TJSP 13/06/2017 - Pág. 2138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2138
nome da genitora da requerente, Geni Maria da Costa, portadora do CPF-595.383.251-68.Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos do processo. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP)
Processo 1001813-17.2016.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Sucessões - Israel Aparecido Rodrigues - Jair Aparecido
Rodrigues - Manifeste o inventariante, em quinze dias, sobre a petição de fls. 73. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1001813-17.2016.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Sucessões - Israel Aparecido Rodrigues - Jair Aparecido
Rodrigues - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Julgo, por sentença, a partilha constante de fls. 04/05, dos bens
deixados por falecimento de Israel Aparecido Rodrigues, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões
hereditários, salvo erro, ou omissão, e ressalvados os interesses de terceiros.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se
formal de partilha para os devidos fins. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam os autos do processo ao arquivo. ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1001895-48.2016.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliana Moraes Evangelista - Gumercindo dos
Santos de Moraes - V i s t o s,Defiro a suspensão do trâmite processual, por trinta dias, conforme requerido.Intimem-se. - ADV:
FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 1001934-45.2016.8.26.0315 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - William Vinícius Teixeira - - Coraima
Thalia Teixeira - Ante o teor das declarações de hipossuficiências acostadas às primeiras declarações, defiro aos requerentes/
herdeiros, a gratuidade processual, anotando-se.Julgo, por sentença, a partilha constante de fls. 03/04, dos bens deixados
por falecimento de ERMANO JOSÉ TEIXEIRA, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões hereditários,
salvo erro, ou omissão, e ressalvados os interesses de terceiros.Certificado o trânsito em julgado, e providenciadas as cópias
reprográficas necessárias, pela serventia, expeça-se formal de partilha para os devidos fins, ou, poderá, a mandatária da
inventariante, promover a retirada dos autos do processo de cartório, mediante carga em livro próprio, encaminhando-o ao
Cartório Imobiliário respectivo, para a digitalização das peças processuais necessárias à formação do aludido formal. Após,
cumpridas as formalidades legais, tornem os autos do processo ao arquivo. - ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2017
Processo 0000024-63.2017.8.26.0315/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Valdemir Aparecido
de Luca - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.A requisição de pequeno valor dos honorários sucumbenciais
encontram-se com inconsistências, as quais não podem ser sanadas pela serventia, tendo em vista o sistema não permitir
acesso.Portanto, cancele-se a distribuição deste dependente, sendo que a exequente promover o peticionamento eletrônico
de novo dependente, com as correções necessárias.Intimem-se. - ADV: CALIXTO GENESIO MODANESE (OAB 92937/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000024-63.2017.8.26.0315/03 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Valdemir Aparecido de Luca - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim,
expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CALIXTO GENESIO
MODANESE (OAB 92937/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000024-63.2017.8.26.0315/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Calixto Genesio
Modanese - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Calixto Genesio Modanese - Vistos.Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo
exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CALIXTO GENESIO MODANESE (OAB 92937/SP)
Processo 0000026-33.2017.8.26.0315 (processo principal 0001345-41.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA VILMA GONÇALVES DE MOURA SOARES - Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS - Manifeste o autor, em quinze dias, sobre o ofício recebido. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 0000111-19.2017.8.26.0315 (processo principal 0002126-68.2011.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Carlos Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1
- Há questão preliminar no que toca ao inicio de pagamento do benefício (2010 ou 2012), que deve ser decidida inicialmente para
somente depois passar-se à verificação da correção da renda mensal inicial e aplicação de correção monetária e juros.Analisando
as cópias dos autos do procedimento de conhecimento, verifica-se que o autor - exequente pleiteou na via administrativa a
aposentadoria por atividade especial em 24.05.2010, data que a sentença e o v. Acórdão determinaram que o autor começasse
a receber o seu benefício. No entanto, constou, tanto no fundamento da sentença como do v. Acórdão que o autor teria exercido
atividade especial do período de 1982 a 30.08.2012, o que ensejaria mais de 30 anos exercidos em atividade especial e
prejudiciais à saúde, corroborando, portanto, que o autor já tinha tempo suficiente para ser-lhe concedido aposentaria especial.
Somente isso, porque tanto o juízo a quo como o ad quem revelaram que já em 24.05.2010 o autor perfazia todos os requisitos
para a percepção da aposentadoria pleiteada e, por isso, desde a data do indeferimento na esfera administrativa, poderia o autor
estar recebendo o benefício.Não pode agora a autarquia-executada, valendo-se de uma interpretação realizada por ela de forma
unilateral, modificar a data de inicio do pagamento e, via de consequência, também o valor da RMI e das parcelas vencidas que
deve pagar ao autor. Não houve erro material nas decisões judiciais, já que entendeu o Poder Judiciário que o autor teria direito
ao percebimento da aposentadoria já a partir de 24.05.2010, mas a ré negou-lhe esse direito na esfera administrativa, obrigando
o autor a continuar trabalhando até 2012.Diante do exposto, fixa-se como data inicial de pagamento do beneficio concedido ao
autor a data de 24 de maio de 2010.2 - Com essa conclusão inicial, necessária a realização de prova pericial contábil para se
verificar se o autor realizou o cálculo da RMI de forma correta e atualizou o valor das parcelas vencidas também corretamente.
Assim, nomeio o perito ALEXANDRE DAL POZZO SANTAROSSA para apontar, anotando o entendimento sufragado pelo STF
e o título judicial formado nestes autos, quais os valores corretos a título de parcelas vincendas.Os honorários periciais serão
fixados ao final, após entrega do laudo pericial, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da
requisição de pagamento.Faculto às partes o prazo de 15 dias para indicação de quesitos e assistentes técnicos.Após, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º