TJSP 13/06/2017 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2131
ou, subsidiariamente, na concessão do benefício do auxílio-doença. Alega, estar acometida de doença que a impede de
desempenhar seu trabalho. Afirma já ter preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício ora pretendido. Juntou
documentos com a petição inicial.O instituto-réu foi citado (fl. 54) e ofertou contestação com documentos (fls. 30/48). Diz, que
a autora não preenche os requisitos exigidos pela lei de regência do benefício pleiteado. Laudo médico-pericial em fls. 89/97.
Alegações finais em fls. 102/103 e 106/115.É o relatório. Fundamento e D E C I D O.Trata-se de ação previdenciária na qual a
autora pleiteia a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença. Com efeito, nos termos do
artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o trabalho, enquanto o auxílio-doença será devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).A concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez (artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos a qualidade de segurado; o cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho,
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada doença ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social.O perito foi claro, por
duas vezes, ao afirmar que a autora se apresenta capaz fisicamente para desempenhar atividades laborativas anteriormente
realizadas (fl. 94, item “4”). O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e que a autora poderá
exercer atividades laborais. Relatou, também, o laudo pericial, que avaliando a faixa etária da autora, seu grau de instrução, as
atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e tratamentos apresentados, não é necessária reabilitação e/
ou recolocação profissional do autor, vez que não foi constatada incapacidade física. Disse, que a autora é portadora do vírus
HIV, e está em tratamento desde 23 de outubro de 2012, com cargas virais indetectáveis desde 22 de abril de 2013, porém, o
vírus, por si só, não torna a requerente incapaz ao trabalho. Não há dúvida que o nobre perito indicado pelo Juízo está apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela autora, que atestou, após exame clínico detalhado, a capacidade do mesmo
para o exercício de sua atividade laborativa.Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção.O exame do conjunto probatório
mostra que a autora não logrou êxito em comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei
nº 8.213/91, tampouco, logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido.Dessa forma, o direito que persegue não merece
ser reconhecido.Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos
benefícios pretendidos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DANIELLE PETRES ALVES
LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos
termos do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, fixo em R$ 400,00, observado o benefício da assistência judiciária já
concedido. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001022-48.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Sergio Luiz Bordinhon - - Natal Hermano Bordinhon - - Thereza Izolina Renosto Bordinhon - Vistos.Para apreciação do pedido
de fls. 61/62, comprove a exequente o recolhimento das taxas devidas, bem como providenciar memória atualizada do débito
exequendo.Prazo de quinze dias.Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001083-06.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - José
Carlos Cardoso 04613039819 - “Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão supra. “ - ADV: DANIEL PEREIRA GONÇALVES
(OAB 329505/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001168-89.2016.8.26.0315 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Celso Ricci - - Virginia Pereira Ricci - Pedro Dias Valladão - - Eneida Saez Valladão - - Valmir Dias Valladao - - EDMIR
DIAS VALLADAO - - EDSON DIAS VALLADAO - Vistos.Manifestem as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a certidão
do ofícial de justiça.Após, tornem para apreciação se haverá colheita de prova oral.Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
AMARAL PAES (OAB 110183/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1001199-12.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Metalvan Metalização Ltda Me - - Vandir Angelo Leite - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento sobre a
certidão retro.Int. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP)
Processo 1001211-26.2016.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helda Cristina
Pessin Cavalcante - Carlos Eduardo Perin & Cia Ltda - Me - V i s t o s,Deverá a n. Advogada da autora observar o disposto no
artigo 455, do atual Código de Processo Civil, no que concerne à intimação do rol de testemunhas. Providencie.Intimem-se. ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP), LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
Processo 1001211-26.2016.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helda Cristina
Pessin Cavalcante - Carlos Eduardo Perin & Cia Ltda - Me - Vistos.Analisando os autos, constata-se que as testemunhas
arroladas pela autora tinham que ser por ela intimadas, conforme determinação contida na decisão de fls. 124 e disposição
expressa contida no artigo 455 do Código de Processo Civil.Assim, não comparecendo na audiência de instrução e tampouco
o advogado da parte autora demonstrando que ela foi intimada, declaro preclusa a oitiva da testemunha Cecília.Para oitiva das
testemunhas arroladas pela parte ré em fls. 102 (Jonatas e José Pedro Perin) designo o dia 14 de agosto de 2017 às 15h30m,
devendo a parte ré atentar para o disposto no artigo 455 do CPC.Intime-se. - ADV: LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB
341383/SP), PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP)
Processo 1001238-09.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Santos & Manoel Comercial e
Distribuidora Ltda. Epp - Lara e Oliveira Comercio de Bebidas Ltda - Me - Recolher as diligências necessárias do Oficial de
Justiça para a expedição do mandado de penhora. - ADV: DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP)
Processo 1001257-15.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vinicius
Costa da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos,Ante a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 66, destituo o Dr. José
Francisco das funções de perito judicial nestes autos.Em substituição, nomeio perita a Dra. Mará Lúcia Vieira da Silva, médica,
(consultório - Rua Coronel José Bonnini, n. 593 - Centro - Pereiras), independente de compromisso.No mais, reporto-me às fls.
57/58.Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001420-92.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - N & M
Fomento Mercantil Ltda - - Joyce Castanho - Vistos.Oficie-se à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, para penhora de ações
pertencentes à executada, devendo a exequente comprovar o protocolo do ofício, no prazo de quinze dias.Intimem-se. - ADV:
FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1001665-06.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Empresa Viação Calvipe Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º