TJSP 13/06/2017 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
1924
NEVES (OAB 199789/SP)
Processo 1009516-80.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Suilene Vieira - Vistos.Defiro a gratuidade
da requerente, tarjando-se os autos adequadamente.Prudente se mostra a justificação do alegado. Para tanto designo audiência
a realizar-se no dia 26 de julho de 2017, às 14hs00 min..Cite-se e Intime-se o réu, para comparecimento, observando-se que
poderão intervir na inquirição das testemunhas, desde que o faça por meio de advogado. O prazo para resposta se iniciará a
partir da audiência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Providencie o patrono do autor seu comparecimento
ao ato designado.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
Jundiaí, . - ADV: CARLOS GUSTAVO PANZANI MACHADO (OAB 193569/SP)
Processo 1009533-19.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0004049-50.2015 - 1ª Vara - Foro de Jaguariuna)
- Wm Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda - Marcos Magno Stringueto - Eireli - Epp - - Banco Santander Brasil Sa Providencie o distribuinte da deprecata o recolhimento das custas e diligência do oficial de justiça. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), CAIO VINICIUS DA ROSA (OAB 212205/SP),
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1009534-04.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Tcamposelisios Colegio
Educacional Ltda Epp - Vistos. A certidãosimplificada expedida por Junta Comercial nãosuprea ausência de apresentação do
estatuto oucontrato socialem vigor. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias.Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1009547-03.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Felipe Marcelo Costa - Vistos.Nos
termos da NCGJ, art. 1.197, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador,
que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos”. Providencie o requerente a juntada dos documentos pessoais, inclusive
comprovante de endereço, indispensáveis para ajuizar qualquer ação.Ao autor, para trazer aos autos o documento de fls. 42/71,
posto que está ilegível.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e atual (os juntados aos autos datam de abril a junho de
2016), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se - ADV:
EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1009559-17.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mar
Cantábrico - Vistos.Providencie o exequente o complemento das diligências do oficial de justiça, em 9 UFESPs (mais três
diligências).Após, citem-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos
do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do
NCPC), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 § 1º ). O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do NCPC), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do
NCPC.). Constem do mandado, a ser expedido em duas vias, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para embargos,
que é de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado, assim que realizada a citação,
independente de seguro o juízo.Defiro os benefícios do art. 212 § 2º NCPC.Intime-se.Jundiaí, 06 de junho de 2017. - ADV: JOSE
CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 1009563-54.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Venicio Della Bela - Vistos. Defiro a
gratuidade, tarjando-se adequadamente os autos.Ao requerente, para trazer aos autos cópia do RG.Designo audiência para
o dia 12 de julho de 2017, às 10:20 h. A audiência será realizada perante este Juízo à sala de audiências da 2º Vara Cível da
Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro,
Jundiaí. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
audiência. Se não houver o interesse por parte do réu, na realização desta, deverá demonstra-lo por petição, com 10 (dez) dias
de antecedência, contados da data da audiência. Não sendo realizada, o prazo para contestar a presente ação se dará a partir
da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º