliação, nestas circunstâncias, não atenderia ao
princípio da celeridade processual. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, a falta de rubrica em algumas páginas ou a
existência de coação na assinatura do contrato são matérias afetadas ao mérito e não impedem o ajuizamento da ação.Fixo os
seguintes pontos controvertidos: (a) a validade do contrato (b) a existência de violação à cláusulas de confidencialidade e não
concorrência assumidas pelo réu, (c) a similaridade entre os produtos fabricados pela parte autora e pelo réu.Defiro a produção
de prova perícia, documental suplementar e oral. Para tanto, designo audiência de instrução debates e julgamento para o dia 19
de outubro de 2017, às 14 horas.Nomeio perito judicial o Sr. Francisco Sales Moreira Filho. Após a apresentação dos quesitos,
intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando,
apresente proposta de honorários.As partes deverão arrolar suas testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão, competindo
ao patrono a intimação destas para comparecimento à audiência, POR CARTA, nos termos do art. 455,§3a, do NCPC..Em nome
da celeridade e economia processual, as partes serão intimadas por intermédio de seus patronos, via DJE.Intime-se. - ADV:
LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB 240847/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), VINÍCIUS FERRARI
DE ANDRADE (OAB 45103/PR)
Processo 1000682-21.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Nova Jandira - Residencial
Nova Paulista - Décio Ribeiro de Carvalho - Contrarrazões. - ADV: JOCINEIA SOUZA DE JESUS (OAB 314827/SP), MARCO
MADRIGAL (OAB 235873/SP), JOILSON SOUZA DE JESUS (OAB 327229/SP)
Processo 1000685-73.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - A.R.S.F. - - H.R.F. M.D.L.D.A.A. e outro - Vistos.Nos moldes do art.139, V, do CPC designo audiência de conciliação, no CEJUSC, para o dia 01
de agosto de 2017, às 11 horas e 30 minutosAs partes serão intimadas, via DJE, por intermédio de seus patronos.Ciência ao
MP.Intime-se.Jandira, 07 de junho de 2017. - ADV: MARJORIE LISTON CANSECO MORORÓ (OAB 283216/SP), ADILSON DE
SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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