TJSP 13/06/2017 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2185
alvará judicial.Todos devidamente representados.Prescinde a pretensão do ajuizamento da ação de inventário.Este o direito.
Dispositivo.Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará judicial).
Expeça-se o alvará para que os autores Mateus Lima Almeida, Samira Quelo Lima Lopes e Caio Lima Lopes possam pleitear
junto à Caixa Econômica Federal a liberação da quantia lá depositada de titularidade de José Almeida Lopes, CPF 174.915.43620, realizando-se o saque.Desnecessária a prestação de contas.Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.P.I.C.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB
232160/SP)
Processo 1005710-44.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Dulce Helena Palma Kawamura Construções EIRELI - ME - - Carlos André Kawamura - 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
‘b’, do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso
o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil).2. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios englobados no pacto.3. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.4. Transitando,
aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 05/09/2017.5. Após, decorrido o prazo e
independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção
do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito).6. Com o presente acordo, restou prejudicada a perícia. Comuniquese o perito. P.I.C. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), REINALDO SILVA CAMARNEIRO
(OAB 112790/SP)
Processo 1006178-42.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Guilherme Rafael Landgraf - A.R.L. - 1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do
acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil).2.
Custas e despesas processuais, na forma pactuada, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade processual.3. Honorários
advocatícios na forma pactuada. Arbitro os honorários da i.Advogada da parte requerida, nomeada através do convênio PGE/
OAB nop patamar máximo da tabela vigente.4. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do
acordo, ou seja, até junho de 2017, em arquivo provisório. 5. Expeça-se o contramandado de prisão, com urgência. 6. Após,
decorrido o prazo tornem conclusos.P.I. e Cumpra-se. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), CAMILA
BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/SP)
Processo 1006235-60.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.F.S. - Vistos.Nicolle
Fernanda dos Santos, Martha Denzin, 280, fundos, Parque Residencial Itamaraty - CEP 13617-455, Leme-SP, Solteira, Brasileiro,
Estudante, representada por sua genitora Sra. Gessia Fernanda Guinério, RG 47.768.583-3 e CPF 406.260.548-18 ajuizou o
cumprimento de sentença obrigação de prestar alimentos contra José Tiago dos Santos, Manoel Marques Patarra, 856, casa,
Parque Residencial Itamaraty - CEP 13617-511, Leme-SP, RG 45.651.332-2, Divorciado, Brasileiro, Auxiliar de Produção, pai
Gilberto Manoel dos Santos, mãe Regina Helena da Silva dos Santos e informou o débito.O executado foi intimado pessoalmente
e não apresentou justificativa.A parte exequente e o Ministério Público manifestaram pelo decretação da prisão do executado
pelo período de março a maio de 2017, devendo as anteriores serem cobradas pelo rito da penhora.Decido.Tendo decorrido
o prazo legal, sem realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível ao cumprimento da obrigação,
cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.041,32. A expedição
de certidão/ofício para tanto será formalizada, se pedido pela parte exequente, haja vista que, com a prisão do executado,
em casos como tais, há o pagamento do débito.No mais, existe pedido expresso para o decreto de sua prisão feito pela parte
exequente, com a plena concordância do órgão ministerial somente pelo período de março a maio de 2017.O débito alimentar
autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se venceram no curso do processo. Considerando que o executado já foi preso pelo período compreendido de setembro de
2015 a junho de 2016, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil), somente em relação ao período de março a maio de 2017, excepcionando, no presente feito, o período
pelo qual o executado já cumpriu a prisão, os quais deverão ser cobrados, em ação própria sob o rito da penhora (artigo 528,
§ 8º do CPC), permanecendo estes autos somente em relação as pensões posteriores a março de 2.017. Anote-se.Expeça-se
o competente mandado de prisão, somente pelo período de março a maio de 2017.Consigne-se no mandado de prisão civil os
valores devidos da pensão alimentícia pelo executado.Encaminhe-se ao IIRGD.OFICIE-SE, se o caso, para encaminhamento
do mandado de prisão à Autoridade Policial do domicílio do executado. Intime(m)-se. - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB
337734/SP)
Processo 1006364-65.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Quaglia Imóveis Sc Ltda Int. Do I. Dr. MILTON DE MARCHI para retirar a Guia de levantamento expedida nº 104/17 no valor de R$ 18.334,46. - ADV:
MILTON DE MARCHI (OAB 158890/SP)
IMPRENSA URGENTE – RELAÇÃO Nº 0081/2017
Processo 0010444-02.2009.8.26.0318 (318.01.2009.010444) - Procedimento Comum - Corretagem - FRANCISCO CARLOS
COSTA - CAMARGO BARROS CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e outros - Newton Odair Mantelli - O v. Acórdão
deu provimento à apelação para o fim de determinar a anulação do feito a partir de fls. 945, quando sobreveio nos autos a
informação a respeito da falência da parte executada, porém, não se abriu vista dos autos ao Ministério Público.Em termos
de prosseguimento, ratifico os fundamentos da decisão de fls. 935, que afastou a preliminar e indeferiu a produção de prova
pericial.Defiro apenas a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2017, às 15h20.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
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