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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1927

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1927

INSS, solicitando o extrato da exequente no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2013, no qual conste expressamente
todos os descontos efetuados pelo Banco Panamericano - 623 e pelo Banco Cruzeiro do Sul - 229. Com a vinda das informações,
intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1010281-22.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Portal
da Serra - Vistos.Instados a se manifestar, as partes permaneceram silentes.Assim, ante o cumprimento do acordo JULGO
EXTINTA a presente ação, nos artigo 924, II do N.C.P.C. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. I. C. - ADV: CESAR
ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1010545-05.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Defiro a conversão da presente em Execução. Anote-se. Providencie o exequente o
recolhimento das diligências do oficial de justiça(6 UFESP) e da apresentação de planilha atualizada do débito.Defiro, ainda, a
inclusão no polo passivo do avalista, conforme contrato de alienação fiduciária (fls.38/44) e indicado às fls.118/120. Façam-se
as devidas anotações . Após, Cite(m)-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução,
nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
(art. 827 do NCPC), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 §
1º ). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do NCPC), ou ainda, no mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de
1% ao mês (art. 916 do NCPC.). Constem do mandado, a ser expedido em duas vias, as advertências legais, inclusive quanto
ao prazo para embargos, que é de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado, assim que
realizada a citação, independente de seguro o juízo.Defiro os benefícios do art. 212 CPC.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1010578-29.2015.8.26.0309/01">1010578-29.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1010578-29.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos Camargo Assis - Banco Itau Bmg Consignado S/A - Vistos. Preliminarmente observo
que as folhas 07/11 estão em branco, devendo a Z. Serventia tornar sem efeito.Nos termos do artigo 523, § 1, 2 e 3 c/c o artigo
272, ambos do Novo Código de Processo Civil, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por meio do(s) advogado(s), ao pagamento
do débito, no prazo quinze dias, acrescido de custas, § 1 não ocorrendo pagamento voluntário será acrescido multa de 10% do
valor da condenação. § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º
incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguindo-se os atos de expropriação.
Não sendo o pagamento efetuado no prazo legal, incidirá honorários advocatícios no percentual de 10% (Súmula nº 517 do
STJ).Não efetivado o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, haverá a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a
obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser
arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLA SURSOCK
DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1010621-97.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Erro Médico - ALINE PINA DA SILVA - - VITOR HUGO PINA
DOS SANTOS - FUNDAÇÃO DR JAYME RODRIGUES -HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE JUNDIAÍ - Fls. 217: “Ciência às partes
da designação do dia 14/8/2017, às 14:00 horas, para AVALIAÇÃO DE PEDIATRIA em VICTOR HUGO DOS SANTOS, filho
da pericianda, pelo IMESC (Pasta nº 373.079) em São Paulo/SP , sito à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, em São Paulo,
Capital, telefone (011)3821.1200, devendo o requerente comparecer munido(a) de documentos pessoais com foto, Carteira
Profissional de Trabalho (todos documentos originais), bem como de todos os exames, receitas e/ou relatórios médicos que
dispuser pertinentes ao quadro relatado nos autos. Apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Providencie o
patrono do autor o comparecimento do requerente na perícia designada.Int.”* - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB
75597/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP)
Processo 1010661-16.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - VALDIR AGOSTINHO GRUPO OSESF - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL E FAMILIAR S/C LTDA - Vistos, GRUPO OSESF - ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇO SOCIAL E FAMILIAR S/C LTDA impugnou o cumprimento de sentença intentado por VALDIR AGOSTINHO alegando
que há excesso no cálculo apresentado, em contrariedade à sentença, que determinou que o termo inicial para incidência dos
juros de mora seria a partir da fixação. O impugnado alega que o juízo tacitamente concordou com os cálculos e que não houve
intenção de enriquecimento ilícito. Pede a improcedência da impugnação, bem como a condenação do devedor ao pagamento
do principal e acessórios, além de custas.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Cabe à parte apresentar o valor do
cálculo que entende devido, não mais se vislumbrando a necessidade de homologação do cálculo, no recebimento da inicial
do cumprimento. Tanto é verdade, que o artigo 524, §1º, do NCPC dispõe que “... quando o valor apontado no demonstrativo
aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por
base a importância que o juiz entender adequada”.Logo, o juízo não tem o dever de alterar de ofício o valor pretendido, mas
sim, reduzir a penhora e em casos excepcionais, determinar a remessa ao contador. Tal se dará para obtenção do valor a
ser penhorado, mas o valor pretendido no cumprimento permanece, salvo haja alteração por parte do exequente ou decisão
em impugnação nesse sentido.Em que pese a súmula indicada pelo impugnado, a sentença transitou em julgado e fixou o
termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir da fixação, não sendo reformada nesse aspecto.Assim, acolho de
modo parcial a impugnação, para reduzir o cálculo da indenização no valor apresentado pelo impugnante, com juros a partir
da fixação.A verba honorária, porém, ainda que silente a sentença, deve ser atualizada a partir de seu arbitramento. Tal é
decorrência da aplicação da Lei nº 6.899, artigo 1º, “caput”: “A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de
decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”. Os juros de mora com relação à honorária são contados a
partir da intimação para pagamento.O impugnante foi intimado pela imprensa para pagamento do valor da indenização, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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